PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075278-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: NILSE RIBEIRO LIMA
Advogado(s):PRISCILA DUARTE COSTA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88). DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA O PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO DA ADMINISTRAÇÃO EM 30 DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO ESGOTAMENTO DO OBJETO. PREVALÊNCIA DA EFICIÊNCIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar a conclusão de processo administrativo de aposentadoria protocolado em maio de 2021, sob pena de multa diária, ante o reconhecimento de excesso de prazo.

Questão em discussão: (a) se a demora superior a quatro anos para análise de pedido de aposentadoria configura omissão ilegal; (b) se a decisão liminar encontra óbice nas vedações de esgotamento do objeto contra a Fazenda Pública; (c) se a manutenção da remuneração integral da servidora afasta o perigo de dano.

Razões de decidir:

A. O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se integralmente à esfera administrativa. A paralisação de requerimento de aposentadoria por período superior a 04 (quatro) anos desborda de qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando a desídia estatal.

B. A vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretada com temperamentos, não incidindo quando a medida visa apenas compelir a Administração ao cumprimento de dever legal de decidir (art. 48 e 49 da Lei 9.784/99), sem prejulgar o mérito administrativo (concessão ou indeferimento).

C. O afastamento remunerado previsto na Lei Complementar Municipal nº 01/91 não autoriza a inércia indefinida do Ente Público. O periculum in mora reside na insegurança jurídica e na impossibilidade de fruição plena do status de inatividade, afetando o planejamento de vida e a dignidade do servidor.

Dispositivo e tese: artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

"A omissão da Administração Pública em decidir processo administrativo de aposentadoria por prazo superior a quatro anos viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, autorizando a intervenção judicial para fixação de prazo para decisão, sem que isso configure esgotamento indevido do objeto da ação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII e art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80282696320218050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 27/10/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80325919220228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075278-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada NILSE RIBEIRO LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                                 Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075278-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: NILSE RIBEIRO LIMA
Advogado(s): PRISCILA DUARTE COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A referida decisão, nos autos do Mandado de Segurança nº 8028752-51.2025.8.05.0001, deferiu a liminar para determinar que o Impetrado profira decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do mérito do pedido de aposentadoria da Agravada, NILSE RIBEIRO LIMA, sob pena de multa diária.

 

O juízo a quo fundamentou sua decisão no excesso de prazo na tramitação do processo administrativo da impetrante, protocolado em 03 de maio de 2021, evidenciando a ilegalidade da omissão administrativa e o periculum in mora.

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, citando expressa vedação legal contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, alegando ausência de fundamentação em relação ao perigo de dano ou irreversibilidade do dano, uma vez que a Agravada permanece percebendo sua remuneração de forma integral, afastada por força de previsão legal na Lei Complementar Municipal nº 01/91.

 

Por fim, defende a ausência de demora injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria, em virtude da complexidade da análise, da tramitação regular do processo administrativo e da inexistência de prazo legal específico municipal descumprido.

 

Ausentes contrarrazões conforme certidão de ID 98095060.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075278-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: NILSE RIBEIRO LIMA
Advogado(s): PRISCILA DUARTE COSTA

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A referida decisão, nos autos do Mandado de Segurança nº 8028752-51.2025.8.05.0001, deferiu a liminar para determinar que o Impetrado profira decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do mérito do pedido de aposentadoria da Agravada, sob pena de multa diária.

 

O presente recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e tempestivo, conforme demonstrado pelo próprio Agravante.


A concessão da tutela de urgência, seja em primeiro grau ou em sede recursal, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

No caso em análise, a probabilidade do direito da Agravada é manifesta e foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem.


O requerimento administrativo para concessão de aposentadoria de NILSE RIBEIRO LIMA foi protocolado em 03 de maio de 2021. Considerando a data da decisão agravada (03 de dezembro de 2025), constata-se um lapso temporal superior a quatro anos sem uma conclusão administrativa definitiva.

 

Tal demora viola de forma flagrante o princípio da duração razoável do processo, expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que se aplica indistintamente às esferas judicial e administrativa. Não se mostra razoável que um servidor público aguarde por um período tão extenso pela apreciação de seu pleito de aposentadoria, configurando omissão ilegal da Administração Pública, que tem o dever de decidir em prazo adequado.

 

Quanto ao perigo de dano, embora o Agravante argumente que a Agravada continua a receber sua remuneração de forma integral e esteja afastada por força de lei, tais circunstâncias não afastam o prejuízo decorrente da perpetuação da ilegalidade administrativa. A demora injustificada na conclusão do processo de aposentadoria impede o pleno exercício de um direito constitucionalmente assegurado, gerando incerteza e comprometendo o planejamento de vida da servidora.

 

A prolongada inércia administrativa, por si só, já configura um dano à dignidade da pessoa humana e ao direito a uma resposta estatal eficiente e célere. A manutenção de uma situação provisória por período tão alongado gera insegurança jurídica e frustra legítimas expectativas, o que a decisão agravada acertadamente buscou evitar.

 

Ademais, a alegação de que a decisão liminar esgotaria o objeto da ação não prospera integralmente. A determinação judicial não implica na imediata concessão da aposentadoria, mas sim na imposição de um prazo para que a Administração Pública profira uma decisão fundamentada sobre o requerimento.

 

Trata-se de uma intervenção pontual para garantir a razoável duração do processo administrativo e a observância dos princípios da eficiência e da legalidade, sem invadir o mérito administrativo da concessão do benefício em si. A medida visa compelir a autoridade coatora a cumprir seu dever legal de decidir, sem usurpar sua competência para analisar os requisitos da aposentadoria.

 

A complexidade do processo administrativo de aposentadoria e a necessidade de análises técnicas, embora legítimas, não podem servir de escusa para uma demora que se estende por mais de quatro anos. É dever da Administração dotar seus setores de recursos humanos e materiais suficientes para garantir a celeridade e a eficiência dos procedimentos sob sua responsabilidade. A ausência de um prazo legal específico para a conclusão do processo não autoriza a inércia indefinida, uma vez que a razoabilidade do tempo é um princípio constitucional autônomo.

 

 Desta forma, considerando que o processo administrativo da impetrante foi protocolado em 03/05/2021, ou seja, há quase cinco anos, resta evidenciado o excesso de prazo na tramitação do processo, devendo, portanto, ser reconhecido o direito, em sede de tutela antecipada, ao pronunciamento administrativo.

 

 Nesse sentido:


RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA . PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – De acordo com o teor da Lei Orgânica do Município de Salvador, compete ao Prefeito do Município a aposentadoria dos servidores. Processo administrativo que se encontra em tramitação na Secretaria de Educação. Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e do Secretário de Educação . Rejeição. Precedentes. II - Impetrante protocolou requerimento de aposentadoria em janeiro de 2020, inexistindo, passados mais de 02 (dois) anos, a conclusão do processo administrativo. III – Evidenciado o excesso de lapso temporal decorrido após o protocolo do requerimento administrativo, exsurge o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do pedido de aposentadoria formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa . IV – Recurso de agravo interno prejudicado. Preliminar rejeitada. Concessão da segurança para confirmar os termos da liminar que determinou a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8032591-92.2022.8.05 .0000, em que figuram como impetrante CLAUDIONICE RAMOS DA PAIXAO e como impetrado PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80325919220228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023).


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO EXCESSIVO PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI 12.209/2011. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE . INOBSERVÂNCIA. DEMORA IRRAZOÁVEL E INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1 . Como outrora explanado, insta registrar que a passagem do impetrante à reserva remunerada é típico ato administrativo, que deve ser emanado primordialmente pela Administração Pública após regular procedimento administrativo, no qual será examinado o preenchimento dos requisitos necessários, não podendo, em princípio, ser substituído pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos Poderes e de indevida interferência de um Poder sobre o outro. 2. Contudo, em situações excepcionais, quando há ato abusivo ou ilegal do Poder Público, consubstanciado, por exemplo, na demora excessiva na análise do pleito formulado na seara administrativa, deve o Poder Judiciário, quando instado, pronunciar-se a respeito, sendo este o caso dos autos. 3 . Assim, compulsando a documentação, percebe-se que a última movimentação do processo administrativo em que o impetrante solicitou sua inativação se deu em setembro de 2021 (ID 19390742). Uma vez oportunizado o contraditório, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada não apresentaram razões plausíveis a justificar o excessivo lapso temporal para conclusão do processo administrativo em foco, que teve início em março de 2021. 4. Ademais, não se pode considerar normal e razoável a tramitação de um procedimento administrativo iniciado em março de 2021, que até a presente data não teve sua conclusão, não cabendo a argumentação genérica lançados na intervenção do ente estatal quanto à regularidade do trâmite do procedimento . Neste sentido, a jurisprudência deste Sodalício. 5. No âmbito do Estado da Bahia, a tramitação dos pedidos de aposentadoria é regulamentada pela lei 12.209/2011 . Em que pese a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos, consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos. 6. CONCESSÃO DA ORDEM, para fixar o prazo de 60 dias para conclusão do processo administrativo em foco . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028269-63.2021.8 .05.0000, em que figuram como apelante MARILEY MACEDO BARRETO e como apelada SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022 . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80282696320218050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 27/10/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022).


Diante do exposto, os argumentos do Agravante não se mostram suficientes para modificar a decisão de primeira instância, a qual se encontra em consonância com a legislação e os princípios constitucionais pertinentes. A determinação de que a autoridade administrativa profira decisão no processo de aposentadoria da Agravada é medida que se impõe para assegurar a efetividade do direito à duração razoável do processo.

 

Forte, pois, nas razões ora aventadas, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTUMENTO, mantendo integralmente a decisão a quo.



Salvador/BA,  de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06