PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115336-29.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros | ||
| Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA | ||
| APELADO: SOBERANO AMORIM FERRAZ | ||
| Advogado(s):KETLEN DAJUDA RODRIGUS OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERMERCADO. EXTRAVIO DE BEM NO ESTABELECIMENTO. IMPEDIMENTO DE SAÍDA SOB ACUSAÇÃO DE FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VEXATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA RÉ EM APRESENTAR FILMAGENS DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ NO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inércia do fornecedor em apresentar as imagens de segurança, após a inversão do ônus da prova e determinação judicial, corrobora a narrativa do consumidor sobre o extravio de bens e a abordagem indevida.
2. A abordagem ostensiva e vexatória, com acusação de furto e impedimento de saída do cliente de estabelecimento comercial, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, gerando dano moral.
3. A submissão do consumidor a horas de espera e constrangimento, desviando seu tempo útil, é passível de indenização com base na teoria do desvio produtivo.
4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
5. Em casos de responsabilidade extracontratual, a Taxa Selic incide a partir do evento danoso, englobando juros de mora e correção monetária.
6. Manutenção da sentença em seus termos integrais. Honorários recursais não majorados por já se encontrarem no teto legal de 20% na origem. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8115336-29.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e como apelado DANIEL SILVA DE AMORIM FERRAZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115336-29.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros | |
| Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA | |
| APELADO: SOBERANO AMORIM FERRAZ | |
| Advogado(s): KETLEN DAJUDA RODRIGUS OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIEL SILVA DE AMORIM FERRAZ.
A decisão recorrida, lançada ao ID 98084592, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por força da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora fixada.
Em suas razões (ID 98084593), a apelante aduz (a) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, alegando que o apelado não se desincumbiu do ônus mínimo da prova, e que o boletim de ocorrência é prova unilateral; (b) a inexistência de dano moral indenizável, configurando a conferência de cupom fiscal um exercício regular de direito, sem qualquer prática abusiva por parte de seus prepostos; (c) que o montante fixado a título de danos morais de R$ 20.000,00 é elevado, configurando enriquecimento ilícito do apelado, e que a indenização por danos morais não possui caráter punitivo; (d) a incorreção na fixação dos juros de mora e correção monetária, pleiteando que os juros de mora incidam a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); e (e) que houve sucumbência recíproca, uma vez que o apelado obteve êxito em 55% do pedido inicial (R$ 20.000,00 de R$ 36.360,00), devendo as despesas ser rateadas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação ou, subsidiariamente, reduzindo o valor, bem como revendo os marcos dos juros e correção monetária e, ainda, invertendo ou tornando recíproca a sucumbência.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 98084597), sustentando a manutenção da sentença. Alega que a comprovação dos fatos se deu pela descrição minuciosa da sequência de eventos na inicial, acionamento da polícia militar, e-mails, boletim de ocorrência e fotos. Destaca que a acionada foi notificada para apresentar as imagens das câmeras de segurança (ID 489264843), mas se manteve inerte, corroborando as alegações do autor. Afirma a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar com fundamento no art. 5.º, inc. V, da Constituição Federal, e nos arts. 14 e 12 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, reforçando a natureza dúplice do dano moral (compensatória e punitiva/pedagógica). Argumenta, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo perdido pelo autor no estabelecimento. Quanto ao quantum indenizatório, defende a adequação do valor de R$ 20.000,00.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115336-29.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros | ||
| Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA | ||
| APELADO: SOBERANO AMORIM FERRAZ | ||
| Advogado(s): KETLEN DAJUDA RODRIGUS OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por Sendas Distribuidora S/A contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por Daniel Silva de Amorim Ferraz, na qual se pleiteava a condenação da recorrente por constrangimento ilegal e falha na prestação de serviços. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, ao fundamento de que restou comprovada a abordagem ostensiva e vexatória por parte dos funcionários do supermercado, movidos por suspeita infundada de furto, configurando o dano moral passível de indenização (ID 98084592).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de comprovação dos fatos, a inexistência de dano moral e a desproporção do valor indenizatório, além de discordar dos termos iniciais de juros e correção monetária e da distribuição dos ônus sucumbenciais. O recurso, contudo, não merece acolhimento.
A controvérsia principal reside na configuração da responsabilidade civil da apelante pelos eventos narrados pelo apelado e na extensão dos danos. O conjunto probatório, ao contrário do alegado pela apelante, é robusto e suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos que geraram o abalo moral.
O apelado, desde o início, instruiu sua petição com boletim de ocorrência policial (ID 98084209), reclamação administrativa (ID 98084213, ID 98084217) e comprovantes de compras realizadas no estabelecimento, documentos que corroboram sua narrativa (ID 98084204, p. 2). A alegação da apelante de que o boletim de ocorrência é prova unilateral não o desqualifica como indício da ocorrência do fato, especialmente quando somado aos demais elementos.
Ademais, a decisão de primeiro grau procedeu à inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (ID 98084522, ID 98084521, ID 98084553, ID 98084552). Foi, inclusive, aberto prazo de trinta dias para a apelante trazer aos autos os arquivos de vídeo captados por suas câmeras de segurança, relativos aos fatos narrados (ID 98084574, ID 98084575). Contudo, a apelante se manteve inerte e não apresentou as filmagens (ID 98084579, ID 98084583, ID 98084590), conforme certificou o cartório (ID 98084579). A inércia em produzir a prova que estava ao seu alcance, diante da inversão do ônus, reforça a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor.
A conduta de barrar o consumidor, acusando-o de furto sem prova e impedindo sua saída do estabelecimento até a intervenção policial, ultrapassa o mero exercício regular de direito de vigilância e proteção do patrimônio. Tal atitude configura falha na prestação de serviço e abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, expondo o consumidor a situação vexatória e constrangedora em público, violando sua dignidade.
Quanto aos danos morais, estes restaram devidamente configurados. A "via crucis" suportada pelo apelado, que precisou aguardar horas no estabelecimento para tentar resolver o problema do extravio de seu bem, e ainda foi impedido de sair sob suspeita de furto, culminando em uma crise de ansiedade e a necessidade de acionar a polícia militar, transcende o mero dissabor cotidiano. A situação de humilhação pública e o abalo psicológico são elementos que justificam a compensação moral. A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pelo apelado, encontra ressonância na conduta da ré que o submeteu a uma espera prolongada e ineficaz, desviando seu tempo útil para a resolução de um problema que não deu causa.
No que se refere ao quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela sentença, este se mostra razoável e proporcional à gravidade dos fatos e à condição econômica das partes. A indenização por dano moral possui tanto caráter compensatório para a vítima quanto pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas abusivas. O valor arbitrado atende a esses propósitos, sem configurar enriquecimento ilícito do apelado.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, a sentença determinou a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do evento danoso, conforme o art. 406 do Código Civil (ID 98084592). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária (Súmula 362 do STJ) são englobados pela Taxa Selic a partir do evento danoso, não havendo que se falar em cumulação com outros índices ou alteração do termo inicial para a citação, como pretende a apelante. Desse modo, o critério de juros e correção monetária adotado na sentença deve ser mantido.
Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença reconheceu a procedência parcial dos pedidos e condenou a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da indenização (ID 98084592). Embora o apelado tenha pleiteado o valor de trinta salários mínimos (R$ 36.360,00) e a condenação tenha sido de R$ 20.000,00, a sucumbência do autor não foi substancial a ponto de caracterizar sucumbência recíproca, especialmente considerando a inversão do ônus da prova e a gravidade dos fatos reconhecidos. A manutenção da distribuição da sucumbência conforme determinado na origem é adequada.
Diante do exposto, os argumentos da apelante não são suficientes para reformar a decisão de primeira instância.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido atingidos os limites legais de 20% (vinte por cento) na instância de origem.
Salvador, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25