PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000613-19.2014.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON SANTOS DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: TEREZA CRISTINA RIBEIRO DIAS
Advogado(s):ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE LEGÍTIMA. OCUPAÇÃO VICIADA. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de interdito proibitório para reintegrar a autora na posse de imóvel rural no povoado de Siribinha, Conde/BA, impondo multa diária em caso de descumprimento pelos réus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício da posse legítima e se a ocupação pelos réus configura esbulho possessório.

III. Razões de decidir

3. A posse exercida pela autora decorre de sucessão legítima na posse de seu genitor, confirmada por testemunhos e contrato particular.

4. A ocupação pelos réus deu-se após o falecimento do antigo possuidor, sem autorização das herdeiras, e foi objeto de resistência contínua e formal.

5. A alegação de animus domini e função social não se sustenta frente à origem viciada da ocupação.

6. A sentença valorou adequadamente o conjunto probatório, especialmente a prova oral, que confirmou a posse legítima da autora e o esbulho praticado pelos réus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "1. A sucessão legítima na posse e a prática de atos contínuos de vigilância e resistência a invasões configuram posse legítima passível de proteção possessória. 2. A ocupação de imóvel contra a vontade do possuidor, ainda que prolongada, não gera posse protegida juridicamente quando viciada desde a origem."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210 e 561; CPC, arts. 557 e 567.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0082936-60.2006.8.05.0001; APL 0500385-73.2013.8.05.0274.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000613-19.2014.8.05.0065, em que figuram como apelante LAILSON SANTOS DE ARAÚJO e outros e como apelada TEREZA CRISTINA RIBEIRO DIAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000613-19.2014.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON SANTOS DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: TEREZA CRISTINA RIBEIRO DIAS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lailson Santos de Araújo e Gerson Alves Mascarenhas contra a sentença proferida nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada por Tereza Cristina Ribeiro Dias, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde/BA, determinando a reintegração de posse da autora sobre o imóvel objeto da lide e impondo multa diária ao réu Lailson, em caso de descumprimento.


Na origem, a autora alegou ser legítima possuidora de imóvel rural localizado no povoado de Siribinha, descrevendo as confrontações do bem, e afirmou que teria adquirido a posse mediante contrato particular de compra e venda em 2005. Sustentou que o réu Lailson Santos de Araújo tentou invadir o imóvel por diversas vezes, inclusive destruindo cercas, e que necessitou da intervenção policial para reaver a posse. Pugnou liminarmente pela concessão do interdito proibitório, a ser posteriormente convertido em definitivo, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais.


A sentença proferida julgou parcialmente procedente a ação para reintegrar a autora na posse do bem, ordenando que os réus se abstivessem de quaisquer atos atentatórios à posse da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00.


Em suas razões recursais (ID 6139505), os apelantes alegam inicialmente a necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo, em razão de ameaças feitas pela patrona da parte autora e riscos concretos à posse exercida pelos recorrentes. Sustentam a tempestividade do recurso, invocando a contagem dos prazos em dias úteis e a suspensão decorrente da Semana de Sentenças e Baixas Processuais, além da intimação pessoal do primeiro apelante.


Pugnam ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, destacando pedido anterior formulado em ação possessória conexa.


No mérito, os apelantes argumentam que Lailson exerce posse com "animus domini" sobre o bem há mais de vinte anos, com base em provas documentais e testemunhais que demonstram a utilização econômica do imóvel, realização de benfeitorias, registro de escritura pública de posse, pagamento de tributos e contas de consumo, além de resistência à atuação da parte autora. Ressaltam que a sentença baseou-se exclusivamente em depoimentos de declarantes, ignorando os documentos dotados de fé pública acostados aos autos.


Ao final, requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação de interdito proibitório, reconhecendo-se a posse e a titularidade do imóvel em favor dos recorrentes, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais e a juntada dos documentos que instruem a ação de manutenção de posse conexa.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 6139514), suscitando preliminarmente, a necessidade da realização do preparo recursal pelo apelante, porquanto não se trata de pessoa hipossuficiente. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a validade dos elementos probatórios apresentados na origem, os quais embasaram a concessão da medida possessória, reafirmando sua condição de legítima possuidora.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000613-19.2014.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON SANTOS DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: TEREZA CRISTINA RIBEIRO DIAS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.


Dispensado o preparo recursal em razão do deferimento da gratuidade da justiça pela eminente Relatoria (ID 54852887).


Do mérito

Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, indefiro-o por ausência dos pressupostos legais, considerando que as alegações genéricas de "ameaças" e "riscos concretos" não encontram respaldo probatório nos autos, não configurando o fumus boni juris e o periculum in mora necessários à concessão da medida excepcional. 


A controvérsia cinge-se à determinação de quem detém melhor direito à posse sobre o imóvel rural localizado no povoado de Siribinha, Conde/BA. 


O interdito proibitório, conforme previsto no art. 567 do CPC, destina-se a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho, exigindo-se, cumulativamente, a prova da posse exercida pelo requerente, demonstração de ameaça ou iminência de turbação/esbulho e o justo receio de molestação.


Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se os principais excertos expostos na sentença recorrida:


“Diante dos elementos de prova colhidos nos autos, verifica-se ter restado demonstrada a posse da autora sobre o imóvel, não obstante não o ocupasse no momento da turbação ou esbulho ou ameaça, bem assim a permissão para o Sr. Lailson Santos de Araújo utilizá-lo, vez que as testemunhas reconhecem a presença de Lailson no imóvel, todavia estabelecem um vínculo entre ela e a permissão/autorização do seu Luiz, proprietário/possuidor do terreno.

Desta forma, constatada a permissão para o requerido ocupar/utilizar o imóvel, não há falar em posse deste, mas apenas em detecção com os efeitos que lhe são próprios, nos moldes da legislação de regência. Saliente-se, ainda, que não merece agasalho a tese defensiva de que o seu Luiz, pai da autora, por ocasião da compra e venda, teria adquirido, somente, os coqueiros, vez que as testemunhas, entre as quais, o Sr. Valter, pessoa reconhecida pelo requerido como o vendedor, que o negócio jurídico realizado envolvera os coqueiros e o terreno.

Em face ao exposto, rejeito as preliminares e defiro o pedido de assistência e, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, determinando a reintegração de posse da parte autora sobre o imóvel objeto da lide, determinando que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer conduta atentatória ao exercício da posse do imóvel pela acionante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”. 


Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a sentença está correta e merece ser mantida. 


Acerca do instituto da posse, extrai-se da doutrina a lição de que se trata de uma situação de fato que consubstancia um liame subjetivo entre o possuidor e um bem, exteriorizada pelo exercício de um dos direitos inerentes à propriedade, afigurando-se, no entanto, autônoma em relação a essa. Nesse sentido:


"Como observamos por ocasião do estudo da função social da posse, não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um “bom” proprietário perante o bem. Por isto, aproveitamos o conceito de posse de Caio Mário da Silva Pereira: "uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a”, com o nosso acréscimo “... exercitando sobre ela ingerência socioeconômica”.

[...]

A posse se configura não somente quando o proprietário exerce o domínio, ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem. Há casos, em que mesmo contra a vontade do proprietário, uma pessoa obtém o aproveitamento econômico sobre certo bem. A posse é um direito que pode ser exercido por quem não é dono da coisa e até mesmo contra este. Enfim, a posse é um direito autônomo à propriedade, que representa o efetivo aproveitamento econômico dos bens para o alcance de interesses sociais e existenciais merecedores de tutela."

(FARIAS,  Cristiano Chaves  de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. pgs. 66/67, 71/72)


Ademais, conforme cediço, a legislação vigente acerca da matéria cindiu o juízo petitório, fundado em direitos reais, do juízo possessório, no qual se deve analisar exclusivamente a posse alegada pelas partes. Nesse sentido:


Código Civil

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

(...)

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa 


Código de Processo Civil

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


Dessa forma, constata-se que o deslinde da contenda instaurada entre os litigantes prescinde do exame da cadeia dominial do bem, residindo, em verdade, na configuração de um liame subjetivo fático entre uma das partes e o bem disputado. 


Para tanto, no bojo das ações de manutenção e reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece que:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


A prova oral colhida em audiência, devidamente transcrita nos autos e confirmada pela própria defesa dos apelantes, revela-se esclarecedora quanto à verdadeira dinâmica possessória do imóvel em questão.


A apelada demonstrou sua condição de possuidora através da sucessão legítima na posse exercida por seu genitor desde 1993, conforme se extrai do depoimento pessoal da autora que confirmou que seu pai comprou esse terreno na mão de Sr. Valter. 


Esta narrativa encontra respaldo no depoimento da testemunha Valter Dias dos Santos, que confirmou ter vendido um terreno de cerca de  uma tarefa para o Sr. Luiz, há uns 25 anos, demonstrando a legitimidade da aquisição originária. 


Posteriormente, a regularização documental foi formalizada por meio de contrato particular de compra e venda firmado pelo Sr. Valter Dias dos Santos com a autora (ID 6139447).


O exercício de atos possessórios contínuos pela família da apelada resta evidenciado através da instalação de cercas e vigilância do imóvel, bem como pela resistência consistente às investidas dos apelantes, inclusive com o registro de ocorrências policiais nos anos de 2011 e 2012 (ID 6139447), demonstrando a oposição formal e documentada às tentativas de invasão. 


Nesse ponto, revelam-se fundamentais os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, que corroboram a versão apresentada pela apelada. A testemunha Valter Dias dos Santos declarou que "todo mundo da região sabia que seu Luiz era o dono da área, que o seu Luiz cuidava do terreno como dono e depois de sua morte, suas filhas passaram a cuidar do terreno". 


Este depoimento é corroborado pela testemunha Neilton Ferreira de Paiva, que afirmou conhecer "o terreno de fora a fora, bem assim que o terreno pertencia a seu Valter" e que intermediou a venda, esclarecendo que "seu Luiz visitava o terreno com frequência, haja vista ter casa de veraneio no povoado" e que durante um tempo, o depoente ficou responsável por tirar os cocos para o seu Luiz.


Por outro lado, a alegada posse dos apelantes apresenta vícios insanáveis desde sua origem. A ocupação do imóvel pelo Sr. Lailson iniciou-se em 2005, momento em que aproveitou-se do falecimento do Sr. Luiz para invadir parte do terreno. Conforme declaração de Neilton Ferreira de Paiva, Lailson "cercou o terreno e passou a dizer que era dele, que ouviu dizer que o terreno fora vendido por Lailson, não sabendo dizer por quanto nem se tinha autorização dos herdeiros de seu Luiz para a venda, que Lailson era pessoa de confiança do seu Luiz e das filhas". Nessa senda, a prova testemunhal demonstra o caráter vicioso da ocupação pelos apelantes. 


A seu turno, a testemunha Michel André Marcel Monville, morador local há vinte anos, declarou que "nunca viu o Sr. Luiz nesse terreno, que sempre quem cercou e limpou o terreno foi Lailson" e que "Lailson tirava os cocos". 


A testemunha Marlos de Jesus Santos declarou que "o terreno pertence a Lailson" e que "Lailson planta coqueiros, cria galinha, utiliza como estacionamento". Tais declarações, longe de favorecer os apelantes, revelam que a ocupação de Lailson ocorreu posteriormente à morte do Sr. Luiz e que tal ocupação se deu de forma questionável, sem autorização das legítimas proprietárias para tal utilização.


Gize-se que o contrato de compra e venda firmado pelo Sr. Lailson com o Sr. Gerson Alves Mascarenhas (ID 6139474) tem base em uma declaração unilateral de posse firmada por Lailson (ID 6139473), cujo teor informa a ausência de oposição de terceiros sobre a posse, o que não correspondia à realidade, em face da resistência constante das legítimas possuidoras.


A testemunha Cristiano Gonçalves Carbono forneceu relato particularmente elucidativo ao declarar que:


"[...] a Siribinha é um lugar que a gente tem bastante problema de ocupação irregular; que o sítio e a Siribinha são lugares que a gente escuta falar em venda de terreno em duplicata, triplicata; aparecem dois, três proprietários do mesmo terreno pela precariedade da documentação que é feita de compra e venda; [...] a pessoa assim que está em destaque, que vende terreno, que diz que vende terreno que não é dele, que eu escuto muito porque a gente recebe toda essa documentação lá e a maioria das vezes a gente não consegue legalizar as construção em decorrência de algumas coisas, inclusive, por causa da documentação; e Lailson é uma pessoa que a gente escuta bastante; que ele vende áreas que não são dele [...]".


Assim, o conjunto probatório revela que os atos praticados pelos apelantes não configuram verdadeiro exercício de posse com animus domini, mas mera detenção precária e violenta. 


No caso em análise, restou demonstrado pelas declarações testemunhais que as herdeiras jamais aquiesceram com a invasão, mantendo resistência através da reinstalação de cercas, ajuizamento de ações judiciais, retirada de materiais instalados pelos invasores e registro de ocorrências policiais, conforme documentado nos registros de 2011 e 2012 (ID 6139447), que atestam formalmente a oposição das legítimas possuidoras aos atos invasivos praticados pelos apelantes.


Contrariamente ao alegado pelos apelantes, a sentença não se baseou exclusivamente em depoimentos pessoais, mas procedeu à análise conjunta de todo o acervo probatório, incluindo a documentação de aquisição originária do imóvel, o contrato particular de compra e venda firmado pelo Sr. Valter Dias dos Santos com a autora, os registros de ocorrências policiais de 2011 e 2012 (ID 6139447), as provas da resistência contínua das legítimas possuidoras e os esclarecedores depoimentos colhidos em audiência.


A magistrada de origem observou corretamente o princípio da livre convicção motivada, valorando adequadamente as provas apresentadas, especialmente a prova oral que se revelou coerente e harmônica quanto à demonstração da posse legítima da apelada e do caráter vicioso da ocupação pelos apelantes.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que não merece proteção a posse viciada desde sua origem, permanecendo com tal caráter enquanto perdurar a oposição do legítimo possuidor. 


Confira-se:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL . ABANDONO. NÃO CONSTATAÇÃO. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. DOMÍNIO. AQUISIÇÃO. IMPEDIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA . I – Admite-se a juntada de documentos na apelação, desde que observado o contraditório e que sejam referentes a fatos já alegados, como na hipótese, o que motiva a rejeição da preliminar de desentranhamento da documentação. PRELIMINAR REJEITADA. II – Para obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, o requerente deve comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e indicar a época do esbulho. III – A conduta dos proprietários do imóvel, que efetivaram pagamentos de taxas de condomínio e de IPTU, antes da ocupação pelo requerido, visitas ao local, correspondências direcionadas ao imóvel com o nome da requerente e quitação do financiamento do bem, contradiz a defesa no sentido de que eles não tinham interesse no apartamento, que, apesar de fechado, não estava abandonado. IV – Desatendida a notificação judicial para a devolução do imóvel, fica configurado o esbulho e a clandestinidade da posse. V – O reconhecimento da posse precária não autoriza a aquisição do domínio, além de ser incabível a usucapião de bem financiado pela Caixa Econômica Federal, vinculado ao SFH, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI – A constatação da presença dos requisitos para a proteção possessória impõe a reforma da sentença de improcedência, para julgar procedente a ação e garantir a reintegração da posse no imóvel objeto do litígio. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00829366020068050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DO IMÓVEL PELO RÉU. AFASTADA ALEGAÇÃO DE ABANDONO. ESBULHO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Submete-se à apreciação desta Egrégia Corte as pretensões formuladas nas apelações cíveis em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas ROBERTO RODRIGUES COELHO e AGNALDO ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista, que julgou improcedente os pedidos autorais e o pedido contraposto em sede de ação de reintegração de posse formulada por AGNALDO ARAÚJO DO NASCIMENTO . Compulsando os autos verifica-se a ocorrência de (i) posse injusta da parte Ré, uma vez que se deu de forma clandestina pelo ocultamento do legítimo possuidor, parte Autora; (ii) posse nova, uma vez que data de 05 de março de 2013, a constatação pelo Autor de que o Réu iniciara atos de invasão de posse, sendo a demanda proposta em 08 de julho de 2013, obedecendo ao rito especial; (iii) posse de má-fé, na medida em que a parte Ré apresentou aos autos título (fls. 164-165) firmado posterior aos atos de invasão (contrato de compra e venda datado em 18 junho de 2013). A parte Autora fora privada da fruição do bem, contra a sua vontade e de forma oculta. Contrariamente ao entendimento do juiz a quo, a perda da posse não se deu por sua vontade própria, isto é, pelo abandono, mas perda da posse por inequívoco esbulho. A sentença vergastada incorreu em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 3º, caput, do CPC. Embora concedera em sede de liminar (fl .37) a reintegração da posse, o magistrado se furtou de aplicar o direito ao caso concreto e se quedou inerte ante a celeuma possessória, ao afastar a configuração da posse tanto à parte Autora quanto à parte Ré. Recursos Conhecidos. Recurso da parte Autora provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05003857320138050274, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)



Os apelantes ainda invocam a proteção possessória com base na suposta função social exercida sobre o imóvel, mas tal argumento não prospera. A função social da posse não pode ser invocada por quem a exerce de forma viciada e contra a vontade do legítimo possuidor. 


A boa-fé objetiva impõe o dever de respeitar situações jurídicas consolidadas, não podendo ser invocada para legitimar invasão. A própria Constituição Federal, ao garantir a função social da propriedade, não autoriza a apropriação violenta de bens alheios.


A questão encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que estabelece não ser possível invocar proteção possessória em favor daquele que pratica esbulho possessório, ainda que mantenha posse de longa duração, se esta for viciada desde a origem. Ademais, o direito de propriedade e sua função social não autorizam a invasão de terras alheias como forma de pressão social ou política.


A sentença recorrida merece integral confirmação, pois reconheceu acertadamente a posse legítima da apelada, baseada em sucessão hereditária e exercício contínuo de atos possessórios, identificou corretamente o caráter vicioso da ocupação pelos apelantes, aplicou adequadamente os princípios norteadores da proteção possessória e fundamentou-se em sólido conjunto probatório, especialmente na prova oral que se mostrou coerente e esclarecedora. 



Conclusão


Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Ficam majorados os honorários de sucumbência para o valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora se mantém.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR