PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501166-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/1980. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.

- CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos de execução fiscal para cobrança de débito de IPTU, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial para atualização do endereço do executado.
- RAZÕES DE DECIDIR

O juízo de primeiro grau, ao extinguir o processo sem apreciar o endereço informado pelo apelante e sem determinar a citação do executado pelas formas previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, viola o devido processo legal e os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo.

O art. 317 do CPC impõe que o magistrado deve conceder oportunidade à parte para sanar vício na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, o que não foi observado no caso em análise.

A decisão judicial contraria os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisões-surpresa e asseguram o contraditório e a ampla defesa, configurando erro in procedendo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolida o entendimento de que a ausência de tentativa de citação do executado por todas as formas previstas na legislação específica caracteriza nulidade processual, sendo imprescindível o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução fiscal.
- DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

O juízo deve oportunizar à parte a correção de vícios na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, em observância ao art. 317 do CPC e ao princípio da primazia do mérito.

Na execução fiscal, é indispensável a tentativa de citação do executado pelas formas previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 antes de se concluir pela inexistência de pressuposto válido de desenvolvimento regular do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317, 319, 321 e 485, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 07982225620148050001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, j. 16/09/2020.
TJ-BA - APL: 00116437920098050274, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 21/11/2017.

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501166-90.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501166-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da execução fiscal promovida em face do apelado para cobrança de débito de IPTU, julgou extinto o processo em razão de ausência de emenda à inicial para atualização do endereço do executado.

A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução do seu mérito, nos termos transcritos a seguir.

 

Vistos, etc.

Trata a espécie de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas.

Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.  

Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do autor/a exequente.

Compulsando os autos percebe-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais.

É o relatório. Passo a decidir. 

A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C.

Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição.

No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.  

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. 

Sem custas em razão da isenção legal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se..

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) A decisão recorrida foi precipitada e contrária às disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), norma especial aplicável ao caso; b) O endereço indicado na petição inicial corresponde ao constante no cadastro municipal, informado pelo contribuinte, sendo este o único disponível; c) A Lei de Execuções Fiscais não exige a atualização de endereço como requisito para admissibilidade da petição inicial, bastando o cumprimento dos requisitos do art. 2º, §5º, inciso I, da referida norma e do art. 202 do Código Tributário Nacional.

Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal.

O apelado não foi intimado, considerando a inexistência de triangulação da relação jurídica processual.

 

É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501166-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da execução fiscal promovida em face do apelado para cobrança de débito de IPTU, julgou extinto o processo em razão de ausência de emenda à inicial para atualização do endereço do executado.

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é que conheço do recurso. 

O objeto do recurso sob análise cinge-se em analisar se houve error in judicando do juízo a quo, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade do processo, atinente à ausência de endereço do executado.

Observa-se que, de fato, o apelante fora intimado para fornecer o endereço completo do executado, tendo informado o endereço constante do ID 94335441.

Em seguida, a secretaria certificou informando se tratar do mesmo endereço constante da inicial (ID 94335442), fazendo os autos conlcusos.

Ato contínuo, sobreveio a sentença extinguindo o processo sem exame do mérito por inépcia da inicial.

Assim, no caso em apreço, a extinção sem resolução do mérito não foi a decisão juridicamente acertada.

Saliente-se que a LEF, em seu art. 8º prevê todas as formas de citação, a fim de exaurir os meios de cientificar o executado, antes de se concluir pela ausência de pressuposto válido do processo. O que não foi obedecido pelo juízo a quo. 

Sendo assim, curial reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau, ao extinguir a ação por ausência de pressuposto processual de validade, sem se pronunciar sobre o endereço informado, violou o princípio processual da vedação da decisão surpresa, consagrado textualmente pelos arts. 9º e 10 do Código Processo Civil.

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ademais, em se tratando de extinção do processo sem apreciação do mérito, o Código de Ritos determina que o juiz intime a parte, a fim de que, se possível, sane o vício, antes de proferir a sentença.

 

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, 

corrigir o vício.

 

As normas acima mencionadas são clara demonstração da primazia do julgamento de mérito sobre as sentenças que não o apreciam. Inclusive, necessário que se diga, não oportunizar a parte autora à correção de eventual vício na petição inicial, antes de extingui-la, contraria também os princípios da economia processual e da instrumentalidade, visto que a parte renovará o seu pedido propondo nova demanda.

Mais ainda, nota-se que não houve tentativa de citação do executado seja pelo correio seja por oficial de justiça, conforme determina o art. 8º da Lei nº 6.830/1980, não sendo possível aferir se o endereço declinado, de fato, era insuficiente.

Portanto, entendo que a extinção sem apreciação de mérito foi prematura e violou as normas do código de processo civil. 

A corroborar o posicionamento aqui esposado.

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 6.830/1980. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I – Recurso de Apelação Cível. Execução Fiscal. Magistrado a quo que extinguiu o feito sem determinar a citação do devedor pelas sucessivas formas previstas no art. 8º, III da Lei nº 6.830/1980. Precedentes desta Corte de Justiça. Necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito. II – Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 07982225620148050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. Considerando que o indeferimento da inicial inobservou a inexistência de expedição de mandado citatório, de rigor a cassação da sentença, por erro in procedendo do magistrado, e devolução dos autos ao juízo singular para regular processamento. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0011643-79.2009.8.05.0274, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00116437920098050274, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2017)

 

Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal seja processada regularmente.

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença objurgada, a fim de que o Juízo Primevo dê regular andamento à ação.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator