PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044517-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SANTOS CUNHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXA HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL QUANTO À PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 510/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária demandada em ação civil pública ambiental, contra decisão que manteve a determinação de produção de perícia ambiental, rejeitou o pedido de inclusão do Estado da Bahia como litisconsorte passivo necessário e atribuiu exclusivamente à agravante o adiantamento dos honorários periciais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário na ação civil pública ambiental; (iii) determinar a correta distribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que determina a realização de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, nem configura hipótese de urgência apta a atrair a taxatividade mitigada fixada no Tema 998/STJ, o que impede o conhecimento do agravo nesse ponto.

4. A concessionária é responsável pela execução das obrigações ambientais relacionadas à gestão de resíduos sólidos e manejo de animais mortos na área concedida, não havendo necessidade de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo, pois o pleito formulado não compromete o uso comum do bem público nem exige atuação conjunta do poder concedente.

5. A perícia foi determinada de ofício, o que impõe o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme a parte final do caput do art. 95, do CPC.

6. O Tema 510/STJ estabelece que o Ministério Público é isento do adiantamento dos honorários periciais, devendo a Fazenda Pública à qual se vincula suportar a parcela correspondente, sem transferência integral do encargo ao réu.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015, do CPC nem configurar hipótese de urgência que justifique a taxatividade mitigada.

2. A concessionária de serviço público responde isoladamente pelas obrigações ambientais decorrentes das atividades delegadas, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com o poder concedente.

3. Quando a prova pericial é determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes, observando-se a isenção do Ministério Público e a responsabilidade da Fazenda Pública correlata, nos termos do art. 95, do CPC e do Tema 510/STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 95 e 1.015.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998 (REsp 1.704.520/MT); STJ, Tema 510 (REsp 1.253.844/SC); AREsp 2.352.547/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/09/2025; REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/06/2025; TJSP, AI 3007905-34.2025.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, j. 03/09/2025; TJSP, AI 3001176-26.2024.8.26.0000, Rel. Isabel Cogan, j. 01/10/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8044517-65.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A. e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044517-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SANTOS CUNHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação civil pública n.º 8004526-33.2023.8.05.0039, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, assim decidiu:

 

“(…)Após a apreciação das razões articuladas pela Concessionária Litoral Norte S/A., MANTENHO O TEOR DA DECISÃO RETRO em todos os seus termos, haja vista que na espécie relatada nos autos, a produção de prova técnica sobre os fatos controversos relatados pelo Ministério Público do Estado apresenta-se como imprescindível para o prosseguimento da presente Ação, para que o Profissional de Engenharia Ambiental nomeado por este Juízo proceda a constatação das supostas infrações ambientais imputadas em desfavor da Concessionária requerida nos autos, refere ao descarte e acúmulo irregular de resíduos sólidos às margens da rodovia estadual e alocação indevida de animais mortos, tratando-se, portanto, de matéria de fato que não permite a realização de perícia indireta, conforme requerido no pedido retro...”

 

Em suas razões recursais (ID 87643794), afirma a Agravante, em síntese, que o processo não pode seguir à fase instrutória, sem que antes o polo passivo venha a ser adequadamente composto, sob o argumento de que se trata de apenas uma concessionária e, nessa condição, exerce a posse de bem que não lhe pertence.

 

Nesse sentido, alega que o pedido pretendido pelo MPBA só seria eficaz se fosse imposto à CLN, em conjunto com o Estado da Bahia, poder concedente, sob pena de estar modificando bem jurídico de que não é proprietária, caso a obrigação pretendida - construir estrutura para armazenar resíduos de construção civil e animais mortos – seja deferida.

 

Afirma que a hipótese constitui típico caso de litisconsórcio unitário passivo – e, por essa razão, necessário.

 

Sustenta, ainda, que a determinação de produção de prova pericial contraria os incisos II e III, do §1º, do art. 464 do CPC, pois a perícia não conseguiria resgatar, mais de cinco anos depois de dirigida a representação ao MPBA, dados decorrentes da alocação pontual de um animal morto à margem da rodovia BA-099 e do acúmulo de material decorrente da repavimentação.

 

Aponta que cumpriria ao órgão judicial determinar perícia indireta sobre eles, mas nunca determinar perícia para apurar dano ambiental sobre condutas que ocorreram pontualmente há mais de cinco anos e que perduraram por período desprezível de tempo.

 

Defende, por fim, que, ao impor à empresa ré o ônus de custear a perícia integralmente, o órgão judicial violou o art. 95, do CPC e precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.253.644/SC (Tema Repetitivo 510).

 

Requer, então, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender a tramitação da ação civil pública, suspendendo-se, ainda, os efeitos da decisão recorrida, e, por consequência, o prazo para depósito de honorários periciais atribuído à CLN, até o julgamento deste recurso.

 

No mérito, requer seja provido o recurso para: “...a) anular a decisão agravada, determinando-se ao órgão judicial de primeiro grau que intime o órgão ministerial para corrigir a composição do polo passivo, na forma do parágrafo único do art. 115, do CPC; b) subsidiariamente, reformar a decisão agravada, para afastar a necessidade de produção de prova pericial; c) substituir a prova pericial in situ por perícia indireta sobre os documentos de ID 409433357, p. 2 e SS.; d) seja observado o rateio do ônus de adiantamento de honorários periciais, cabendo ao Estado da Bahia custear metade dos honorários do perito nomeado pelo órgão judicial...”.

 

Por intermédio da decisão de ID 89709734, foi deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo, para determinar que seja observado, no caso concreto, o previsto no artigo 95, do CPC, no sentido de que o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, de modo que incumbe ao Estado de Bahia o adiantamento apenas da metade da quantia, correspondente à parcela devida pelo Ministério Público, autor da Ação Civil Pública.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 94810676, pelo provimento parcial do recurso, com a realização da perícia ambiental e a intimação do Estado da Bahia para efetuar o depósito da sua parte nos honorários periciais.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044517-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SANTOS CUNHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

O recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, comporta parcial provimento.

 

Explico.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte passivo necessário, deferiu a produção de prova técnica e arbitrou honorários periciais, a ser custeado integralmente pela parte Agravante.

 

Em relação à prova técnica, a matéria devolvida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, observe-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Não se desconhece que, por ocasião do julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 998/STJ -, o Superior Tribunal de Justiça assentou o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no referido dispositivo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior.

 

Contudo, no presente caso, o pronunciamento recorrido trata de produção de prova técnica, formulada nos autos da ação civil pública, hipótese não contemplada no rol acima, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.

 

Nesse mesmo sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.

2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.

 

II. Questão em discussão

 

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

 

III. Razões de decidir

 

4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.

5. A tese de taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.

6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentam urgência.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso não conhecido.

(AREsp n. 2.352.547/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.

2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.

3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno.

(REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) - grifos aditados

 

Assim sendo, incabível, na espécie, a interposição de agravo de instrumento para discutir o deferimento da produção de prova pericial, e ausente prejuízo, é caso de não se conhecer do presente recurso nesse ponto.

 

Superado tal ponto, passo à análise das outras questões discutidas no presente recurso.

 

Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública, com base no Inquérito Civil n.º 590.9.27975/2021, contra a Concessionária Litoral Norte S.A., com vistas a responsabilizar a empresa acionada pelos danos ambientais havidos em decorrência da alocação de animais mortos devido a abalroamentos com veículos, bem como do descarte e acúmulo irregular de resíduos sólidos provenientes da construção civil (asfalto) na região onde se localiza o “Parque Ecológico Mundo Verde”, no Município de Camaçari.

 

Ao final, requereu seja determinada a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), com o objetivo de conformação às normas ambientais atinentes, providenciando-se estrutura adequada para promover o armazenamento temporário de resíduos da construção civil, e de animais mortos coletados nas vias, para posterior destinação final ambientalmente recomendada, a fim de evitar que os mesmos fiquem expostos.

 

Pois bem.

 

Com efeito, não se desconhece que o art. 225, da Constituição da Republica impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade de preservação ambiental, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Não obstante, no caso em apreço, não há necessidade de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da ação, uma vez que a concessionária possui responsabilidade para cumprir todas as obrigações requeridas, não sendo de titularidade do Estado da Bahia a execução das atividades reparadoras exigidas na ação civil pública.



Desse modo, ainda que o serviço venha a ser prestado pela iniciativa privada, em regime de concessão, a providência postulada não compromete o uso comum do bem público em comento, razão pela qual não se há que falar em litisconsórcio passivo necessário.

 

Em relação à prova técnica, de fato, foi fixada de ofício pelo MM. Juízo a quo (ID 492231534, dos autos de origem), a evidenciar ser caso de observância do disposto na parte final do caput do artigo 95, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

 

Com relação à matéria, destaco os seguintes julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de depósito integral dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil.

III. Razões de Decidir

3. A prova pericial foi determinada de ofício, o que, segundo o artigo 95 do CPC, implica o rateio dos honorários periciais entre as partes.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia é determinada de ofício, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: - Código de Processo Civil, art. 95.

Jurisprudência Citada: - TJSP, Agravo de Instrumento 3001176-26.2024.8.26.0000, Rel. Isabel Cogan, j. 01/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2124668-72.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, j. 16/09/2024.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 3007905-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. ORDEM DE PAGAMENTO INTEGRAL CARREADA AO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL), SOB RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC/15. A prova pericial não foi requerida por quaisquer das partes, mas sim determinada de ofício pelo d. Juízo "a quo". Nesse aspecto, deve ser cumprido o disposto no art. 95 do CPC/15, ou seja, o rateio da remuneração do perito em 50% para cada parte. No mais, quanto ao pleito de redução dos honorários periciais, não há como se acolher o pleito subsidiário da Fazenda do Estado, ora agravante, em virtude da complexidade da causa e do trabalho a ser desenvolvido pelo perito na análise técnicaambiental a ser efetivada, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do CPC/15. Decisão agravada reformada, para que, mantida a estimativa dos honorários periciais em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), as partes sejam intimadas a depositarem 50% desse valor em juízo, no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de automática preclusão da prova pericial, descabendo a concessão de novas oportunidades para o referido depósito. Observação de demasiada demora na solução da lide, recomendando-se atenção às partes e a todos os sujeitos processuais para atuarem com eficiência, lealdade e cooperação, a fim de que o feito prossiga sob duração razoável do processo, evitando-se atos processuais desnecessários, procrastinatórios ou repetitivos. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001176-26.2024.8.26.0000; Relatora: Isabel Cogan; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 01/10/2024) - destaquei

 

Nesse caso, deve ser aplicado o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.253.844/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, onde restou fixada a seguinte tese jurídica:

 

“Tema 510 - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.”

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer, em parte, o recurso, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, para reformar a r. decisão recorrida, apenas para que seja observado, no caso concreto, o previsto no artigo 95, do CPC, no sentido de que o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, de modo que incumbe ao Estado de Bahia o adiantamento apenas da metade da quantia, correspondente à parcela devida pelo Ministério Público, autor da Ação Civil Pública, mantendo, outrotanto, a r. decisão agravada quanto ao mais, nos termos em que foi proferida.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator