PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-51.2018.8.05.0223 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA | ||
| Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CASSIO CARVALHO BATISTA | ||
| APELADO: RITA MARQUES DA SILVA | ||
| Advogado(s):SANDY KELLY ALCANTARA SOUZA |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de cobrança movida por servidora pública contra o Município de Santa Maria da Vitória, objetivando o recebimento de salários referentes a agosto a dezembro de 2016, além de férias e 13.º salário proporcionais ao ano de 2016. O Município alegou ausência de prova da prestação do serviço no período final e suscitou nulidade da contratação, sem, contudo, comprovar o efetivo adimplemento das verbas ou a exoneração formal em data anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas salariais e rescisórias de servidor público quando o vínculo funcional é incontroverso (nomeação), bem como se a alegação de irregularidade na contratação exime o Ente Público do dever de contraprestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O sistema jurídico veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, presumindo-se a prestação do serviço e o direito à remuneração quando comprovado o vínculo jurídico-administrativo (nomeação para cargo em comissão).
4. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovado o vínculo pela servidora (fato constitutivo), cabe ao Município provar o pagamento ou a data inequívoca da ruptura do vínculo anterior ao período cobrado (fato extintivo).
5. Impor à servidora a prova de que trabalhou ininterruptamente até o fim do ano, quando não há ato de exoneração publicado antes disso, configuraria exigência desproporcional. A simples alegação de nulidade do vínculo ou a apresentação de teses jurídicas abstratas não elidem a pretensão de recebimento por trabalho prestado, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Comprovado o vínculo funcional (cargo em comissão), o ônus da prova do pagamento de verbas salariais e da data da exoneração recai sobre a Administração Pública, por deter a guarda da documentação oficial. 2. A ausência de prova robusta do adimplemento (fato extintivo) impõe a condenação do Ente Público, sendo devidas as verbas constitucionais (salário, 13º e férias), independentemente de alegações sobre a natureza técnica do cargo, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CF, art. 39, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2403717 PE; TJ-BA, Apelação 80003345620178050172; TJ-BA, Apelação 00011577920138050117.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000490-51.2018.8.05.0223, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e como apelada RITA MARQUES DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-51.2018.8.05.0223 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA | |
| Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CASSIO CARVALHO BATISTA | |
| APELADO: RITA MARQUES DA SILVA | |
| Advogado(s): SANDY KELLY ALCANTARA SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 94054011) interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 8000490-51.2018.8.05.0223, proposta por RITA MARQUES DA SILVA em desfavor do município apelante, com o objetivo de obter o pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas, especificamente os salários de agosto a dezembro de 2016, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13.º salário proporcional referentes ao ano de 2016.
Alega o recorrente, réu na ação principal, que a apelada não comprovou o fato constitutivo do seu direito, argumentando que a ausência de decreto de exoneração nos autos impede a comprovação do trabalho até dezembro.
Sustenta, ainda, a nulidade da contratação, defendendo que o cargo de "Coordenadora do CAPS" seria, na verdade, uma função de confiança que exigiria concurso público prévio, motivo pelo qual as verbas rescisórias (férias e 13.º) seriam indevidas.
Requer que seja dado provimento integral à apelação para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 94054015), a parte apelada alegou que a sentença deve ser mantida, pois comprovou o vínculo e a prestação de serviço, enquanto o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento. Refutou a tese de nulidade e a aplicação de temas do STF restritivos de direitos, defendendo a natureza comissionada do cargo.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-51.2018.8.05.0223 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA | ||
| Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CASSIO CARVALHO BATISTA | ||
| APELADO: RITA MARQUES DA SILVA | ||
| Advogado(s): SANDY KELLY ALCANTARA SOUZA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por RITA MARQUES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o de Direito Administrativo, regido pelas normas estatutárias locais, devendo ser observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade.
O deslinde da questão processual, por sua vez, orienta-se pelo Código de Processo Civil, especificamente no que tange às regras de distribuição do ônus probatório.
O ponto central da controvérsia é decidir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas salariais de servidor público (fato extintivo), quando o vínculo funcional é incontroverso (fato constitutivo).
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a ideia de que a prestação de serviço público impõe a contraprestação pecuniária por parte do Estado. A retenção dolosa ou culposa de salário de servidor viola a dignidade da pessoa humana e constitui enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento pátrio.
No caso dos autos, a apelada demonstrou a existência do vínculo jurídico-administrativo com o Município mediante a nomeação para o cargo de Coordenadora do CAPS (ID 94053985), fato este incontroverso nos autos, o que faz presumir a prestação do serviço e o consequente direito à percepção da remuneração correspondente.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA alegou que a autora não provou o trabalho até o fim do ano por ausência do decreto de exoneração e suscitou teses de nulidade do vínculo para afastar o pagamento. Contudo, não acostou comprovantes de pagamento (ordens bancárias, contracheques assinados) referentes aos meses de agosto a dezembro de 2016 e verbas proporcionais.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que, comprovado o vínculo, cabe ao Ente Público o ônus de provar o pagamento ou a não prestação dos serviços (fato extintivo do direito), por deter a guarda da documentação oficial.
Ademais, quanto à alegação de nulidade da contratação para afastar direitos como 13.º e férias, aplica-se o entendimento de que a nomeação para cargo em comissão, prevista constitucionalmente, gera direitos estatutários plenos, não se confundindo com contratação temporária irregular.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA .
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores comprovaram seu vínculo com o réu, competia a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ensejar a improcedência do pedido de cobrança formulado na peça exordial.
2. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ, já que o entendimento esposado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2403717 PE 2023/0235068-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 24/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Está previsto no art . 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado .
2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato.
3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3 .
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-BA - Apelação: 80003345620178050172, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO “RESTOS A PAGAR” INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dário Meira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a municipalidade ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012. 2. O município alega que não há prova do não pagamento e que o documento de “restos a pagar” demonstra a inexistência da dívida .
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a quem compete o ônus da prova quanto ao pagamento do salário devido; (ii) avaliar se a listagem de “restos a pagar” é documento suficiente para comprovação do adimplemento; e (iii) definir os critérios adequados de juros e correção monetária aplicáveis à condenação.
III . Razões de decidir 4. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5 . O documento intitulado “restos a pagar” não é suficiente para demonstrar a quitação da verba salarial, sendo necessária a apresentação de comprovantes de depósito, transferência bancária ou recibo assinado pelo servidor. 6. A sentença deve ser ajustada para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida. 7 . De ofício, os critérios de correção monetária e juros são adequados ao entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, aplicando-se: (i) juros de mora, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento até 09/12/2021; (iii) a partir de 10/12/2021, atualização única pela taxa SELIC.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora à data da citação . 9. De ofício, adequação dos critérios de correção monetária e juros ao entendimento fixado pelo STF e pelo STJ.
Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o Município, sendo insuficiente a mera apresentação de documento de ‘restos a pagar’ . 2. Na ausência de prova do adimplemento, mantém-se a condenação ao pagamento do salário devido. 3. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem seguir os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 .”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021 .
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJ-BA, Apelação 0000168-39 .2014.8.05.0117, Rel . Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 20.10 .2020.
(TJ-BA - Apelação: 00011577920138050117, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/03/2025).
Além disso, o art. 373, inc. II, do CPC é taxativo ao dispor que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental robusta (como ordens bancárias ou contracheques assinados referentes ao período específico), não é suficiente para elidir a pretensão do servidor.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalte-se, contudo, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em homenagem à verdade real, admite-se que, na fase de cumprimento de sentença, o Município comprove documentalmente o pagamento de alguma das parcelas aqui condenadas. Tal possibilidade restringe-se a provas documentais pré-constituídas de pagamento efetivo, permitindo-se o abatimento dos valores para evitar “bis in idem”, sem que isso implique em reabertura da instrução processual de conhecimento.
Conclui-se, assim, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos meses e verbas reclamados, impondo-se a manutenção da condenação.
Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC nesta fase, tendo em vista que a sentença de origem postergou a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado, não havendo, portanto, base de cálculo definida para o incremento imediato.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por esses e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26