PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível. Erro Material. Julgamento Monocrático de Agravo Interno. Impossibilidade. Violação ao art. 1.021, §2º do CPC. Ausência de Dialeticidade no Agravo Interno. Embargos Acolhidos com Análise do Mérito do Agravo. Recurso interno não conhecido. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou agravo interno, com alegação de erro material por violação ao art. 1.021, §2º do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar se há erro material na decisão que julgou monocraticamente o agravo interno, bem como analisar o mérito do agravo quanto à ausência de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático de agravo interno viola frontalmente o art. 1.021, §2º do CPC, que determina expressamente a competência do órgão colegiado. 4. A ausência de dialeticidade entre o agravo interno e a decisão recorrida impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão monocrática anterior, com imediato julgamento colegiado do agravo interno, ao qual se nega conhecimento. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de agravo interno configura erro material por violação ao art. 1.021, §2º do CPC, que exige expressamente o julgamento pelo órgão colegiado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a decisão monocrática anterior e, no julgamento imediato do agravo interno, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052829-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTO 4 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
APELADO: DIEGO ANDRADE VIDAL
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por POSTO 4 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra a decisão monocrática proferida no Agravo Interno em Apelação Cível, que não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade. A embargante externou o intento de elucidar erro material. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que a decisão monocrática que julgou o Agravo Interno violou o §2º do art. 1.021 do CPC, que determina o julgamento colegiado deste recurso. Salienta que a prolação de decisão monocrática para julgar Agravo Interno configura erro material, na medida em que proferida em afronta a dispositivo expresso de lei e posição consolidada da jurisprudência. Afirma, ainda, que houve subtração do direito de ter sua pretensão analisada pelo órgão colegiado, premissa básica do duplo grau de jurisdição. Por fim, pugna pela elucidação do vício apontado, com a reforma do pronunciamento objurgado para que o Agravo Interno seja julgado pelo órgão colegiado. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões constantes do Id. 70273920. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado. É o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 9 de dezembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052829-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTO 4 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
APELADO: DIEGO ANDRADE VIDAL
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. Ao analisar o caso em tela, observa-se que assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material na decisão objurgada, uma vez que o julgamento monocrático do Agravo Interno viola frontalmente o disposto no §2º do art. 1.021 do CPC. Com efeito, o dispositivo legal em comento estabelece expressamente que o agravo interno será julgado pelo órgão colegiado, após a manifestação do relator que poderá se retratar ou manter a decisão impugnada. In casu, verifica-se que o julgamento do Agravo Interno, que deveria ter sido realizado pelo órgão colegiado, foi, data maxima vênia, erroneamente proferido de forma monocrática, contrariando o previsto no ordenamento jurídico e nas normas regimentais aplicáveis ao caso. Reconhecido o erro material, passo à análise colegiada do Agravo Interno interposto. Ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Verifico que o recurso falece de condição necessária ao seu processamento porque lhe falta a necessária dialeticidade. O Novo Codex Processual trouxe, no art. 932, inc. III, expressamente, como requisito para o processamento junto às Cortes, o critério supracitado, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Ao tratar sobre a matéria, o reconhecido Professor Freddie Didier, no Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 54, leciona que: "Esse inciso II ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer do recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado." E acrescenta: "a regra não permite a complementação das razões recursais, nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originalmente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal." Segundo as lições de Nelson Nery Jr, in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176, ao discorrer acerca do princípio da dialeticidade, ressalta: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". Da simples análise dos autos, observa-se que o recurso manejado é uma reprodução da apelação interposta e deixa de atacar os fundamentos utilizados por esta Relatora para não conhecer em parte da irresignação e negar provimento aos demais pleitos recursais. A decisão objurgada firma sua posição com base no fato de que a matéria referente ao recebimento da citação já havia sido discutida, em sede de agravo de instrumento, circunstância a impedir novo debate, diante da preclusão pro judicato. Todavia, as razões recursais não elencam quaisquer argumentos a demonstrar que o julgamento realizado foi equivocado, nem enfrenta os termos da decisão de forma a contrapô-la. Em verdade, trata-se de uma repetição da apelação, sem correlacionar os questionamentos à decisão pretérita. Em cenários como o presente, a Jurisprudência da Corte Uniformizadora das Leis Federais é uníssona em reconhecer a ausência de dialeticidade, conforme demonstra o aresto a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) E ainda: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 968488 AC 2016/0216279-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) Deveras reconhecer, portanto, que o agravante esboça uma tese desassociada do decisum impugnado, na medida em que se limita a reafirmar a necessidade de revogação do decreto de revelia, hipótese que reclama a inadmissibilidade desta insurgência. Com efeito, era dever do recorrente demonstrar a existência de equívoco nos fundamentos do pronunciamento impugnado. Não o tendo feito, forçoso reconhecer a inviabilidade do recurso. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração para reconhecer o erro material na decisão monocrática que julgou o Agravo Interno e, no imediato julgamento colegiado do recurso, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, diante da manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, concernente à inexistência de dialeticidade entre o recurso e a decisão invectivada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052829-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTO 4 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
APELADO: DIEGO ANDRADE VIDAL
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
VOTO
Relatora