PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado contém contradição entre sua fundamentação e dispositivo quanto à forma de cumprimento da obrigação pelo devedor, especialmente sobre o escalonamento das parcelas a pagar. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o pagamento das parcelas deve ocorrer conforme vencimento contratual, sendo incontroversas pagas diretamente ao credor e controversas depositadas judicialmente, também de forma parcelada. Inexistente qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "Não configura contradição no acórdão a exigência de pagamento das parcelas contratuais conforme vencimento, com depósito judicial das controvertidas, se a decisão expressamente reconhece essa forma de cumprimento. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria decidida ou modificar o mérito do julgado." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002478-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS e como Embargado ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002478-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s):GERRYLTON MACHADO CARNEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Marinho Bastos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que reformou decisão de primeiro grau para autorizar, em sede de tutela provisória, o pagamento das parcelas incontroversas diretamente à instituição financeira e o depósito judicial das controversas. O embargante sustentou contradição entre os fundamentos e o dispositivo, ao entender que este último induziria à quitação antecipada de todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS em face de ACÓRDÃO (ID. 85628316) proferido no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência para permitir o depósito judicial dos valores incontroversos. III. Razão de decidir: Demonstrada a probabilidade do direito pela abusividade dos juros remuneratórios, verificada nos autos, e o perigo de dano ante o risco de inadimplência. Decisão que condiciona a manutenção da posse e a vedação de inclusão nos cadastros de inadimplentes ao depósito das parcelas controversas, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo necessário o pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor. IV. Dispositivo e tese: Agravo conhecido e parcialmente provido. Recurso Interno Prejudicado. Em suas razões recursais (ID. 87259053), o embargante defende a necessidade de aclaramento da decisão vergastada, a fim de que seja sanada a contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão monocrática. Sustenta que, enquanto nos fundamentos consta expressamente que o pagamento das parcelas deve observar o tempo e modo contratados — com depósito judicial apenas do valor controvertido —, o dispositivo, ao autorizar o pagamento “total das parcelas contratadas, inclusive as em aberto, com o depósito em juízo dos valores controversos”, induz a entendimento diverso, podendo levar à interpretação de que o embargante estaria compelido a quitar de imediato a integralidade das parcelas, inclusive as vincendas. Pontua que não possui condições financeiras de quitar antecipadamente todo o contrato, mas que pretende cumprir rigorosamente a decisão, desde que observado o escalonamento previsto no contrato, com pagamento direto ao credor dos valores incontroversos, e depósito judicial dos controversos, conforme vencimento contratual. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja sanada a contradição, esclarecendo-se que o pagamento das parcelas deverá seguir o tempo e modo contratado, conforme já reconhecido expressamente na fundamentação da decisão, ou seja, os valores incontroversos deverão ser pagos diretamente ao credor, à medida do vencimento de cada parcela, e os controversos, depositados em juízo, com o mesmo escalonamento, conforme vencimento previsto contratualmente." Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.88419318. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002478-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO
RELATÓRIO
Tese de Julgamento: "Para elidir a mora em contratos de financiamento, o devedor deve proceder ao pagamento das parcelas incontroversas e ao depósito judicial dos valores controversos."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. Pode-se compreender pela leitura integral do acórdão, que o pagamento total das parcelas contratadas refere-se à forma de cumprimento contratual conforme vencimento (tempo e modo pactuado). O valor controverso, por sua vez, deve ser depositado em juízo, também de forma parcelada, conforme for vencendo. Não há qualquer frase ou expressão utilizada no acórdão impugnado que autorize a interpretação de que o embargante deve antecipar o pagamento de todas as parcelas vincendas do contrato. Portanto, não há que se falar em contradição quando a matéria amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002478-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO
VOTO