PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000746-03.2026.8.05.0000, em que figura como Impetrante VERA LÚCIA BOAMORTE BALTHAZAR e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000746-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA BOAMORTE BALTHAZAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada visando ao reenquadramento funcional e à revisão de seus proventos, sob alegação de violação à regra da paridade remuneratória, em razão de reestruturações legislativas na carreira do magistério estadual que a mantiveram em grau funcional extinto, com reflexos negativos em sua remuneração.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão configuradas decadência ou prescrição do fundo de direito em demanda que envolve relação de trato sucessivo; e (ii) saber se a manutenção de servidora inativa em grau funcional extinto, após reestruturação da carreira, viola a regra constitucional da paridade remuneratória, bem como qual o critério adequado para seu reenquadramento.
III. Razões de decidir
3. Não se configuram decadência nem prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
4. A reestruturação da carreira do magistério estadual suprimiu o grau funcional em que se encontra a impetrante, mantendo-a em posição sem correspondência na estrutura vigente, o que afronta a regra da paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988.
5. A jurisprudência do STF (Tema 439) afasta o direito adquirido a regime jurídico, mas assegura aos inativos o direito ao reenquadramento com base em critérios objetivos, como tempo de serviço e titulação, vedada a concessão de progressões baseadas em critérios subjetivos não aferíveis após a aposentadoria.
6. Comprovada a titulação da impetrante (especialização), é devido seu enquadramento no padrão correspondente (Padrão E), sendo inviável sua promoção automática ao grau máximo da carreira, por depender de critérios subjetivos. O reenquadramento no Grau III, correspondente ao nível de ingresso atual da carreira para servidores com a mesma titulação, restaura a paridade sem violar a vedação à promoção indevida por via judicial.
7. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida para determinar o reenquadramento da impetrante no Padrão E, Grau III, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.
Tese de julgamento: “1. A manutenção de servidor inativo, com direito à paridade, em grau funcional extinto viola a Constituição e impõe seu reenquadramento com base em critérios objetivos aferíveis até a aposentadoria. 2. É vedada a concessão de progressão funcional fundada em critérios subjetivos não comprováveis pelo servidor inativo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 10.963/2008; Lei Estadual nº 13.569/2016; Lei Estadual nº 13.809/2017; Lei Estadual nº 14.039/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no REsp 1.820.180/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.04.2020; STF, RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 09.10.2013; TJBA, Apelação nº 8041295-96.2019.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 18.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LÚCIA BOAMORTE BALTHAZAR, representada por seu curador WAGNER LUIZ BOAMORTE BALTHAZAR, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro, objetivando o reenquadramento no Padrão E, Grau VII, da carreira do Magistério Público Estadual, assegurando a plena paridade com os servidores da ativa. Em suas razões iniciais, ID. 97000326, arguiu, em síntese, que é coordenadora pedagógica aposentada, com direito à paridade remuneratória, e encontra-se em limbo administrativo que a condena à estagnação remuneratória, por permanecer enquadrada em nível funcional já extinto para os servidores em atividade. Salientou que manter a servidora aposentada vinculada a um grau funcional extinto, enquanto a posição de ingresso foi reclassificada para um patamar remuneratório superior, constitui a negação do próprio conceito de paridade. Consignou que resta cristalino o seu direito líquido e certo a ter seus proventos de aposentadoria revistos, para que sejam calculados com base no padrão remuneratório correspondente ao atual nível de ingresso da carreira de Coordenador Pedagógico, em estrita observância à garantia constitucional da paridade. Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para que as autoridades coatoras procedam à imediata correção do seu enquadramento, para que seus proventos sejam calculados e pagos com base no Padrão E, Grau VII, da carreira do Magistério Público Estadual, em simetria com os servidores ativos de mesma titulação e tempo de serviço. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Juntou documentos nos ids. 94592652 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 97112859. O Governador do Estado da Bahia prestou informações no ID 99189658. O Estado da Bahia apresentou intervenção no ID 101078698, suscitando prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição do fundo de direito, defendendo que o enquadramento funcional é um ato único de efeitos concretos, cujo prazo para impugnação se iniciou com a lei que o instituiu. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a legalidade das reestruturações da carreira do magistério e a conformidade do enquadramento da Impetrante com a legislação, citando o Tema 439 do STF (RE 606.199) para argumentar contra o direito de inativos perceberem proventos correspondentes ao último nível de nova carreira. Requereu a denegação da segurança. A Impetrante apresentou manifestação sobre a defesa no ID 101922699. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 102829351, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 10 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000746-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA BOAMORTE BALTHAZAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. As prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito não comportam acolhimento, posto que a impetrante não discute o ato único do seu enquadramento ou reenquadramento, mas sim a extensão do novo regime aos inativos, em virtude da regra de paridade. Trata-se, pois, de ato omissivo e que se protrai no tempo, de modo que o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mensalmente. É o que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Na mesma linha de intelecção, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI POSTERIOR. AUMENTO DO VALOR. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 85/STJ. 1. O próprio Embargante salienta que o feito trata de "revisão da função gratificada incorporada pelo Autor quando da sua aposentação" (fl. 657, e-STJ, grifou-se). 2. O Embargado, assim, buscava a paridade do que auferia na sua aposentadoria com o valor pago aos ativos e, portanto, não almejava nova relação jurídica - tal como um reenquadramento de seu cargo - nem o ato aposentador em si, mas mero pagamento a menor de status jurídico já firmado. 3. Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). [grifei] Isto posto, restam afastadas as prefaciais de prescrição e decadência. II. MÉRITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta parcial acolhimento. A Impetrante é servidora pública aposentada, cujo ato de inativação lhe assegurou o direito à paridade remuneratória integral com os servidores em atividade (ID 97000338; ID 101078708). Tal garantia, prevista na redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, aplicável à sua aposentadoria, significa que qualquer benefício ou vantagem concedido aos servidores ativos, inclusive decorrente de reestruturação de carreira, deve ser estendido aos inativos e pensionistas em situação equivalente. A documentação acostada aos autos, em especial os contracheques acostados nos IDs 97000342, 97000343 e 101078704, comprova de forma inequívoca que a Impetrante está atualmente classificada como "Coordenador pedagógico", "PADRÃO E / GRAU I". Ocorre que a carreira do Magistério Público do Estado da Bahia passou por profundas reestruturações legislativas. A Lei Estadual nº 13.569/2016 (ID 97000351) estabeleceu que os servidores posicionados no Grau I passariam a compor um "Quadro Especial" e que tais cargos seriam extintos à medida que vagassem, alterando o ingresso na carreira para o Grau I-A. Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.809/2017 (ID 97000352) promoveu nova alteração, extinguindo os Graus I-A e II e elevando o grau de ingresso para o II-A. Por fim, a Lei Estadual nº 14.039/2018 (ID 97000353) fixou o Grau III como o novo patamar de ingresso na carreira. Essa sucessão de normas demonstra que o Grau I, no qual a Impetrante permanece enquadrada, foi efetivamente suprimido da estrutura remuneratória da carreira ativa. Manter um servidor inativo, com direito à paridade, em um grau funcional que não possui mais correspondência com os cargos ativos é uma violação direta e flagrante ao preceito constitucional. Apesar de aparentemente igualitária a conduta da administração de colocar ativos e inativos no mesmo nível, observa-se que enquanto os primeiros teriam a oportunidade de avançar horizontalmente, os segundos permaneceriam na mesma posição definitivamente, importando, por óbvio, em ofensa à regra da paridade e da isonomia. Acerca do tema, o entendimento prevalente nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que à Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 606.199/PR (Tema 439 de Repercussão Geral), reafirmou a sua orientação no sentido de que, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior, reestruturada por lei superveniente. Não obstante, após divergência parcial inaugurada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, foi observado que a lei paranaense, então sob análise, estabelecia, apenas para os que estão em atividade, uma possibilidade de promoção praticamente automática, baseada em três critérios: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho, sendo este impossível aos inativos, concluindo-se pela existência de burla ao preceito do art 40, § 8º, da CF. Oportuna, para fins de esclarecimento, a transcrição de trecho do mencionado voto: “O aspecto que torna a Lei no. 13.666/2002 inválida não está em eventual quebra de isonomia no tratamento dado aos inativos no momento inicial do reenquadramento ou mesmo em desrespeito a alegado direito a um enquadramento no último nível de carreira, pois, como visto, os servidores, ativos e inativos, receberam a mesma atenção inicial por parte da lei e não há direito subjetivo a permanecer no último nível da classe recém-criada. A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita-se ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos”. Ao final, prevaleceu, por maioria, o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Volvendo-se ao caso concreto, constata-se que solução diversa não pode ser dada, afinal tem-se sob análise contexto muito semelhante àquele previsto na Lei n. 13.666/2002 do Paraná. A paridade pressupõe um espelhamento, uma simetria que, no caso, foi quebrada. A Impetrante foi deixada em um "limbo administrativo", desvinculada das progressões e da estrutura salarial vigente para os servidores que hoje exercem a mesma função. A própria Administração, em despacho interno da Secretaria da Educação, reconhece textualmente que foi assegurado à Impetrante "o direito a paridade e integralidade dos seus proventos" (ID 101078710, p. 2). A conduta de mantê-la em um grau extinto, com remuneração estagnada, contradiz seu próprio reconhecimento e configura o ato omissivo ilegal combatido neste mandamus. Portanto, resta evidente o direito líquido e certo da Impetrante de ser retirada da posição obsoleta de Grau I e reenquadrada na estrutura remuneratória vigente da carreira, a fim de que a paridade seja efetivamente observada. Em casos semelhantes ao presente, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 8480/2002. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES INATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. AUTORES APOSENTADOS ANTES DA EMENDA 41/2003. VIOLAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 493/STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] O que se verifica é que o Estado da Bahia, ao reestruturar a carreira do magistério, o fez de modo a "contornar" a paridade entre ativos e inativos, violando o princípio da isonomia. 