PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO PINHEIRO PINTO e outros (12)
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÍNDICE NO TÍTULO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação, ampliação ou restrição dos critérios definidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material.

O título executivo reconhece expressamente o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP na referência III, afastando de forma inequívoca as referências IV e V, inexistindo autorização para cálculo com base em patente superior ou em critérios funcionais diversos.

O título executivo judicial transitado em julgado delimita de forma definitiva os parâmetros de cálculo da obrigação.

Os juros de mora foram expressamente fixados no título no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido implementada, critério que se encontra acobertado pela coisa julgada material.

É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos juros de mora expressamente previstos no título, ainda que sob o fundamento de adequação a legislação superveniente ou a precedentes jurisprudenciais posteriores.

O título não fixou expressamente o índice de correção monetária aplicável, o que autoriza a sua integração na fase de cumprimento de sentença.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice adequado.

O entendimento firmado pelo STF no Tema 810 foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, impondo-se a aplicação do IPCA-E quando inexistente índice definido no título judicial.

Recurso parcialmente provido.


 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062380-34.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravantes - MARTIRDES ALVES DAMASCENO e OUTROS e, como Agravado - ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R/2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO PINHEIRO PINTO e outros (12)
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTIRDES ALVES DAMASCENO e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de SALVADOR/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0026946-45.2010.8.05.0001, no qual contende com o ESTADO DA BAHIA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e homologou os cálculos por ele apresentados, reconhecendo como devido o montante de R$ 2.760.017,38.

 

Em suas razões recursais (Id. 92554089), os Agravantes sustentaram que a decisão agravada incorreu em violação a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

 

Argumentaram que o decisum desconsiderou o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), bem como pelo STJ no julgamento do Tema 905, segundo os quais a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, mantendo-se, quanto aos juros de mora, os índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.

 

Alegaram, ainda, equívoco no reconhecimento de excesso de execução quanto aos valores históricos utilizados nos cálculos, especialmente no que se refere à base de cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, a qual, segundo defendem, deve observar a remuneração da patente imediatamente superior, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia).

 

Asseveraram que os exequentes, ao serem transferidos para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço, fazem jus ao cálculo de seus proventos com base na patente superior, inexistindo qualquer irregularidade ou excesso nos valores apresentados.

 

Pontuaram que a tese sustentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que alguns exequentes teriam utilizado patentes superiores indevidas, já foi afastada em decisões anteriores proferidas pelo próprio Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, as quais reconheceram a legalidade da adoção da patente imediatamente superior como base de cálculo, afastando a alegação de excesso de execução.

 

Ao final, requereram o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, com o consequente reconhecimento da correção dos cálculos dos exequentes, no valor de R$ 4.056.206,21.

 

Diante da ausência de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi proferida decisão no Id. 93221267, determinando a comunicação ao Juízo de origem acerca da interposição do presente recurso.

 

Após regular intimação, a parte Agravada apresentou Contrarrazões (Id. 93532624), onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO PINHEIRO PINTO e outros (12)
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTIRDES ALVES DAMASCENO e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de SALVADOR/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0026946-45.2010.8.05.0001, no qual contende com o ESTADO DA BAHIA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e homologou os cálculos por ele apresentados, reconhecendo como devido o montante de R$ 2.760.017,38.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, cumpre registrar que, em sede de Agravo de Instrumento, a análise deve se restringir ao conteúdo da decisão agravada, sendo vedado o exame de matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

 

A controvérsia recursal se limita à análise do acerto, ou não, da decisão agravada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e fixou critérios para a atualização do débito, notadamente no que se refere: (i) à base de cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP; (ii) aos juros de mora e (iii) ao índice de correção monetária.

 

A parte Agravante, por sua vez, visa a reforma da referida decisão, sob fundamento que o decisum impugnado violou a coisa julgada material ao rediscutir critérios já definitivamente fixados na fase de conhecimento, especialmente quanto à GAP, contrariou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária e incorreu em equívoco ao reconhecer excesso de execução, defendendo, assim, a correção integral dos cálculos apresentados.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, verifica-se que a insurgência merece parcial acolhimento. Explico.

 

No caso concreto, o título executivo judicial é composto pela sentença proferida na fase de conhecimento (Id. 141807407), posteriormente confirmada, em sua integralidade, pelo acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Id. 141807671), que negou provimento ao recurso voluntário do Estado da Bahia e à remessa necessária.

 

Assim, nos termos dos arts. 502, 503, 505 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que a fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sendo vedado ao juízo da execução modificar, restringir ou ampliar o conteúdo do título, cabendo-lhe apenas assegurar o seu fiel cumprimento.

 

Ocorre que, a decisão agravada extrapolou os limites de sua atuação.

 

No tocante à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, verifica-se que o comando exequendo reconheceu expressamente o direito dos exequentes à incorporação da GAP na referência III, afastando, de modo inequívoco, as referências IV e V.

 

Não há, portanto, no título executivo, autorização para que a vantagem seja calculada com base em patente superior ou em critérios funcionais diversos daqueles expressamente fixados na fase de conhecimento. Qualquer ampliação da base de cálculo implicaria indevida rediscussão do mérito da demanda, em manifesta afronta à coisa julgada material.

