PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ QUE SEJA APRECIADA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 8027749-69.2022, QUE TRAMITA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005105-63.2023.8.05.0141, em que figuram como apelante PEDRO GONCALVES SILVA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8005105-63.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GONCALVES SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do presente feito até que seja apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022, que tramita perante o Órgão Especial desta Corte de Justiça. Nas suas razões, busca a agravante a reforma da decisão monocrática sob o fundamento de que “O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1111099/PR, TEMA 130, que na Lei nº. 9.868 /1999 (que trata do processo e julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal), não há previsão de suspensão dos julgamentos de processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.”. Pondera que “o referido ADI nº 8027749-69.2022 não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual em razão de já existir decisão Rcl-AgR 69.080. DJE publicado em 21/10/2024, chamo o feito à ordem, para reconsiderar a decisão (Id73393417) que sobrestou o apelo extremo em razão da pendência de julgamento do referido processo, que se quer deu origem a TEMA no STF.”. Por fim, requer, o julgamento colegiado para que seja dado provimento o presente agravo interno no sentido de reformar a decisão atacada. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento recursal. É o relatório, não comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8005105-63.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GONCALVES SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Inicialmente, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões de inadequação da via recursal desde que apenas houve um erro material quanto ao nome do recurso que não impede sua análise. Dito isso, e não havendo motivo para a retratação, mantenho a decisão agravada, apresentando o processo em mesa e proferindo voto, nos termos esposados, já esclarecendo que a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Apelação (Id.70099994) interposta por DAVI LUCAS SANTOS SILVA representado por PEDRO GONÇALVES SILVA, em irresignação à sentença (Id.70099984), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, em face do ESTADO DA BAHIA. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 313 do NCPC autoriza o julgador a sobrestar o feito, quando seu julgamento depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Veja-se: Art: 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se ao cabimento ou não da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública deste mesmo Estado. Dito isto, imperioso destacar que tramita no Órgão Especial desta Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia, em face dos art. 265, caput, e art. 6º, II, ambos da Lei Complementar n° 26/06, assim como do art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta, sob alegação de violação ao art. 144, §1° da Constituição do Estado da Bahia e art. 134, §2° da CF/88. É também de conhecimento público que, por decisão monocrática proferida pelo Min. Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela procedência Reclamação nº 68.391/BA, cassando o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual, sob o fundamento de que “a especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um ‘distinguishing’ relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002”, entendendo, assim, que “a decisão reclamada teria afastado a incidência de normas estaduais sem observância do rito obrigatório para a declaração de inconstitucionalidade”. Conclusão: Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até que seja apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022, que tramita perante o Órgão Especial desta Corte de Justiça. Arquivem-se provisoriamente. Publique-se. Intime-se..” Da multa prevista no diploma processual. Por fim, a hipótese dos presentes autos reclama, ainda, a aplicação do quanto disposto no art. 1.021 do NCPC, para a hipótese de interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Vide: Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] §4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC. Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8005105-63.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GONCALVES SILVA e outros
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO