PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA CONFIGURADA. TAXA QUE SUPERA EM MAIS DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação revisional para limitar as taxas de juros remuneratórios de contratos de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado da época das contratações. Discute-se no recurso a ocorrência de suposta omissão no julgado colegiado quanto à tese do perfil de alto risco dos tomadores de empréstimo e a finalidade de prequestionamento da matéria federativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a justificar a sua reforma ou integração nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer a suficiência da oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 da lei processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinação restrita, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), de modo que a discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso da via integrativa. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coesa e motivada a questão da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciando que as taxas contratuais (entre 18,50% e 22,00% ao mês) superam em mais de três vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a respectiva modalidade à época (entre 6,58% e 7,02% ao mês), restando configurada a vantagem exagerada em detrimento do consumidor (art. 51, § 1º, do CDC). A alegação de perfil de alto risco do tomador do crédito não justifica a cobrança de juros abusivos que desnaturem a base objetiva do sinalagma contratual, sobretudo quando a garantia e a segurança da avença são incrementadas pelo desconto direto em conta corrente na qual a autora recebe o seu benefício previdenciário, minimizando o risco de inadimplência. A rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e repelida pelo Órgão Colegiado configura nítido propósito de reforma por insatisfação subjetiva da parte, finalidade para a qual os embargos declaratórios revelam-se manifestamente inadequados. O Código de Processo Civil de 2015 consagra expressamente o prequestionamento ficto em seu art. 1.025, estabelecendo que a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios venham a ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese(s) de julgamento: A revisão judicial de juros remuneratórios por abusividade é devida quando as taxas pactuadas superam manifestamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, não sendo a alegação isolada de alto risco do perfil do tomador justificativa idônea para a manutenção de patamares usurários, em especial quando a amortização se opera mediante desconto direto em conta de benefício previdenciário. Inexistindo os vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, servindo a mera oposição do recurso para fins de prequestionamento ficto da matéria aventada, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 247/Repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8177409-37.2022.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177409-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDA MARIA DO MONTE SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 102690644) em face do Acórdão de (ID 101420588) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo incólume a decisão monocrática de (ID 92536200 / 92597616). Referido pronunciamento colegiado confirmou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 83923938), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios em cinco contratos de empréstimo pessoal (nos 60200115976, 60200118490, 63300051942, 63300052744 e 60200114644), limitando-as à taxa média de mercado de 7% ao mês. Em suas razões recursais (ID 102690644), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado fustigado. Argumenta que o Acórdão não teria apreciado adequadamente a tese relativa à especificidade do modelo de negócio da instituição, que atende a consumidores de altíssimo risco e perfil de crédito desfavorável, o que justificaria a flutuação dos juros acima da média de mercado. Aduz, ainda, que a decisão colegiada teria sido genérica ao aplicar o limitador da taxa média sem considerar a estrutura de custos e a ausência de garantias reais nas operações de crédito pessoal não consignado objeto da lide. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e reconhecida a validade das taxas pactuadas. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 103138436), defendendo a manutenção integral do julgado. Alega que a insurgência da Embargante revela nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, uma vez que todas as questões relativas à abusividade dos juros e à configuração do risco da operação foram exaustivamente apreciadas tanto na decisão monocrática quanto no julgamento do Agravo Interno. Afirma a inexistência de qualquer vício integrativo a sanar, requerendo a rejeição do recurso. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177409-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDA MARIA DO MONTE SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, no mérito, a pretensão integrativa não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do julgado por discordância subjetiva da parte quanto ao resultado da lide. Compulsando detidamente o Acórdão embargado (ID 101420588), verifica-se que este Órgão Colegiado enfrentou, de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Restou expressamente consignado que a revisão judicial de juros remuneratórios é medida excepcional, porém imperativa quando demonstrada a abusividade manifesta e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor, nos moldes do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O julgado destacou que as taxas praticadas pela Embargante, que oscilaram entre 18,50% e 22,00% ao mês, superaram em mais de três vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época das contratações, que girava em torno de 6,58% a 7,02% ao mês, conforme detalhado na tabela constante da decisão monocrática de (ID 92536200). Não há que se falar em omissão quanto à tese do "alto risco". O acórdão foi enfático ao assinalar que a alegação de perfil de risco dos tomadores de empréstimo não autoriza a fixação de juros em patamares usurários que impliquem o desequilíbrio absoluto da base objetiva do negócio jurídico. Além disso, o voto condutor salientou que a segurança da operação era incrementada pela modalidade de pagamento, consistente no desconto direto em conta corrente onde a Autora recebe seu benefício previdenciário, circunstância que mitiga o risco de inadimplência e torna ainda mais injustificável a discrepância astronômica entre o juro contratado e a média de mercado. Portanto, o que se observa na peça de interposição dos embargos (ID 102690644) é a mera irresignação da instituição financeira com o resultado que lhe foi desfavorável. A Embargante busca, em verdade, o reexame da matéria, tentando ressuscitar argumentos já repelidos pelo colegiado, o que é vedado nesta via estreita. Se o entendimento deste Tribunal de Justiça não atende às expectativas da parte ou se esta entende que houve equívoco na apreciação das provas e na subsunção da norma ao caso concreto, deve buscar a reforma mediante a interposição de recursos às instâncias superiores, e não por meio de aclaratórios que não apontam vício real de integração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão. No caso em tela, o Acórdão (ID 101420588) não padece de obscuridade, pois é compreensível em seus termos; não é contraditório, pois suas premissas guardam coerência lógica com o dispositivo; e não é omisso, pois esgotou o exame das teses recursais necessárias à solução do conflito. A via eleita revela-se, assim, inadequada para a pretensão de reforma pretendida, configurando-se apenas um inconformismo que não encontra guarida nos limites cognitivos do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado (ID 101420588). No que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto. Vale registrar que a necessidade de prequestionamento - requisito não expresso pela atual Constituição Federal de 1988, mas exigido jurisprudencialmente -, para fins de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, visa à apreciação prévia da matéria nos tribunais superiores. “A exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo tribunal Federal.” (NOVO CPC ANOTADO, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Podivum, 2016). Ainda de acordo com o professor e doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal sobre o tema. No art.1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.”. Vejamos o dispositivo legal: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, ainda que o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Sala das Sessões, Salvador, RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177409-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDA MARIA DO MONTE SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO