PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039389-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
AGRAVADO: SONIA MARIA REGO DA CUNHA
Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO (GEAP). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE R$ 319,60 PARA R$ 1.200,00, APÓS FALECIMENTO DO TITULAR E MUDANÇA DA CONDIÇÃO DA BENEFICIÁRIA PARA PENSIONISTA. AUMENTO EM PATAMAR ELEVADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O REAJUSTE A 30%. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, EMBORA NÃO SUBMETIDA À ÓTICA CONSUMERISTA, PODE SER AFERIDA SOB O PRISMA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA E PELO VALOR DA MENSALIDADE FRENTE À SUA RENDA. RISCO À CONTINUIDADE DO CONTRATO E AO DIREITO À SAÚDE. IRREVERSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA POSTERIOR PELA OPERADORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de Instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por Sônia Maria Rego da Cunha, beneficiária de plano de saúde coletivo, viúva, pensionista e idosa, visando à limitação do reajuste aplicado após o falecimento do cônjuge. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar em 30% a majoração da mensalidade, que passou de R$ 319,60 para mais de R$ 1.200,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se é juridicamente admissível o aumento alegadamente exorbitante aplicado à mensalidade do plano de saúde, que opera em regime de autogestão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Conforme a Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde de autogestão, como o da Agravante. Todavia, a exclusão do regime consumerista não autoriza reajustes arbitrários, devendo a relação ser analisada à luz dos princípios civis da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme prevê os arts. 421 e 422 do Código Civil), que impõem equilíbrio e vedam onerosidade excessiva, sobretudo em contratos de adesão e de longa duração que envolvem o direito fundamental à saúde de beneficiários idosos.

4.A probabilidade do direito da Agravada emerge da expressiva majoração da mensalidade, superior a 300%, que compromete sua capacidade financeira. Ainda que a Agravante invoque fundamentos técnicos e contratuais, a desproporcionalidade do aumento indica, prima facie, violação aos princípios contratuais e potencial onerosidade excessiva. A análise atuarial demandará ampla instrução, impondo-se, no juízo sumário, a preservação provisória do equilíbrio contratual.

5. Quanto ao perigo de dano inverso, a Agravada, idosa de 74 anos, afirma que a mensalidade corresponde a mais da metade de seus proventos, criando risco iminente de inadimplência, rescisão contratual e perda de cobertura de saúde. Enquanto eventuais prejuízos patrimoniais da operadora são reparáveis, a interrupção da assistência médica representaria dano irreversível.

6. A decisão de origem, ao limitar o reajuste a 30%, mostrou-se medida prudente e razoável, conciliando a proteção da saúde da Agravada com a necessidade de custeio do plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A concessão e manutenção de tutela de urgência são justificadas pela presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciada na flagrante desproporcionalidade de um reajuste de mensalidade (superior a 300%) em plano de saúde de autogestão, e pelo perigo de dano irreparável, decorrente do risco concreto de interrupção da cobertura de saúde de beneficiária idosa, ponderando-se que o dano patrimonial alegado pela operadora é reversível e passível de recomposição ulterior.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.210/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.05.2023;

STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.260/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.09.2023;

TJ-BA, AI nº 8031962-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 06.02.2024;

TJ-BA, AI nº 8000499-61.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 28.06.2022;

TJ-BA, AI nº 8013864-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29.07.2020.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039389-98.2024.8.05.0000, originário do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que é Agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e Agravada SÔNIA MARIA REGO DA CUNHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039389-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
AGRAVADO: SONIA MARIA REGO DA CUNHA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8039389-98.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 8010637-70.2024.8.05.0080, ajuizada por SÔNIA MARIA REGO DA CUNHA, deferiu o pedido de tutela de urgência, assim dispondo (ID. 446704067 dos autos originários):

[…].

Posto isso, tendo em vista que o valor cobrado aumenta substancialmente a parcela mensal e coloca em risco de dano a usuária do plano contratado, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a acionada mantenha a cobrança do plano de saúde da autora no percentual de reajuste de 30% (trinta por cento), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.

Cite-se a parte ré, pessoalmente, considerando a obrigação de fazer, para cumprir a determinação judicial, bem como apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais (ID 64212004), a agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão multipatrocinada, conforme Súmula nº 608 do STJ.