 

Não prospera, ainda, a alegação dos Agravantes no sentido de que decisões anteriores proferidas pelo próprio Juízo de origem teriam reconhecido a legalidade da adoção da patente imediatamente superior como base de cálculo da GAP, afastando a alegação de excesso de execução.

 

Tais decisões não podem prevalecer sobre o título executivo judicial transitado em julgado, o qual delimitou de forma clara e definitiva os critérios para o cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, devendo ser observada a estrita fidelidade ao comando exequendo.


Dito isto, não assiste razão aos Agravantes nesse ponto, devendo ser preservada a estrita fidelidade ao título judicial, inexistindo ilegalidade no afastamento da pretensão de cálculo da GAP em parâmetros diversos dos expressamente estabelecidos.


Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos juros de mora.

 

Na situação em análise, a sentença exequenda foi clara ao estabelecer que sobre as parcelas devidas deveriam incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do momento em que cada prestação deveria ter sido implementada, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, entendimento que foi mantido em segundo grau.

 

Tal critério se encontra acobertado pela coisa julgada material, sendo absolutamente vedada a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o fundamento de legislação superveniente ou de precedentes jurisprudenciais posteriores.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LAUDO PERICIAL QUE APLICOU 20%. IMPOSSIBILIDADE . COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve respeitar estritamente os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, sendo vedada qualquer modificação da base de cálculo originalmente fixada. 2 . No caso concreto, a sentença fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mas o laudo pericial, ao realizar os cálculos, aplicou indevidamente o percentual de 20%, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada. 3. Nos termos dos artigos 502, 505 e 509, § 4º, do CPC, não é possível rediscutir a lide ou modificar os parâmetros da sentença na fase de liquidação, sob pena de desrespeito à imutabilidade da coisa julgada. 4 . O laudo pericial, enquanto meio auxiliar do juízo, não pode ampliar ou alterar os critérios previamente estabelecidos pela decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões. 5. Importante destacar que a limitação dos honorários advocatícios ao percentual fixado na sentença não impede a fixação de honorários específicos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, caso cabível . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos sejam ajustados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070868-12 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S .A. e como agravada MARIA DO CARMO LOPES VENTIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema . Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80708681220248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SIMPLES OU CAPITALIZADOS . SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. 1 . Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. O cumprimento de sentença demanda a estrita observância daquilo que foi decidido no título executivo exequendo, sendo incabível qualquer inovação quanto aos termos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada . 3. Inexistindo determinação em sentença para incidência de juros moratórios capitalizados é defeso a aplicação destes em sede de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da fidelidade ao título (arts. 509, § 4º do CPC/ c/c arts. 502 e 509, § 4º, do CPC c/c art . 5º, XXXVI, da CF/88). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5646461-08 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Havendo fixação expressa no título executivo, é vedada a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o fundamento de adequação à legislação superveniente ou a entendimentos jurisprudenciais posteriores, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo. Senão, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO . OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1) Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença que discute a alteração dos índices de correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. O juízo de origem aplicou, na fase de cumprimento, os índices previstos no Manual de Orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, em contrariedade aos parâmetros estabelecidos na sentença . 2) A questão em discussão diz respeito à possibilidade de alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora já fixados no título judicial transitado em julgado. 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e dos juros de mora fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (AgRg no AREsp n.º 486.346/RS, STJ, 4ª T ., Min. Luis Felipe Salomão). 4) A jurisprudência também é pacífica no sentido de que eventuais modificações na legislação ou orientações normativas não podem retroagir para modificar o que já definido no título executivo judicial, mesmo que tais matérias sejam de ordem pública. 6) Recurso provido . 7) Tese de julgamento: É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e de juros moratórios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50006710220248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível)

 

Dessa forma, a decisão agravada incorreu em indevida modificação do título executivo judicial ao aplicar juros em percentual diverso daquele expressamente fixado, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impondo-se a restauração do critério originalmente estabelecido.

 

No que se refere à correção monetária, observa-se que o título judicial não fixou expressamente o índice aplicável, limitando-se ao reconhecimento do direito material dos exequentes.

 

Nessa hipótese, não há falar em ofensa à coisa julgada, sendo legítima a integração do título para fins de adequação aos precedentes vinculantes.

 

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice apto a recompor a efetiva perda do valor da moeda, entendimento igualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.

 

Assim, correta a insurgência recursal no ponto, devendo ser afastada a aplicação da TR, por ser incompatível com a orientação vinculante do STF.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, determinando que a atualização do débito observe o IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, restabelecer a incidência dos juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme expressamente fixado no título executivo judicial e manter, no mais, os demais termos da decisão agravada, especialmente quanto à observância estrita dos limites do título no que se refere à base de cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP.

 

Diante da impossibilidade de acolher o cálculo dos Agravantes na forma como apresentados, determina-se, por conseguinte, a apresentação de novos cálculos no Juízo de origem, observados os critérios ora fixados.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2