PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504099-20.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUDANA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):LORENA NUNES BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Na hipótese, não se constata vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo, o não cabimento de Apelação diante da natureza de decisão interlocutória do pronunciamento judicial de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição de dois dos três títulos executados, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, determinando o prosseguimento quanto ao crédito remanescente, nos termos do art. 203, § 2º, c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. É incabível o manejo de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria decidida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. Para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum vício.

4. A aplicação de penalidades por embargos protelatórios e por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo e de prejuízo processual à parte adversa, o que não ficou evidenciado.

Embargos de Declaração a que se rejeitam.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  0504099-20.2016.8.05.0150, figurando como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e embargados LUDANA CONFECCOES LTDA, SILVIA MENEZES DE SANTANA E CASSIANO RICARDO LEAL DE SANTANA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504099-20.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUDANA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): LORENA NUNES BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo interno n.º 0504099-20.2016.8.05.0150, interposto pelo ora Embargante, que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da Apelação, por inadequação da via eleita.

Em suas razões (ID 83035271), o autor alega que o acórdão incorreu nos seguintes vícios: (i) contradição ao classificar como decisão interlocutória o pronunciamento judicial de primeiro grau que reconheceu a prescrição de dois dos três títulos executados e extinguiu parcialmente a execução, mantendo-a apenas quanto ao crédito remanescente, inclusive, expressamente qualificada pelo juízo de origem como “sentença”. Assim como, contraditório ao manter a condenação do banco embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da ausência de pedido expresso na exceção de pré-executividade, manejada pelos executados; (ii) omissão ao deixar de considerar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente ou abandono processual, a parte deve ser previamente intimada pessoalmente.

Prequestiona violação ao disposto nos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, 141, 203, §1º, 240, §3º, 485, §1º, 487, II, 492, 1.009 e 1.015 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Enfim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados.

Em sede de contrarrazões (ID 83684395), os réus pugnam pela rejeição dos aclaratórios, uma vez que, o acórdão não padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo enfrentado de forma precisa e exauriente todas as alegações do recorrente, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Requerem também, a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ser os embargos manifestamente protelatórios, assim como, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, pelas condutas descritas nos incisos II, III e V, do art. 80, do mesmo diploma.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 03 de junho de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504099-20.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUDANA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): LORENA NUNES BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pois bem. O acórdão ora embargado proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo interno n.º 0504099-20.2016.8.05.0150, interposto pelo ora Embargante, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da Apelação, por inadequação da via eleita, de acordo com a seguinte ementa:


“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE DUAS NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO COM PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A TERCEIRA NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, ao enfrentar diretamente o fundamento da decisão monocrática, inadequação da via eleita, ainda que tenha reiterado argumentos de mérito já invocados na apelação.

2. A decisão de primeiro grau que reconhece a prescrição parcial de créditos e extingue parcialmente a execução, sem encerrar o processo, tem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, c/c o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

3. A interposição de apelação nessa hipótese caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em sede de agravo interno, por ausência de previsão legal e não se tratando de recurso voltado à discussão do mérito principal da demanda.

Agravo interno a que se nega provimento.”


O banco embargante sustenta a existência de vícios no acórdão proferido por este colegiado em sede de agravo interno, alegando contradição e omissão nos seguintes pontos: (i) contradição ao se reconhecer a natureza interlocutória da decisão de primeiro grau que, embora qualificada como sentença, extinguiu parcialmente a execução com base na prescrição de dois títulos executivos extrajudiciais, mantendo-a quanto ao terceiro; (ii) contradição ao manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo ausente pedido expresso nesse sentido na exceção de pré-executividade; (iii) omissão quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente ou do abandono processual.

Entretanto, razão não assiste ao embargante. No presente caso, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida, tampouco para revisitar fundamentos já analisados e decididos.

A controvérsia enfrentada por este Colegiado, no julgamento do agravo interno, limitou-se exclusivamente à análise do juízo de admissibilidade da apelação interposta pelo banco embargante contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que, reconhecendo a prescrição de dois dos três títulos executados, extinguiu parcialmente o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), determinando o prosseguimento quanto ao crédito remanescente.

Foi exatamente essa a questão devolvida a esta instância — a adequação ou não da via recursal eleita (apelação) frente ao pronunciamento judicial que não extinguiu integralmente o feito executivo.

Diferentemente do alegado, ficou claro, na fundamentação do acórdão embargado, que a decisão do juízo a quo, conquanto intitulada “sentença”, possui natureza jurídica de decisão interlocutória com conteúdo de mérito, a teor do art. 203, § 2º, c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, sendo manifesta a inadmissibilidade da apelação.

Por essa razão, as matérias ora levantadas nos embargos — atinentes à suposta ausência de pedido expresso de honorários, bem como a necessidade intimação pessoal para reconhecimento de prescrição — dizem respeito ao mérito recursal, e não ao juízo de admissibilidade.

Por conseguinte, não tendo sido objeto de análise do acórdão impugnado e com razão, pois não integravam a controvérsia sobre a admissibilidade da apelação, não há como reconhecer contradição ou omissão a seu respeito.

Trata-se, assim, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o qual busca reabrir discussão encerrada, por via imprópria, mediante repetição de fundamentos já enfrentados e superados.

Quanto ao prequestionamento, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos apontados pelas partes, mas sim a decidir a lide com base nos fundamentos jurídicos que entender aplicáveis, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. Além disso, ainda que tenha por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

Outrossim, não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. Desse modo, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Em relação aos pedidos formulados pelos embargados, no sentido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e da condenação do embargante por litigância de má-fé, com base no art. 81 do mesmo diploma, entende-se que tais pleitos não comportam acolhimento, no presente caso.

Com efeito, a aplicação de sanções processuais por conduta abusiva ou temerária exige rigor na aferição de seus pressupostos, notadamente a existência de dolo processual, consubstanciado em intenção deliberada da parte de causar prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do feito, conforme dispõe o art. 80 do CPC.

Malgrado os embargos de declaração não tenham apontado vícios legítimos à luz do art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir fundamentos já enfrentados por este Colegiado no julgamento do agravo interno, não restou demonstrada de forma inequívoca a existência de conduta dolosa do embargante, nem o uso malicioso e intencional do recurso com o único fim de procrastinar o andamento do processo ou causar dano à parte adversa.

A insistência do embargante na tese de que a decisão de primeiro grau seria sentença — e, portanto, recorrível por apelação — pode decorrer de erro de interpretação da norma processual, ainda que superado por este Tribunal. Tal conduta, por si só, não evidencia dolo nem abuso manifesto do direito de recorrer.

Assim, a simples rediscussão da matéria jurídica já enfrentada, por via dos embargos declaratórios, embora inapropriada, não se revela, no presente caso, manifestamente protelatória, tampouco revestida da má-fé exigida para a imposição das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC.

Portanto, afasta-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, bem como a condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais para sua imposição.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, mantendo o acordão objurgado pelos seus próprios termos. Afasta-se, por ausência de demonstração do dolo processual e do caráter manifestamente protelatório, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator