PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062983-18.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO GLOBO SA
Advogado(s):DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, RAFHAEL FRATTARI BONITO

 

APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO POR DESPACHO CITATÓRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE CONSTITUIÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO.  AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  EVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

- Com efeito, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 174, que o prazo prescricional do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, e não da data de ajuizamento da ação, como alega o recorrente.

- No caso dos autos, observa-se que a presente Execução foi  ajuizada em 22 de maio de 2003 para a cobrança de ICMS, crédito tributário constituído definitivamente em 03 de maio de 2002 (Id 56174922).

- Contudo, apesar da realização de várias diligências determinadas pela magistrada, a Fazenda Pública não logrou êxito em fornecer o endereço correto da executada para viabilizar a citação, sobrevindo a prescrição do crédito em 03 de maio de 2007, após o transcurso de mais de cinco anos de sua constituição definitiva.

- Ressalte-se que, no caso, houve a prolação de despacho de citação antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, inocorrendo demonstração de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

- Ressalte-se que, no caso, o despacho citatório não teve o condão de interromper o lapso prescricional, não tendo, ademais, sido demonstrada a existência  de causas suspensivas ou interruptivas do aludido fluxo.

- Em casos análogos ao presente feito, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de ser pronunciada a prescrição, independendo de prévia intimação da fazenda Pública. Precedentes.


RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0062983-18.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e  LABORATORIO GLOBO SA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

                       

          PRESIDENTE

  

                 Desa. Maria da Purificação da Silva 

          RELATORA

  

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062983-18.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO GLOBO SA
Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, RAFHAEL FRATTARI BONITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA BAHIA  contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução Fiscal nº 0062983-18.2003.8.05.0001, reconheceu a prescrição da pretensão executória, à luz dos arts 156, V e 174do CTN, extinguindo o processo, na forma do inc. II do art. 487 do CPC.

 

Em suas razões, Id 56175169, o recorrente sustenta que houve citação por Edital da empresa Executada e sócios, no prazo estabelecido no art.174 do CTN, conforme CERTIDÃO de fls.49 e 51.

 

Entende que não houve qualquer inobservância ao prazo de prescrição para ajuizamento da ação executiva em questão, tendo seguido a dicção do art.173 e 174 do Código Tributário Nacional, cuja vigência teria sido negada pela magistrada a quo.

 

Explica que o crédito tributário foi constituído em 03 de maio de 2002, e o ajuizamento da ação operou-se em 25 de maio de 2003, com expedição de carta precatória para a Comarca de Belo Horizonte para que fosse realizada diligências. Em 22/12/2003 houve um Mandado de Citação/Penhora e Avaliação por parte do Poder Judiciário do Estado de Minas, porém sem êxito. Também foi empreendida diligência objetivando a intimação de co-responsáveis, infrutífera contudo. Posteriormente realizou-se a primeira citação por edital, ocorrida em 10/10/2007, menos de 5 anos da data do ajuizamento da execução (em 22/05/2003).

 

Ressalta, ainda, que em 19/12/2019, houve um novo requerimento do Estado da Bahia, solicitando a citação por edital da executada e dos sócios, bem como o prosseguimento da penhora, uma vez que o executado não apresentou bens à penhora, nem pagou o débito.

 

Em contrarrazões, a parte Ré pugna pelo desprovimento do recurso ante a prescrição inequívoca do débito exigido, pois o despacho que ordena a citação se deu em momento anterior à vigência da LC 118/05, (em 27/05/2003),  tornando aplicável a redação original do art. 174 do CTN. Id 278272448 (autos originários).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 17 de março de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062983-18.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO GLOBO SA
Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, RAFHAEL FRATTARI BONITO

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se  de recurso de apelação interposto por ESTADO DA BAHIA  contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução Fiscal nº 0062983-18.2003.8.05.0001, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/2015, sendo inaplicável o art. 40, § 4º da LEF.


 Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Depreende-se dos autos originários que  foi reconhecida a prescrição regular, razão pela qual o cerne da questão consiste em verificar se realmente ocorreu o decurso do lapso prescricional na espécie a ensejar a  de sua decretação ex officio.


Com efeito, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 174, que o prazo prescricional do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, e não da data de ajuizamento da ação, como alega o recorrente.


Além disso, na  redação anterior ao advento da LC nº 118/2005, incidente na espécie, o § 1º do referido artigo previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. Veja-se


 “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor; (redação anterior à LC 118/05)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”


No caso dos autos, observa-se que a presente Execução foi  ajuizada em 22 de maio de 2003 para a cobrança de ICMS, crédito tributário constituído definitivamente em 03 de maio de 2002 (Id 56174922).


Contudo, apesar da realização de várias diligências determinadas pela magistrada, a Fazenda Pública não logrou êxito em fornecer o endereço correto da executada para viabilizar a citação, sobrevindo a prescrição do crédito em 03 de maio de 2007, após o transcurso de mais de cinco anos de sua constituição definitiva.

 

Ressalte-se que, no caso, o despacho citatório não teve o condão de interromper o lapso prescricional, não tendo, ademais, sido demonstrada a existência  de causas suspensivas ou interruptivas do aludido fluxo.


Nesse passo, evidencia-se que ocorreu a prescrição comum, como decidido acertadamente pela juíza a quo, in verbis: 

 

[...] No caso concreto, o crédito foi inscrito em dívida ativa em03/05/2002. A citação da parte executada só ocorreu por meio de edital firmado em26/09/2007 (fls. 49) e publicado no Diário Oficial em 10/10/2007 (fls. 51), ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois. No intervalo entre tais marcos temporais, não se observou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, que se escoou por completo, resultando na extinção do crédito tributário exequendo, conforme previsão constante no inc. V do art. 156 do aludido CTN. Logo, qualquer outro ato processual ocorrido após o decurso do prazo prescricional (inclusive a extemporânea citação por edital) não possui relevância substancial e/ou processual, tendo em vista que o crédito perseguido já não mais subsistia ao tempo que foi praticado.

Ressalte-se que o Poder Judiciário tentou realizar a citação, não obtendo êxito pelo fato do exequente ter fornecido endereço incompleto e/ou insuficiente, pelo que não é cabível, no caso, aplicar a Súmula 106, do STJ. É sabido que é ônus do demandante diligenciar a apresentação de endereço útil para a citação. [...]", Id 56175165.

 


Em casos análogos ao presente feito, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de ser pronunciada a prescrição, independendo de prévia intimação da fazenda Pública.


Confira-se ,

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SUPOSTA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. [...]

4. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da fazenda pública (Súmula 409/STJ; REsp 1.100.156/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).

5. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005 (caso dos autos), o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação não ensejou a interrupção do prazo prescricional, porquanto proferido no regime anterior à vigência da LC 118/2005. [...]

 

( REsp 1256111 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/00774853) (g.n).


No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça,



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. COBRANÇAS QUE VIERAM A PRESCREVER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 174, que o prazo prescricional do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em redação anterior ao advento da LC nº 118/2005, o § 1º do referido artigo previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. II - Tendo o crédito tributário em questão sido constituído definitivamente em 22/02/1999, a parte exequente teria até 21/02/2004 para promover citação pessoal do devedor a tempo de se operar a interrupção da prescrição, o que não ocorreu, porquanto ocorrida a citação apenas em 06/08/2012, quando já escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III - No caso em tela, depreende-se que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Juízo a quo, sendo inaplicável o verbete sumular n. 106 do STJ. IV - O pronunciamento da prescrição, em casos como o da espécie, prescinde da prévia intimação da Fazenda Pública, tanto mais porquanto tal exigência se aplica apenas à hipótese de arquivamento posterior da execução face à não localização de bens do devedor. V - Com efeito, incontrastável revela-se a extinção do crédito tributário perseguido pela Fazenda Municipal, quanto ao exercício cobrado na presente ação, por força da prescrição, na forma do art. 156, V do Código Tributário Nacional. VI - Recurso Improvido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 00008212320018050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. COBRANÇAS QUE VIERAM A PRESCREVER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO DA MATÉRIA. VERBETE Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com efeito, assevera o art. 174, caput, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança de débitos oriundos do inadimplemento de tributos devidamente constituídos corresponde ao lapso temporal de 05 (cinco) anos.

2. Desta feita, no caso em tela, depreende-se que a demora na citação não pode ser atribuída ao juízo de base, sendo inaplicável o verbete sumular n. 106 do STJ.

3. Nestes termos, forçoso reconhecer o caráter prescrito das parcelas tributárias objeto da lide, notadamente porque não verificada nenhuma causa capaz de suspender ou interromper a fluência do reportado lapso prazal, impondo, assim, a manutenção da decisão que considerou inexigível as parcelas que ensejaram a execução, ainda que por fundamento diverso, a saber, o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário exequendo.

4. O pronunciamento da prescrição, em casos como o da espécie, prescinde da prévia intimação da Fazenda Pública, tanto mais porquanto tal exigência se aplica apenas à hipótese de arquivamento posterior da execução face à não localização de bens do devedor.

5. Com efeito, incontrastável revela-se a extinção do crédito tributário perseguido pela Fazenda Municipal, quanto ao exercício cobrado na presente ação, por força da prescrição, na forma do art. 156, V do Código Tributário Nacional.

6. Recurso Improvido. Sentença mantida.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001554-45.1997.8.05.0103,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/05/2020



“APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DIRETA POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000106-68.1998.8.05.0146,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 30/11/2020 )


Do exposto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

 Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora