PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Agravo Interno Prejudicado. decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência e determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante via SISBAJUD até o limite de R$ 100.000,00, nos autos de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O agravante, que não figurou como parte no contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o agravado e o réu principal Gerard Gabriel Rocha, limita-se a ter recebido, em sua conta bancária pessoal, o valor de R$ 90.000,00 por instrução deste último, sem participação nas negociações, sem assinatura de qualquer documento vinculativo e sem benefício econômico demonstrado. Em cognição sumária, verifica-se elevada probabilidade de que o agravante seja parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a obrigação principal deduzida em juízo, anulação do negócio e restituição dos valores pagos, decorre de contrato do qual ele não foi signatário, e o mero recebimento de valores em conta bancária por orientação de terceiro, sem demonstração de conhecimento da fraude, participação dolosa ou enriquecimento sem causa, não configura, por si só, legitimidade passiva para a ação anulatória. Configura-se, ademais, violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 300, § 2º, do CPC), pois o bloqueio foi efetivado antes da citação do agravante sem fundamentação específica e individualizada que demonstrasse risco concreto de dissipação patrimonial imputável a ele, não sendo suficiente a generalização do risco fundada em conversas travadas exclusivamente entre o autor e o réu principal. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, salvo nas hipóteses taxativas do § 2º, dívida alimentar ou renda mensal superior a cinquenta salários mínimos, nenhuma das quais verificada no caso concreto, sendo razoável presumir que o bloqueio indiscriminado de todas as contas bancárias de pessoa física tenha atingido justamente tais valores, cuja privação, ainda que temporária, configura lesão de difícil reparação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Necessário reformar a decisão agravada na parte relativa ao bloqueio dos ativos do agravante e determinar o desbloqueio imediato dos valores constritados em seu nome, com comunicação ao juízo de origem para as providências cabíveis junto ao sistema SISBAJUD. Agravo Provido. ÁCORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071992-93.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RAIMUNDO LOPES DE FREITAS JUNIOR; e agravado RODRIGO DE SOUZA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071992-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO LOPES DE FREITAS JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS FILIPE LIMA SILVA (OAB:BA74184-A), JAMIL MUSSE NETTO (OAB:BA20728-A)
AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34083-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO LOPES DE FREITAS JÚNIOR em face de decisão interlocutória (ID. 530614795) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8089814-92.2025.8.05.0001, no sentido de deferir parcialmente a tutela de urgência e determinar o bloqueio de ativos financeiros dos réus, via sistema SISBAJUD, até o limite global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao valor pago pelo autor e que constitui o prejuízo material alegado na inicial. Em suas razões recursais (ID. 94662101), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o imediato desbloqueio dos seus ativos financeiros, em virtude da sua ilegitimidade passiva, da ausência de citação prévia, da impenhorabilidade da verba salarial bloqueada e da ausência de probabilidade do direito contra ele. Sustenta o agravante ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária de restituição de valores e indenização, uma vez que a relação jurídica material que originou o pedido de ressarcimento é o contrato de compra e venda de imóvel supostamente fraudulento, celebrado exclusivamente entre o agravado Rodrigo de Souza Barbosa e o réu principal Gerard Gabriel Rocha. Afirma que não participou das negociações, não anuiu com o contrato, não assinou qualquer documento vinculativo, e não recebeu o valor como contraprestação por qualquer serviço ou obrigação sua. Alega ser mero depositário momentâneo de uma fração do sinal no valor de R$ 90.000,00, agindo como um terceiro de boa-fé que emprestou sua conta bancária a pedido do réu Gerard. Argumenta que a responsabilidade pela devolução dos valores e pela reparação dos danos recai integralmente sobre a parte que se beneficiou diretamente da negociação viciada, qual seja, o vendedor Gerard Gabriel Rocha, e não sobre o agravante, que apenas figurou como um intermediário bancário passivo por instrução de terceiro. Aduz que a ausência de vínculo obrigacional ou de participação na conduta ilícita principal configura a ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida para afastá-lo da lide principal. Alega a nulidade do bloqueio por ausência de citação e cerceamento de defesa, destacando ser fato incontroverso que o bloqueio das suas contas foi realizado antes da sua citação nos autos e, consequentemente, antes de lhe ser oportunizada qualquer manifestação. Argumenta que, embora o art. 300, § 2º, do CPC permita a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, essa medida é excepcionalíssima e deve ser aplicada apenas quando a citação puder frustrar a própria eficácia da tutela. Sustenta que, no presente caso, o bloqueio imediato do ativo financeiro sem qualquer chance de defesa constitui uma manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, culminando em grave cerceamento de defesa e na ineficácia da tutela jurisdicional para o agravante. Invoca que a Constituição Federal garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e que o Código de Processo Civil exige a citação válida como pressuposto de validade do processo, conforme o art. 239. Afirma que, embora o CPC admita a tutela inaudita altera pars conforme o art. 300, § 2º, esta deve ser a exceção, e não a regra, especialmente em constrições patrimoniais tão drásticas, invocando o princípio da vedação à decisão surpresa. Argumenta haver ausência de probabilidade do direito em relação ao agravante, afirmando jamais ter participado, de forma ativa ou passiva, das negociações de compra e venda do imóvel entre o agravado e o réu Gerard Gabriel Rocha. Sustenta que a única imputação fática contra ele é ter emprestado sua conta para o recebimento do valor de R$ 90.000,00, a mando do réu Gerard, não havendo nos autos da origem nenhum indício documental que comprove a sua ciência sobre a suposta fraude, sua participação nas tratativas, ou a intenção de lesar o agravado. Afirma ser mero terceiro de boa-fé, cuja conta foi utilizada como mero instrumento de passagem dos valores pelo principal réu. Argumenta que a probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC, não se verifica em relação ao agravante, e que, pelo contrário, existe uma probabilidade do dano inverso, uma vez que o bloqueio recaiu sobre verba essencial à sua subsistência. Invoca a impenhorabilidade da verba alimentar bloqueada, afirmando que os valores bloqueados nas suas contas consistem em sua verba salarial, sua única fonte de sustento e de sua família. Sustenta que o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário, conforme o disposto no art. 833, IV, que dispõe serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impenhorabilidade, reforçando o caráter fundamental da proteção salarial, e que não há que se falar em mitigação da regra de impenhorabilidade quando ausentes as exceções legais expressamente previstas. Aduz que, em razão da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Pontua que o risco de dano grave reside no fato de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial do agravante, impedindo-o de prover o próprio sustento e de sua família, causando um dano de natureza irreparável. Argumenta que a probabilidade de provimento se demonstra pela ausência de indícios da sua participação na suposta fraude, pela flagrante impenhorabilidade da verba salarial e pela nulidade do ato de constrição praticado sem a prévia citação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento. 2. A concessão do Efeito Suspensivo Ativo para determinar, in limine litis, o imediato desbloqueio dos ativos financeiros do Agravante, em virtude da natureza alimentar da verba e da ausência de probabilidade de direito do Agravado contra ele. 3. Ao final, o PROVIMENTO do presente recurso para: a) Reformar integralmente a decisão agravada, revogando o bloqueio de ativos em nome de RAIMUNDO LOPES DE FREITAS JÚNIOR. b) Alternativamente, reconhecer a nulidade do bloqueio por ter sido realizado antes da citação e em violação à impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC)." O efeito suspensivo foi deferido na decisão de ID 96643577. Em contrarrazões (ID. 99039673), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, requerendo, ademais, a imediata revogação da decisão liminar/monocrática que teria determinado o desbloqueio dos valores. Sustenta, quanto à legitimidade passiva, que ela deve ser aferida in statu assertionis, sendo suficiente que a petição inicial afirme e comprove documentalmente que o montante pago a título de sinal ingressou diretamente na esfera patrimonial do agravante. Aduz que não se trata de imputar responsabilidade contratual a quem não assinou o instrumento, mas de reconhecer que quem recebe valor indevido ou sem causa jurídica demonstrada sujeita-se ao dever de restituição, reforçando que o ordenamento jurídico repele qualquer forma de locupletamento injustificado. Ressalta que a legitimidade passiva não exige prova prévia de dolo, ciência da fraude ou participação direta no negócio, que pertencem ao campo do mérito, e critica a ausência de demonstração pelo agravante do repasse integral dos valores, com identificação de destinatários, datas e rastreabilidade, arguindo que tal omissão projeta presunção de pertinência subjetiva. Sobre o perigo de dano, defende que o periculum in mora é concreto e objetivamente demonstrado, dado que o montante foi depositado em contas de diferentes réus, dificultando eventual recuperação futura, somado à resistência na devolução e à afirmação de que o valor já havia sido gasto. Sustenta que a liberação precoce dos valores criaria situação de irreversibilidade fática, comprometendo a efetividade do provimento final. Quanto à alegação de impenhorabilidade, aponta que ela não ultrapassa o campo da mera retórica defensiva, carecendo de suporte probatório, na medida em que o próprio agravante admitiu não ter juntado documentação comprobatória da natureza salarial dos valores bloqueados.Sustenta que a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada mediante prova objetiva da origem dos recursos, identificando a fonte pagadora, a periodicidade dos depósitos e a eventual vinculação a conta-salário. Argumenta que a proteção salarial não pode abarcar valores cuja origem sequer foi esclarecida. Subsidiariamente, requer, caso se entenda pela manutenção do desbloqueio, a prestação de caução idônea. O agravado apresentou Agravo Interno no ID 99052157. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 14 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071992-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO LOPES DE FREITAS JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS FILIPE LIMA SILVA (OAB:BA74184-A), JAMIL MUSSE NETTO (OAB:BA20728-A)
AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34083-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, compete estabelecer que resta prejudicado o Agravo Interno, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Passa-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento. Da ilegitimidade passiva ad causam do agravante A questão da legitimidade passiva do agravante merece especial atenção, na medida em que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo. Da análise da petição inicial da ação originária, verifica-se que o autor narra a existência de contrato de compra e venda de imóvel celebrado exclusivamente entre ele e o réu Gerard Gabriel Rocha. O agravante Raimundo Lopes de Freitas Júnior não figura como parte contratante, não subscreveu o contrato, não participou das tratativas negociais e não se beneficiou economicamente da transação imobiliária. A única relação do agravante com os fatos narrados consiste no recebimento, em sua conta bancária pessoal, do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), supostamente a pedido do réu principal Gerard Gabriel Rocha. Não há, na narrativa inicial, nenhum elemento concreto que demonstre conhecimento prévio do agravante sobre a existência de vícios no negócio jurídico, participação dolosa na suposta fraude ou intenção de lesar o autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na relação jurídica material deduzida em juízo, verificando-se se a parte ocupa posição de possível sujeito da obrigação correspondente ao pedido formulado pelo autor. No caso concreto, a obrigação principal deduzida em juízo consiste na anulação do negócio jurídico e na restituição de valores pagos em razão de contrato de compra e venda viciado, celebrado entre o autor e o réu Gerard Gabriel Rocha. O simples recebimento de valores em conta bancária, ainda que provenientes de negócio jurídico posteriormente impugnado, não configura, por si só, legitimidade passiva para ação anulatória, especialmente quando não demonstrada participação consciente no ilícito ou enriquecimento sem causa à custa do autor. O titular da conta bancária que recebe valores por orientação de terceiro, sem participação no negócio subjacente, não integra a relação jurídica material controvertida, não sendo parte legítima para responder pela anulação do contrato ou pela reparação de danos dele decorrentes. Eventual pretensão de restituição de valores contra o agravante pressupõe, no mínimo, a demonstração de que: (i) ele tinha conhecimento da origem ilícita dos valores; (ii) participou, ainda que indiretamente, da conduta fraudulenta; (iii) beneficiou-se economicamente dos valores recebidos; ou (iv) enriqueceu sem causa à custa do autor. Tais elementos não constam da narrativa inicial e dependem de dilação probatória que somente será possível após a regular instrução processual. A inclusão de terceiro como réu em ação anulatória, sem demonstração mínima de sua participação na relação jurídica de direito material impugnada, configura excesso de litigância, sujeitando pessoa estranha ao negócio jurídico a medidas constritivas graves sem que haja justa causa para tanto. Em cognição sumária, portanto, verifica-se elevada probabilidade de que o agravante seja reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária, o que evidencia a inadequação da constrição patrimonial determinada contra ele. Da violação ao contraditório e à ampla defesa A decisão agravada determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante antes de sua citação nos autos, sem oportunidade de prévia manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Embora o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil autorize a concessão de tutela de urgência sem audiência da parte adversa quando a sua prévia manifestação puder frustrar a efetividade da medida, essa possibilidade constitui exceção à regra geral do contraditório, devendo ser aplicada de forma restritiva, apenas quando efetivamente demonstrado que a comunicação prévia comprometeria o resultado útil da tutela. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece como garantia fundamental que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Trata-se de direito fundamental que somente pode ser diferido em situações excepcionalíssimas, quando houver risco concreto e iminente de frustração da tutela jurisdicional. No caso concreto, não se vislumbra, em relação ao agravante especificamente, risco concreto de dissipação patrimonial que justificasse o bloqueio sem prévia oitiva. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que ele estaria adotando providências para dilapidar seu patrimônio ou ocultar bens. A decisão agravada fundamentou genericamente o risco de dissipação com base em conversas mantidas entre o autor e o réu principal Gerard Gabriel Rocha, nas quais este teria informado que os valores já haviam sido gastos. Contudo, tais conversas não envolvem o agravante Raimundo Lopes, não havendo nenhum elemento concreto que demonstre que este especificamente estivesse adotando medidas para frustrar eventual tutela jurisdicional. A concessão de tutela inaudita altera pars exige fundamentação específica e individualizada quanto a cada réu, demonstrando-se concretamente o risco de que a prévia comunicação a ele frustre a eficácia da medida. A generalização do risco, aplicando-se a todos os réus indistintamente fundamentos relacionados especificamente à conduta de apenas um deles, configura violação ao princípio do contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem temperado a aplicação do art. 300, § 2º, do CPC em casos de medidas extremamente gravosas, como o bloqueio de contas bancárias que podem comprometer a subsistência do devedor, exigindo que o juízo, sempre que possível, oportunize manifestação prévia ou, no mínimo, promova rápida reavaliação da medida após sua efetivação, assegurando o contraditório substancial. A constrição patrimonial prévia à citação, especialmente quando recai sobre a totalidade dos ativos financeiros da parte, configura medida de extrema gravidade que deveria ser reservada para situações excepcionalíssimas, nas quais haja elementos concretos de risco de dissipação patrimonial iminente. Não é essa a hipótese dos autos. Da impenhorabilidade da verba salarial O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, remunerações e proventos. O agravante alega que os valores bloqueados judicialmente consistem em verba salarial, sua única fonte de sustento e de sua família. Embora não tenha juntado aos autos, neste momento processual, comprovação documental dessa alegação, é certo que o bloqueio indiscriminado de todas as contas bancárias de uma pessoa física, sem prévia análise sobre a natureza dos valores nelas depositados, apresenta elevado risco de atingir verba absolutamente impenhorável. O sistema SISBAJUD, quando acionado sem limitações específicas, promove o bloqueio de todas as contas bancárias do devedor em múltiplas instituições financeiras até atingir o valor determinado judicialmente. Tratando-se o agravante de pessoa física, é razoável presumir que suas contas bancárias sejam utilizadas para recebimento de salário e pagamento de despesas ordinárias de subsistência, havendo fundado receio de que o bloqueio tenha atingido justamente esses valores de natureza alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade do salário possui natureza de direito fundamental, derivado da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito ao mínimo existencial, não podendo ser afastada senão nas hipóteses taxativamente previstas no § 2º do art. 833 do CPC, quais sejam: (i) pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; ou (ii) quando o valor ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso concreto, não se trata de dívida de natureza alimentar, mas sim de pretensão de restituição de valores supostamente recebidos em decorrência de negócio jurídico fraudulento. Tampouco há indicação de que o agravante aufira renda mensal superior a cinquenta salários mínimos. Portanto, inexistem as hipóteses legais que excepcionam a regra da impenhorabilidade. O bloqueio de verba salarial, mesmo que em sede de tutela de urgência, configura ilegalidade manifesta que autoriza a concessão de efeito suspensivo para imediata suspensão da medida constritiva, sob pena de violação ao direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. É certo que o agravante deverá comprovar documentalmente, no momento oportuno, a natureza salarial dos valores bloqueados, apresentando extratos bancários, demonstrativos de pagamento e comprovantes de vínculo empregatício. Contudo, a elevada probabilidade de que o bloqueio indiscriminado tenha atingido verba alimentar, aliada à gravidade da medida e à impossibilidade de reversão completa dos danos (já que a privação do sustento por determinado período é, por si só, lesão de difícil reparação), justifica a concessão do efeito suspensivo neste momento. Da ausência de demonstração individualizada da probabilidade do direito contra o agravante A decisão agravada deferiu a tutela de urgência de forma genérica em relação aos três réus, sem análise individualizada da probabilidade do direito e do perigo de dano especificamente em relação a cada um deles. A fundamentação refere-se genericamente ao "conjunto documental apresentado pelo autor", às "mensagens trocadas com o réu Gerard", ao "boletim de ocorrência" e à "certidão de ônus reais do imóvel", sem demonstrar concretamente de que forma tais elementos evidenciam a responsabilidade especificamente do agravante Raimundo Lopes. A concessão de tutela de urgência contra múltiplos réus exige análise individualizada dos requisitos legais em relação a cada um deles, demonstrando-se especificamente de que forma os elementos de prova evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto a cada réu individualmente considerado. A generalização da fundamentação, sem individualização, configura violação ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos juntados aos autos referem-se precipuamente à relação entre o autor e o réu principal Gerard Gabriel Rocha. As conversas via WhatsApp foram travadas entre o autor e Gerard, sem participação do agravante. O contrato de compra e venda foi subscrito exclusivamente pelo autor e por Gerard, sem anuência do agravante. A certidão de ônus reais do imóvel demonstra gravames que eram de conhecimento exclusivo do vendedor Gerard, não havendo nenhum elemento que comprove que o agravante tivesse ciência desses impedimentos. O único elemento que vincula o agravante aos fatos consiste no comprovante de transferência bancária do valor de R$ 90.000,00 para sua conta, realizada por orientação de Gerard. Contudo, o simples recebimento de valores em conta bancária, por si só, não evidencia conhecimento da suposta fraude, participação na conduta ilícita ou intenção de lesar o autor. É perfeitamente plausível a versão apresentada pelo agravante de que ele apenas emprestou sua conta bancária a pedido de terceiro, sem conhecimento da origem ilícita dos valores ou da existência de vícios no negócio subjacente. A probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, deve ser demonstrada por elementos concretos de prova, não bastando presunções ou ilações. No caso concreto, não há nos autos nenhum elemento que demonstre, ainda que minimamente, que o agravante tinha conhecimento da fraude, que participou das negociações ou que agiu dolosamente para lesar o autor. A ausência de demonstração individualizada da probabilidade do direito especificamente contra o agravante evidencia a inadequação da constrição patrimonial determinada contra ele. Do risco de dano grave ou de difícil reparação O bloqueio indiscriminado de todas as contas bancárias de uma pessoa física, sem prévia análise sobre a natureza dos valores nelas depositados, apresenta elevado potencial lesivo, na medida em que pode comprometer completamente sua capacidade de prover o próprio sustento e de sua família, impedindo o acesso a recursos essenciais para alimentação, moradia, saúde, transporte e demais necessidades básicas. A privação de recursos financeiros, ainda que temporária, configura dano de difícil reparação, na medida em que as necessidades básicas de subsistência não podem ser postergadas. A impossibilidade de acessar recursos para alimentação, por exemplo, não pode ser posteriormente compensada mediante indenização pecuniária, pois o dano decorrente da fome já terá se consumado de forma irreversível. O agravante alega expressamente que os valores bloqueados consistem em verba salarial, sua única fonte de sustento e de sua família. Ainda que essa alegação dependa de comprovação documental posterior, é certo que a manutenção do bloqueio enquanto se aguarda a instrução processual completa (que pode perdurar por meses ou até anos) causará danos graves e de difícil reparação, caso se confirme posteriormente a impenhorabilidade dos valores. Ademais, a eventual procedência do presente agravo de instrumento, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do agravante ou a ilegalidade do bloqueio, não terá o condão de reparar integralmente os prejuízos decorrentes da privação de recursos durante todo o período em que perdurou a constrição indevida. Os danos à dignidade, à saúde, ao bem-estar e à subsistência da família do agravante são de natureza extrapatrimonial, não sendo completamente reparáveis mediante simples liberação dos valores bloqueados. Por outro lado, a constrição poderá ser imediatamente restabelecida, recaindo sobre os valores então existentes nas contas do agravante, a qualquer momento, acaso demonstrados s requisitos. Se houver dissipação patrimonial nesse ínterim, o autor poderá valer-se dos mecanismos processuais de localização e bloqueio de outros bens, além de eventual responsabilização do agravante por litigância de má-fé, caso demonstrada conduta dolosa de ocultação patrimonial. A ponderação entre os riscos aos interesses de ambas as partes evidencia que o dano potencial ao agravante (privação do mínimo existencial, comprometimento da subsistência familiar, violação da dignidade humana) é substancialmente mais grave e irreparável do que o dano potencial ao autor (eventual dificuldade de recuperação dos valores, caso procedente a demanda ao final). Na dúvida, deve prevalecer a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito ao mínimo existencial, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade constitui garantia fundamental destinada a assegurar condições mínimas de sobrevivência. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando: a) a suspensão imediata da eficácia da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8089814-92.2025.8.05.0001, apenas na parte em que determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante Raimundo Lopes de Freitas Júnior; b) o desbloqueio imediato de todos os valores bloqueados judicialmente em nome do agravante, decorrentes da decisão recorrida, oficiando-se ao juízo de origem para as providências cabíveis junto ao sistema SISBAJUD. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071992-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO LOPES DE FREITAS JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS FILIPE LIMA SILVA (OAB:BA74184-A), JAMIL MUSSE NETTO (OAB:BA20728-A)
AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34083-A)
VOTO