4. Não é lícito ao Poder Público, sob pretexto de exercer juízo de conveniência e oportunidade, reestruturar a carreira de seus servidores de modo a conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, embora se revista de aparência de igualdade, resulta em evidente prejuízo aos inativos que, enquadrados em classe inicial e impossibilitados de progredir, ficarão percebendo seus proventos ad aeternum com base em enquadramento incompatível com os critérios objetivos que já preenchiam quando da aposentação. 5. Não se trata, pois, de preservar o direito adquirido a regime jurídico, mas sim em dar efetividade ao direito fundamental à igualdade material, assegurando aos servidores inativos o direito ao mesmo tratamento quanto à progressão e promoção na carreira em relação aos critérios de títulos e de tempo de serviço, aferidos até o ato de aposentadoria. 6. Inexistência de desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 493, pois no caso dos autos o que se persegue é o respeito à classe em que as apeladas estavam no momento em que se deu a sua aposentadoria e não pretenso direito à última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. […] (TJ-BA - Apelação: 80412959620198050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 8 .480/2002. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 606.199/PR (TEMA 439). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80209219120218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS ESTADUAIS NS. 8.480/2002 E 10.963/08. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme entendimento majoritário deste colegiado, rejeitam-se as alegações de decadência e de prescrição total por considerar que o pagamento a menor de proventos representa ato omissivo que se renova sucessivamente no tempo. 2. Comprovado documentalmente que a parte demandante ingressou na inatividade antes de 2003, tem-se que jus à paridade remuneratória. 3. As Leis Estaduais ns. 8.480/2002 e 10.963/2008, ao apenas permitirem a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluíram os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente. Dessa forma, os autores possuem direito ao enquadramento em conformidade com a posição alcançada em atividade. 4. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que compete ao Judiciário a correção de ilegalidades praticadas pela administração pública. 5. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80130310420218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) A controvérsia, uma vez reconhecido o direito ao reenquadramento, desloca-se para a definição de qual seria o grau correto para o reposicionamento da Impetrante. A servidora postula a colocação no Grau VII, o mais elevado da carreira, enquanto o Estado da Bahia defende que tal medida configuraria uma promoção indevida. Neste ponto, a diretriz fornecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199 (Tema 439 de Repercussão Geral) é fundamental para a solução da lide. Naquela oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu uma distinção crucial entre critérios objetivos e subjetivos para fins de reenquadramento de servidores inativos em novas estruturas de carreira. Ficou assentado que: A aplicação desse entendimento ao caso concreto leva a duas conclusões principais. A primeira é que a Impetrante tem direito a um reenquadramento que considere os critérios objetivos que já preenchia. Ela comprovou possuir curso de especialização com carga horária de 810 horas-aula (ID 97000337). A Lei Estadual nº 10.963/2008, em seu artigo 6º, inciso II (ID 97000350, p. 3), estabelece que os servidores com "titulação mínima em licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas" seriam enquadrados no Padrão E. Este é, portanto, um direito que decorre de um critério objetivo (titulação) e que deve ser plenamente assegurado. A segunda conclusão, contudo, é que a pretensão de ser alçada diretamente ao Grau VII não pode prosperar. A progressão funcional para os graus mais elevados da carreira do magistério estadual (como os Graus IV, V, VI e VII) não depende apenas de critérios objetivos como o tempo de serviço. A legislação de regência prevê requisitos de natureza subjetiva, como a aprovação em programas de certificação ocupacional, avaliações de desempenho ou a conclusão de cursos específicos (conforme Decreto nº 8.451/2003, ID 97000357, e Lei nº 13.809/2017, ID 97000352). Tais requisitos são, por sua natureza, impossíveis de serem cumpridos por quem já se encontra na inatividade. Conceder à Impetrante a progressão automática para o grau máximo da carreira, sem a comprovação do preenchimento desses requisitos intermediários, seria, de fato, uma promoção por via judicial, em substituição à discricionariedade administrativa e em desacordo com o que foi decidido no Tema 439 do STF. A solução mais adequada consiste em reposicionar a Impetrante no grau de ingresso atualmente vigente para os servidores com sua titulação. Conforme o art. 7º da Lei Estadual nº 14.039/2018 (ID 97000353, p. 4), que alterou o art. 4º da Lei nº 10.963/2008, "o ingresso na carreira do Magistério Público Estadual (...) dar-se-á no Padrão P e Grau III". Considerando que a Impetrante já possui direito ao Padrão E por sua especialização, o reenquadramento no Grau III do Padrão E se apresenta como a medida mais correta e razoável. Essa solução, além de retirar a servidora do limbo do Grau I, garante que seus proventos não sejam inferiores ao vencimento inicial de um coordenador pedagógico com especialização que ingresse hoje na carreira. Restaura-se, assim, a isonomia e a paridade em seu ponto de partida, corrigindo a distorção remuneratória sem conceder progressões que dependem de critérios subjetivos não preenchidos. Portanto, a segurança deve ser concedida, mas de forma parcial, para determinar o reenquadramento da Impetrante no Padrão E, Grau III. III. CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas, promovam o reenquadramento da Impetrante para o Padrão E, Grau III, da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do novo enquadramento, a partir da data da impetração. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000746-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA BOAMORTE BALTHAZAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
"Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. (...) Todavia, (...) assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação."