PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, FRAUDE, AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE CANHOTOS DE ENTREGA. REGULARIDADE DAS RELAÇÕES COMERCIAIS DEMONSTRADA. ENTREGAS REALIZADAS NO ENDEREÇO DA EMPRESA DA APELANTE. VALIDADE DOS RECEBIMENTOS POR FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 702, § 2º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8001890-48.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001890-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE BRITO ARAÚJO
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
APELADA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
Advogado(s): PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA, FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN, TRIENY GOVEA PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88158607, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Cervejaria Petrópolis S/A em face da apelante, condenando-a no pagamento da quantia de R$ 264.059,28, acrescentando que não se conformando com o julgado, Daiane Brito Araújo interpôs este apelo, ID 88158610, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, diante do encerramento das atividades empresariais após a pandemia. No mérito, sustenta a inexistência de título executivo válido, baseando-se na alegada ausência de provas robustas da entrega das mercadorias, bem como na inexistência de contrato ou autorização para que terceiros recebessem os produtos em seu nome. Argumenta que as assinaturas nos canhotos de entrega não são reconhecidas, que os documentos apresentados estão assinados por pessoas estranhas à relação processual e que existem diversas inconsistências entre as datas de emissão das notas fiscais, saída das mercadorias e os canhotos de recebimento, sugerindo a ocorrência de fraude. Sustenta também a tese de excesso de execução, alegando que os valores cobrados extrapolam o que seria devido. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 88158612, impugnando o pedido de gratuidade da apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Despacho, ID 89429662, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada pela apelante, que peticionou, ID 89870151, juntando aos autos documentação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001890-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE BRITO ARAÚJO
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
APELADA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
Advogado(s): PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA, FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN, TRIENY GOVEA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica decorrente do encerramento das atividades empresariais após a pandemia. De outro lado, a apelada impugna o pleito. A concessão ou manutenção do benefício da gratuidade da justiça é condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, deixando a cargo da parte a eventual demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso dos autos, intimada para a comprovação da hipossuficiência alegada, a apelante peticionou, ID 89870151, juntando aos autos documentação que logrou demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. A documentação apresentada comprova que a pessoa jurídica em seu nome foi desativada, ID 88157865, bem como suficientemente o estado de hipossuficiência alegado, ao menos neste momento processual, observando-se nos autos as declarações de imposto de renda, ID 88158596, do ano de 2021 a 2024, assim como ao ID 88158597, com extratos bancários, além de contracheque atual como estagiária, ID 89870153. Gratuidade deferida. No mérito, a apelante sustenta a invalidade da prova documental apresentada em ação monitória e inexistência de título executivo válido, baseando-se na alegada ausência de provas robustas da entrega das mercadorias, objeto da cobrança. Ocorre que tal argumentação revela equívoco conceitual. Tratando-se de ação monitória, por sua própria natureza, não há título executivo preexistente. A finalidade do procedimento monitório é precisamente constituir título executivo judicial. com base em prova escrita que não tenha eficácia executiva, conforme disposto no art. 700, do CPC. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que restou demonstrada a regularidade das relações comerciais mantidas entre as partes, bem como a existência de obrigação líquida e certa. As diversas notas fiscais apresentadas, ID 88157867, confirmam a prestação dos serviços à apelante, acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega devidamente assinados, ID 88158570. A alegação da apelante de que os canhotos de entrega teriam sido assinados por "terceiros estranhos à lide" não se sustenta, porquanto a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um seu representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Em conformidade com esse entendimento, merecem destaque trechos da sentença fustigada “Ressalte-se, ainda, que a alegação de que os canhotos de entrega teriam sido assinados por “terceiros estranhos à lide” não se sustenta, sobretudo porque a entrega foi realizada no endereço da própria empresa ré, conforme registrado nas notas fiscais. No âmbito empresarial, é comum e aceitável que funcionários firmem os canhotos de entrega das mercadorias em nome da empresa, não sendo exigível que o sócio ou representante legal assine pessoalmente tais documentos. Ausente qualquer prova de fraude, falsidade ou inexistência da relação comercial, não vejo como acolher a tese defensiva. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 264.059,28 (duzentos e sessenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), que deverá ser acrescida de juros simples de 1% e atualização monetária (INPC), a partir do vencimento de cada fatura.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento, valendo destacar trecho do voto da Ministra Nancy Andrigui, no REsp 1025377 / RJ, ao tratar da matéria: "(...) Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.(...)". Quanto às alegadas inconsistências temporais entre emissão, saída e recebimento das mercadorias, verifica-se que as datas constantes dos documentos são compatíveis com a dinâmica normal das operações comerciais. Assim, a circunstância de algumas entregas terem ocorrido no período noturno, não caracteriza irregularidade, especialmente considerando o ramo de atividade da apelante. Ademais, o conjunto probatório demonstra que as partes mantinham relação comercial desde 2017, com histórico de pagamentos regulares até a inadimplência ora discutida, o que corrobora a regularidade das operações questionadas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à apelante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas sem produzir prova robusta capaz de infirmar a presunção de regularidade dos documentos apresentados. Quanto à alegada tese de excesso de execução, verifica-se que a apelante não cumpriu o ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC, que exige a declaração imediata do valor considerado correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao determinar que o juiz não examinará a alegação de excesso se não atendidos tais requisitos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. - Com fulcro no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", cujo desatendimento impõe a rejeição dos embargos, conforme § 3º do referido diploma legal. (TJ-MG - AC: 10000212523823001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001890-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE BRITO ARAÚJO
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
APELADA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
Advogado(s): PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA, FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN, TRIENY GOVEA PIRES
VOTO