Defende que a majoração da mensalidade não constitui reajuste abusivo, mas legítima recomposição do custeio do plano, necessária após a revogação de liminar proferida em ação coletiva do SINDPREV/BA, que por longo período teria mantido valores artificialmente reduzidos.

Alega que o valor de R$ 319,60, apontado pela Agravada como mensalidade integral anterior ao aumento, correspondia apenas a parte do custo, sendo o restante cobrado por boleto em razão da falta de margem consignável no contracheque do falecido titular.

Acrescenta que a mudança da beneficiária de dependente para pensionista titular alterou a sistemática de custeio, inclusive quanto à participação da patrocinadora.

Afirma inexistirem os requisitos da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito e o perigo de dano, e aponta risco de dano inverso, com potencial desequilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista.

Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.

Decisão monocrática proferida pela Eminente Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, por entender ausentes os requisitos necessários à sua concessão (ID 64354138).

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 65745560), refutando os argumentos da recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 83683893).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039389-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
AGRAVADO: SONIA MARIA REGO DA CUNHA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8039389-98.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 8010637-70.2024.8.05.0080, ajuizada por SÔNIA MARIA REGO DA CUNHA.


I – Pressupostos de admissibilidade.

O recurso é adequado, tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovado nos autos (IDs. 64214647 e 64214648), bem como estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – Mérito.

A controvérsia central do presente agravo cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a limitação em 30% (trinta por cento) do reajuste aplicado pela Agravante na mensalidade do plano de saúde da Agravada.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência é condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise detida dos autos, em conformidade com o que já fora exposto na decisão de indeferimento da suspensividade recursal (ID. 64354138), verifica-se que os referidos requisitos não se encontram devidamente preenchidos em favor do plano de saúde recorrente.

Cumpre, de início, assentar a natureza jurídica da relação contratual entre as partes. A Agravante, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por atuar na modalidade de autogestão, enquadra-se na hipótese da Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Todavia, a exclusão do regime consumerista não confere à operadora ampla liberdade para impor reajustes ou modificar unilateralmente as condições contratuais. Ainda que não submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a relação permanece regida pelo Código Civil, que impõe a observância da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato, conforme preconizado nos artigos 421 e 422 do diploma civil.

Assim, admite-se a intervenção judicial para coibir abusos, afastar a onerosidade excessiva e restabelecer o equilíbrio contratual, especialmente em contratos de adesão e continuados que envolvem direitos existenciais, como a saúde, sobretudo quando a parte beneficiária se encontra em condição de vulnerabilidade, a exemplo da pessoa idosa. A função social do contrato impõe limites à autonomia da vontade, assegurando que sua execução não comprometa interesses sociais relevantes, como o acesso contínuo e digno à saúde.

Nesse sentido, o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando violação do art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao interesse da parte.

2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de justificativa para o reajuste por sinistralidade, exige o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

4. No caso, o recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "ainda que os planos coletivos não estejam sujeitos ao índice de reajuste anual divulgado pela ANS, há necessidade de comprovação do aumento da sinistralidade, para que o correspondente reajuste se repute válido, o que não ocorreu no caso concreto", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.034.260/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

Fixada essa premissa fundamental, quanto à probabilidade do direito, observa-se que a Agravada demonstrou, por documentos colacionados aos autos do processo de referência e reiterados nas contrarrazões (ID. 65745560), que, após o falecimento do esposo, a mensalidade de seu plano de saúde elevou-se de R$ 319,60 para mais de R$ 1.200,00, representando majoração superior a 300% (trezentos por cento).

Uma elevação percentual dessa magnitude revela-se, de plano, desarrazoada, pois rompe de forma abrupta a base objetiva do negócio jurídico, comprometendo a legítima expectativa da beneficiária de continuidade da relação contratual em condições financeiras razoáveis e previsíveis.

Ademais, a aferição da correção atuarial dos cálculos apresentados pela Agravante, bem como da legalidade do repasse integral e imediato da alegada defasagem à usuária, ora agravada, demanda dilação probatória ampla e aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da via recursal.

Contudo, para a análise da tutela de urgência, a flagrante desproporcionalidade do reajuste basta para evidenciar a probabilidade do direito da Agravada de ver revista a mensalidade, ao menos provisoriamente, em patamar mais equitativo.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto à parte adversa, iminente e de grave intensidade. Isso porque, a Agravada, com 71 anos de idade (ID 65745560), é pensionista e aufere renda exclusiva de R$ 2.397,50, da qual mais de 50% é comprometida com os descontos ora questionados.

A manutenção do encargo, nas condições impostas, implica não apenas significativa redução de sua capacidade contributiva, mas também ameaça direta à sua subsistência e ao acesso contínuo aos serviços de saúde, fundamentais em sua idade.

O prejuízo, neste contexto, ultrapassa a esfera patrimonial e atinge direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana, de difícil ou impossível reparação sem a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de Primeiro Grau. A natureza de trato sucessivo das mensalidades renova e agrava o perigo de dano a cada novo desconto, reforçando a urgência da medida.

Por fim, a reversibilidade da tutela é evidente e plenamente viável. Caso a legalidade do reajuste seja confirmada ao final, a GEAP poderá pleitear a cobrança retroativa das diferenças, possuindo meios legais e financeiros para reaver os valores. O risco da medida é, portanto, mais gravoso à Agravada, pessoa idosa com renda de caráter alimentar, do que à operadora, cujo eventual prejuízo seria meramente patrimonial e reparável.

Não destoam desse entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. FIXAÇÃO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80319628420238050000, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024).

Agravo Interno. Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O agravante roga pelo restabelecimento do valor do plano de saúde cobrado anteriormente ao deferimento da liminar. Na espécie, vislumbra-se que a decisão hostilizada não tem potencial para causar grave lesão à agravante, não havendo urgência que justifique, neste momento, o deferimento do pleito da recorrente. Ao contrário, evidencia-se o periculum in mora inverso, notadamente pelo teor da decisão guerreada, considerando que muito maior será o dano à parte agravada acaso sejam sustados os efeitos da decisão recorrida antes da decisão de mérito do feito de origem. À vista do delineado, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Agravo Improvido. (TJ-BA - Agravo: 80004996120228050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUMENTO CONSIDERÁVEL DO VALOR. MOTIVO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AFASTADO. PARÂMETROS DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA COLETIVA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO PRECÁRIA EM OUTRA DEMANDA. APARENTE DESRESPEITO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. LONGO TEMPO PAGANDO IMPORTÂNCIA INFERIOR. PESSOAS IDOSAS. RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO DE PARTE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na espécie, a insurgência diz respeito, em suma, à decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte agravada, determinando manutenção das mensalidades do plano de saúde gerido pela recorrente no valor antes pago, além de estabelecer a incidência apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS e a retirada da correção em decorrência da mudança de faixa etária. 2. Em que pese a recorrente ter conseguido afastar a plausibilidade do direito alegado quanto a dois dos capítulos da decisão impugnada (aumento por idade e parâmetros da ANS), subsiste o aparente desrespeito ao dever de informação. 3. Por esse ângulo, deve ser levado em conta que o pagamento do valor anterior ocorreu por muito tempo, ao menos desde 2018 (id 58943807), além da diferença significativa dos importes – de R$314,00 para R$ 1.144,60 – e da ausência de demonstração da prévia notificação dos beneficiários, tudo a indicar que foram surpreendidos com as cobranças realizadas, sem que antes fosse possibilitado o planejamento adequado para arcar com a nova quantia. 4. Logo, o risco de dano grave, neste momento, é favorável à recorrida, considerando a capacidade financeira da parte em arcar com o novo valor, que, frisa-se, recebe proventos de aposentadoria inferior à quatro mil reais, além da probabilidade de cancelamento do plano, sendo importante destacar que os segurados são pessoas idosas. 5. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se confirmada em sentença a regularidade do aumento incidente, a autora é responsável pelo prejuízo apurado, tudo de acordo com o art. 302, II, do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80138645620208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020).

Assim, a decisão agravada, ao limitar o reajuste a 30% agiu com acerto, em conformidade com as provas iniciais, os princípios contratuais e a proteção devida à pessoa idosa, devendo ser mantida integralmente.


III. Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora