PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 13.729/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual e da inércia da exequente após regular intimação para impulsionar o feito. Sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do precedente, bem como a prevalência da autonomia do ente federativo e da legislação estadual. O crédito exequendo, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 9.240,12. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais em curso; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 13.729/2017 e a autonomia do Estado da Bahia impedem a extinção da execução fiscal; e (iv) verificar a existência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal. Afasta-se a alegação de decisão surpresa, pois a Fazenda Pública foi previamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução e indicar diligências aptas à satisfação do crédito, permanecendo inerte, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a racionalização do processamento das execuções fiscais e autoriza a extinção das demandas de reduzido valor quando inexistirem atos constritivos eficazes ou perspectiva concreta de satisfação do crédito. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza processual e incide imediatamente sobre os processos em curso, por disciplinar requisito superveniente de interesse processual, sem configurar aplicação retroativa de norma material. A Lei Estadual nº 13.729/2017, ao autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de reduzido valor, e a posterior elevação do limite pela Lei Estadual nº 14.994/2025 evidenciam política pública de racionalização da cobrança judicial, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade. A autonomia política do Estado da Bahia não afasta a incidência das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, nem impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual. O reduzido valor do crédito exequendo, a inexistência de bens penhoráveis, o longo período de tramitação sem resultado útil e a inércia da Fazenda Pública após regular intimação evidenciam a ausência superveniente de interesse de agir, legitimando a extinção da execução fiscal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prévia intimação da Fazenda Pública para impulsionar a execução fiscal afasta a alegação de decisão surpresa quando permanece inerte. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso por disciplinarem requisito processual relacionado ao interesse de agir. A legislação estadual que racionaliza o ajuizamento de execuções fiscais reforça a ausência superveniente de interesse processual nas demandas de reduzido valor e baixa utilidade prática. O reduzido valor do crédito, aliado à inexistência de atos executivos eficazes e à prolongada ausência de resultado útil, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, III e VI, e 942; Lei Estadual nº 13.729/2017; Lei Estadual nº 14.994/2025; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0104438-79.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante Estado da Bahia e Apelado LUIS ANTONIO DAS VIRGENS . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104438-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIS ANTONIO DAS VIRGENS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de LUIS ANTONIO DAS VIRGENS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da exequente após intimação para manifestação de interesse no prosseguimento da demanda e da incidência das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral (Id. 102208808). Da leitura da inicial, verifica-se que a execução foi ajuizada para cobrança de crédito tributário, sendo atribuído à causa o valor de R$ 9.240,12. Em suas razões recursais (Id. 102208810), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por indevida aplicação do Tema nº 1.184 do STF, ao argumento de que o débito não se enquadra no conceito de crédito de pequeno valor, porquanto a aferição deve considerar o valor consolidado das dívidas do contribuinte perante a Fazenda Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 13.729/2017. Aduz, ainda, que houve violação ao princípio da não surpresa, diante da ausência de prévia intimação para manifestação acerca da incidência do referido precedente, bem como defende a inaplicabilidade retroativa do Tema nº 1.184 às execuções em curso, invocando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Acrescenta que o Estado já adota políticas de racionalização da cobrança da dívida ativa, com utilização de medidas extrajudiciais, protesto de certidões de dívida ativa e outros mecanismos voltados à recuperação do crédito tributário, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 14 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104438-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIS ANTONIO DAS VIRGENS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Da leitura da inicial, verifica-se que, à época do ajuizamento da execução fiscal (10/2011), o crédito tributário perseguido correspondia ao montante de R$ 9.240,12 (nove mil, duzentos e quarenta reais e doze centavos) -certidões da dívida ativa de ids.102208779, 102208780,102208781, valor superior ao parâmetro de 50 ORTN no mesmo período, R$ 655,26. Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável. Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada. Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara. Pois bem. Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual e da inércia da exequente após regular intimação para impulsionar o feito. Todavia, segundo o entendimento desta Corte, não lhe assiste razão. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Conforme se verifica dos autos, a Fazenda Pública foi previamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução e indicar as diligências que entendesse cabíveis, permanecendo, contudo, inerte (Id.102208802). Houve, portanto, oportunidade de manifestação antes da extinção do feito, circunstância que afasta qualquer afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no RE nº 1.355.208/SC, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a autonomia dos entes federativos. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis. Também não merece acolhimento a alegação de que a Lei Estadual nº 13.729/2017 impediria a extinção da execução fiscal. Referida norma instituiu critério de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa ao autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a deixar de ajuizar execuções fiscais destinadas à cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00, conforme a redação vigente à época dos fatos. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.994/2025 elevou esse limite para R$ 100.000,00, alteração que produz efeitos apenas a partir de 09/10/2025. Não obstante, a modificação legislativa reforça a diretriz de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa, em prestígio aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Na hipótese, o crédito tributário perseguido correspondia, à época do ajuizamento da execução fiscal, ao montante de R$ 9.240,12 (certidões de dívida ativa de Ids. 102208779, 102208780 e 102208781), quantia inferior ao parâmetro legal então vigente. Além disso, constata-se que a execução tramita há longo período sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia da localização de bens passíveis de penhora capazes de conferir efetividade ao prosseguimento da demanda executiva. Assim, longe de afastar a incidência do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, a própria política legislativa adotada pelo Estado da Bahia revela opção administrativa voltada à racionalização da cobrança judicial dos créditos de reduzido valor, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade que inspiraram o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a legislação estadual, aliada ao reduzido valor do crédito perseguido, reforça a conclusão de que a manutenção da execução fiscal não atende ao interesse processual, legitimando a extinção do feito. A alegação de que o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não seriam aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023 igualmente não merece acolhimento. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional. Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Na espécie, o crédito tributário perseguido correspondia, à época do ajuizamento da execução fiscal, ao montante de R$ 9.240,12. Além disso, o feito permaneceu por longo período sem qualquer providência útil à satisfação do crédito, tendo a Fazenda Pública permanecido inerte mesmo após regularmente intimada para promover seu regular andamento. Esse contexto revela a perda superveniente do interesse de agir, legitimando a extinção da execução fiscal, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização da atividade jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104438-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIS ANTONIO DAS VIRGENS
Advogado(s):
VOTO
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”