PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS. CONDUÇÃO. IMPRUDÊNCIA. PASSAGEIRO. QUEDA. LESÕES. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO. REPARAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas concessionárias de serviços públicos respondem, objetivamente, pelos danos causados a terceiros, ainda que não usuários do serviço, devido ao risco de sua atividade. II – A empresa de transporte coletivo deve indenizar, moral e materialmente, a vítima de queda em decorrência do veículo de sua propriedade ter realizado manobra brusca, seguida de frenagem repentina, causando a queda de passageira, que lhe deixou sequelas permanentes. III – Demonstrada a ação do condutor do ônibus e, ainda, que o dano narrado na petição inicial dela decorreu, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu o pedido de reparação a título de dano moral e fixou com razoabilidade o patamar indenizatório, pois que atendeu aos fins educativos e sancionatórios do instituto. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0515795-83.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA e como Apelada TANIA MARIA ODILON DE ALMEIDA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515795-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
Advogado(s): ANTONIO MORTARI
APELADO: TANIA MARIA ODILON DE ALMEIDA
Advogado(s):RODRIGO ARAUJO MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II TANIA MARIA ODILON DE ALMEIDA, ASSIsTIDA PELA Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou ação contra VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM LTDA - BARRAMAR, processo com trâmite na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, sob a alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Narrou que em 25/10/2013, estando embarcada em ônibus da empresa Requerida, foi projetada para o chão do veículo, em decorrência do motorista ter feito manobra brusca, seguida de frenagem repentina, que causou a sua queda dentro do transporte coletivo. Afirmou que a atitude imprudente do motorista, que conduzia o ônibus sem o necessário cuidado, sofreu o acidente e ficou acometida de lombalgia intensa e aguda, dor à palpação nos processos espinhosos (de quatro vértebras), contratura da membrana paravertebral, desvio postural e Lasègue positivo (sinal indicativo de compressão radicular e comprometimento vertebral), necessitando, para a melhora parcial do seu quadro clínico, de sessões de fisioterapia, por tempo sobremaneira prolongado e, por fim, resultou na sua inaptidão para a realização de atividades laborativas que sobrecarreguem a região comprometida. Pediu a procedência da ação, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos morais no valor equivalente a 20 (trezentos) salários mínimos, mais honorários advocatícios e custas processuais. Em decisão de id.66927753 foi deferida a gratuidade da Justiça, invertido o ônus da prova, declarada a aplicação do rito sumário ao feito e designada audiência. A Demandada apresentou a contestação (id.66927767), por meio da qual foi alegada culpa exclusiva da vítima que não se manteve sentada ou, em estando em pé, deixou de segurar-se firmemente no percurso do transporte coletivo quanto ele estava em movimento. Impugnou o pedido de reparação de suposto dano moral, referenciando que nenhum dano imaterial foi demonstrado. Também refutou o pedido de dano material porque não foi trazido aos autos comprovantes de despesas a serem ressarcidas ou outro prejuízo suportado pela autora que tenha relação com conduta da ré. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e defendeu a improcedência total da ação. A autora apresentou documentos que a qualificam como deficiente física e apontam as suas patologias que ela sugere terem exsurgido após o acidente (id.66928668, 66928669, 66928670,66928671 e 66928672). A ata de audiência consta do id.66928673 e já refere apresentação de quesitos para perícia, cuja produção foi deferida no id.66928690. O laudo pericial foi apresentado no id.66928774 e sobre ele manifestaram-se as partes nos ids.66928777 e 66928779. Houve manifestação do julgador primevo pela suficiência das provas produzidas e encerramento da instrução no id.66928780. Adveio a sentença, que julgou procedente em parte a ação, porquanto acolheu apenas o pleito indenizatório a título de dano moral, haja vista não terem sido comprovadas as despesas/prejuízos alegados na peça vestibular cujo ressarcimento foi pleiteado. Inconformada, a VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA interpôs Apelação (id.66928797), com a pretensão de reformar a sentença e alcançar a total improcedência da ação. As contrarrazões foram apresentadas (id.66928804), sem suscitar preliminares. Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515795-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
Advogado(s): ANTONIO MORTARI
APELADO: TANIA MARIA ODILON DE ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do TANIA MARIA ODILON DE ALMEIDA de ser indenizada em razão dos danos decorrentes da má prestação dos serviços de transporte prestado pela Acionada. A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Saliente-se que as prestadoras de serviço público respondem objetivamente, independentemente de culpa, mesmo que a vítima não seja a usuária do serviço público prestado. Isto porque, objetiva a norma constitucional proteger os terceiros do risco a que a atividade administrativa expõe os particulares. Lecionando acerca do tema SÉRGIO CAVALIERI FILHO esclarece: “[...] a finalidade da norma constitucional foi estender aos prestadores de serviço público a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente. Quem tem os bônus deve suportar os ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado, em nome de quem atua. Não visa a norma, portanto, aos beneficiários dos serviços – disto cuida a legislação consumeirista (art. 22 e parágrafo único, c/c o art. 14, do Código do Consumidor) -, mas sim a terceiros que ficam expostos aos riscos dessa atividade administrativa exercida pelo particular, e que acabam por sofrer danos.” Grifei. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p. 266) Em razão de tal responsabilidade é que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. No caso em análise, a vítima caiu dentro do transporte público, em razão do veículo de propriedade da Ré ter feito manobra brusca seguida de frenagem repentina, acometendo a passageira Apelada, que ficou com sequelas permanentes. Tendo em vista que a Apelada é prestadora do serviço de transporte público, importa-nos, apenas, analisar se estão presentes, nos autos, a prova do dano e do nexo causal. Não tem qualquer significado para o deslinde do feito, ter ou não, a concessionária do serviço de transporte, agido com ou sem culpa, pois, diga-se uma vez mais, aplicável é, na espécie, a teoria do risco administrativo. No caso em análise, o dano está documentado nos autos, mais precisamente no laudo pericial que assim concluiu: “… No caso sub judice, a perícia entende que existe vinculação, com efeitos médicos legais, da queda dentro do ônibus e a ocorrência de incapacidade devido a dor gerada na coluna lombar da periciada, tendo em vista que os relatórios médicos são categóricos neste sentido, bem como, a história natural da doença hérnia de disco lombar permite o desencadeamento de sinais e sintomas a partir de trauma como a energia cinética do descrito (queda dentro de ônibus após freada brusca). Uma vez confirmado o diagnóstico de hérnia de disco lombar, o indivíduo, via de regras, terá privações ao longo da sua vida, tais como, deverá evitar movimentos vibratórios, repetitivos, carregamento de peso, levantamento de pesos, movimentos giratórios, permanecer por longos períodos em pé ou sentados e traumas em geral, sob pena do surgimento ou agravamento dos sinais e sintomas. Esta constatação, em nosso sentir, caracteriza incapacidade permanente e parcial, sem olvidar a incapacidade temporária total, tendo em vista que os primeiros momentos da lesão agudizada são mais dolorosos e incapacitantes até atingir estabilização, a partir de quando de inicia a incapacidade permanente. Via de regra, a estabilização contar-se-á do fim do tempo médio de recuperação para a lesão específica, segundo as leis da medicina. No caso da lesão de hérnia de disco lombar este prazo de estabilização gira em torno de 08 semanas.” (id.66928774, p.8) Relativamente ao nexo de causalidade, infere-se do conjunto fático-probatório, que a causa do evento danoso recai sobre o motorista condutor do ônibus, vez que conduziu o transporte público negligentemente, causando a queda de passageira (e o consequente trauma e lesões). Como se constata, a prova dos autos evidencia de forma consistente que a Insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer causa de quebra de tal nexo causal, tal como que a passageira estava de pé e sem se segurar cautelarmente, como apenas divagou ter ocorrido. Nenhuma testemunha ou vídeo foi objeto de juntada ou requerimento de sua oitiva pela Apelante. Ressalte-se que cabia à Recorrente produzir prova quanto ao rompimento ou à mitigação do nexo de causalidade que lhes foi imputado, conforme disposição do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Não tendo assim procedido, deve arcar com tal ônus. Demonstrada a existência do dano relatado na exordial e o nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e o resultado danoso, imperiosa é a manutenção da sentença, reconhecendo a responsabilidade da empresa prestadora do serviço público de transporte e o consequente dever de reparar o sofrimento causado à usuária/vítima, com a debilidade permanente, a enfermidade incapacitante para diversos trabalhos e as constantes crises de dor, tudo em decorrência do trauma oriundo da queda e que se agrava com a degeneração do corpo, pelo decurso do tempo. Consequentemente, fica a empresa acionada obrigada ao pagamento da indenização por dano moral. Reconhecida a existência do dano moral, cumpre proceder à sua quantificação. O arbitramento da indenização, deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Com base em tais parâmetros e a título de dano moral, entendo razoável o quantum fixado na sentença, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para a indenização a ser paga à Recorrida. Tal quantia confere razoabilidade à reparação, com relação aos infortúnios suportados pela vítima, cuja invalidez foi posteriormente reconhecida (id.66928668), antes inexistente, do que se infere que a partir do acidente sua autonomia foi sobremaneira diminuída. Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. A súmula 362 da mesma Corte, por sua vez, confirma este posicionamento, ao estabelecer: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Portanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária que será aplicada sobre a condenação por dano moral incide a partir do seu arbitramento, enquanto os juros de mora a partir da citação, exatamente como estabelecido na sentença. Em sendo assim, impõe-se a preservação da sentença. Por força do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, majoro em 5% o patamar honorário sucumbencial. Com tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515795-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
Advogado(s): ANTONIO MORTARI
APELADO: TANIA MARIA ODILON DE ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA
VOTO