PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586691-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADRIANO NASCIMENTO BASTOS e outros (13)
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO DA AUTORIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – VALOR IRRISÓRIO – CONDENAÇÃO POR EQUIDADE – CABIMENTO E ADEQUAÇÃO – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO PROVIDO

1. A discussão na origem girou no entorno da incidência na GAP dos aumentos deferidos ao soldo dos policiais militares autores, tendo sido a ação julgada improcedente com condenação dos acionantes no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor causa, cuja cobrança restou sobrestada por serem os mesmos credores da assistência judiciária gratuita.

2. O recurso do Estado da Bahia se volta apenas contra a forma de fixação dos honorários advocatícios deferidos sobre o valor da causa, que possui o valor de apenas R$ 200,00 (duzentos reais), conforme ID 99012129 - Pág. 19.

3. Consoante entendimento fixado pelo STJ em sede de REsp repetitivo de n. 1850512/SP (Tema nº 1.076) “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”.

4. Essa a hipótese dos autos onde 10% (de por cento) sobre o valor da causa representaria remunerar a Douta Procuradoria da parte acionada em R$ 20,00 (vinte reais), após 10 (dez) anos de trabalho.

 

5. Apelo provido para fixar os honorários devidos pela autoria, ora apelada, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o sobrestamento na cobrança frente a ser a parte recorrida credora da assistência judiciária gratuita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0586691-83.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADRIANO NASCIMENTO BASTOS e outros (13).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários devidos pela autoria, ora apelada, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586691-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADRIANO NASCIMENTO BASTOS e outros (13)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 99012747 e acrescento que se cuida de apelação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados por ADRIANO NASCIMENTO BASTOS e OUTROS (13), nos seguintes termos, no que interessa para compreensão: “Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15, consolidando o entendimento de que a incorporação de valores ao soldo dos policiais militares, conforme a Lei Estadual n. 11.356/2009, não enseja revisão automática da GAPM. Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.”.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo nos seguintes termos: “Alegam que são Policiais Militares do Estado da Bahia e buscam o reconhecimento do direito de ter implantados na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) os reajustes que foram aplicados ao soldo dos policiais, conforme previsto na Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Os autores argumentam que, embora parte da GAPM tenha sido incorporada ao soldo por força da Lei Estadual n. 11.356/09, não houve a revisão proporcional da GAPM, o que configura uma violação ao disposto no art. 110, § 3º do referido Estatuto.”.

 

Apresentados aclaratórios: foram rejeitados no ID 99012751.

 

Em suas razões de apelação de evento 99012754 o Estado apresenta resistência a forma de fixação dos honorários advocatícios ao argumento que “...a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 200,00), afigura-se irrisório, implicando em violação dos critérios legais mencionados acima.”; defende que “...merece ser reformada nesse aspecto para que os honorários sucumbenciais sejam corretamente fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”, requerendo provimento do recurso.

 

Contrarrazões no ID 99012761 requerendo pela manutenção dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença, lembrando da suspensividade da cobrança pelo deferimento da gratuidade.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586691-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADRIANO NASCIMENTO BASTOS e outros (13)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

 

MK5

 

VOTO

 

A discussão na origem girou no entorno da incidência na GAP dos aumentos deferidos ao soldo dos policiais militares autores, tendo sido a ação julgada improcedente com condenação dos acionantes no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor causa, cuja cobrança restou sobrestada por serem os mesmos credores da assistência judiciária gratuita.

 

O recurso do Estado da Bahia se volta apenas contra a forma de fixação dos honorários advocatícios deferidos sobre o valor da causa, que possui o valor de apenas R$ 200,00 (duzentos reais), conforme ID 99012129 - Pág. 19.

 

Com razão o Estado.

 

A Procuradoria da parte acionada deve ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, em respeito ao sobredito princípio da causalidade, cuja positivação reside no § 10, do artigo 85, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

 

O parâmetro da equidade somente pode ser evocado nos casos expressamente estabelecidos no § 8º do art. 85, do CPC, a saber: (1) quando o proveito econômico seja (a) inestimável ou (b) irrisório; ou ainda (2) quando o valor da causa for muito baixo. Nenhuma outra hipótese, repito, nenhuma outra, autoriza a incidência de tal arbitramento, consoante já decidiu o STJ, inclusive, em sede de REsp repetitivo de n. 1850512/SP (Tema nº 1.076), ocasião em que fixou a seguinte tese:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Essa a hipótese dos autos onde 10% (de por cento) sobre o valor da causa representaria remunerar a Douta Procuradoria da parte acionada em R$ 20,00 (vinte reais), após 10 (dez) anos de trabalho.

 

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários devidos pela autoria, ora apelada, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o sobrestamento na cobrança frente a ser a parte recorrida credora da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator