PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL REIS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 



EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.


1. A saúde constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas e de ações concretas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência médica, especialmente em situações de urgência.


2. O atraso injustificado na efetivação da transferência hospitalar de paciente em estado clínico grave, internado sem suporte hematológico adequado, configura omissão específica da Administração Pública, evidenciando falha no dever estatal de assegurar a prestação de assistência à saúde de forma tempestiva.


3. Estando comprovada a necessidade de provocação judicial para a efetivação da transferência — ainda que esta tenha sido realizada dias após o ajuizamento da ação —, evidencia-se conduta omissiva apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 43 do Código Civil.


4. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à configuração de dano moral em hipóteses em que o cidadão, especialmente quando em situação de vulnerabilidade, experimenta aflição e sentimento de insegurança decorrentes da inércia estatal na prestação de serviço essencial, como o atendimento à saúde.


5. Estando presente o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o sofrimento moral suportado pelo demandante, acometido por enfermidade hematológica, que permaneceu internado por quatro dias em unidade inadequada e foi transferido apenas após intervenção judicial, impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.


6. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos precedentes dos tribunais pátrios, devendo ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios desde a citação (Súmula 54/STJ), nos termos do Tema 810 do STF.


7. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença, nos termos do entendimento firmado no Tema 1002 do STF (RE 1.140.005).

Apelação conhecida e parcialmente provida.


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002276-73.2024.805.0271, em que figuram como parte(s) recorrente(s) SAMUEL REIS SANTOS e parte(s) recorrida(s) ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Samuel Reis Santos, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 79414127), condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da data da sentença, com incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, do Tema 810 do STF e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública, conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 1.140.005 (Tema 1002), nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, 22 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL REIS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por SAMUEL REIS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indeferiu o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor (ID 79414127).

 

A petição inicial (ID 79413886), protocolada em 14/05/2024, veiculou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada em face do Estado da Bahia. Alegou o demandante, agricultor, assistido pela Defensoria Pública, que se encontrava internado desde o dia 04/05/2024 no Hospital Dr. Heitor Guedes Melo, com diagnóstico inicial de anemia falciforme sem crise, havendo recomendação médica para transferência a unidade hospitalar especializada em hematologia. A inserção no sistema de regulação ocorreu em 12/05/2024, sob o número 4034197, sem que, contudo, a transferência tivesse sido efetivada até a data da propositura da ação.

 

Invocando os artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal; o artigo 233 da Constituição do Estado da Bahia; a Lei nº 8.080/1990; o Provimento CGJ nº 05/2011; e o artigo 319, § 3º, do Código de Processo Civil, o autor pleiteou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública e a apreciação do feito com a qualificação incompleta das partes.


Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência hospitalar, mediante a regulação nº 4034197 ou, subsidiariamente, o custeio em unidade da rede privada, sob pena de multa diária.


Por fim, postulou a condenação do ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais futuros e honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FAJDPE-BA, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A liminar foi inicialmente indeferida pela Juíza Plantonista Dra. Maria de Lourdes Melo (ID 79413894), sob o fundamento de que o relatório médico não evidenciava urgência apta a justificar a atuação do plantão judiciário, considerando que o paciente já estava internado e regulado.


Redistribuídos os autos à 2ª Vara, o MM. Juiz Dr. Leonardo Rulian Custódio, por decisão datada de 21/05/2024 (ID 79413901), deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata transferência do autor para unidade com suporte em hematologia, com ou sem UTI móvel, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 10.000,00). Na mesma decisão, deferiu, ainda, a gratuidade da justiça e o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública.


O NAT-JUS, em parecer técnico juntado aos autos (ID 79413910), corroborou a urgência da transferência hospitalar. A Defensoria Pública, por sua vez, relatou dificuldades em contatar o paciente (ID 79413914) e requereu sua intimação pessoal.


A contestação apresentada pelo Estado da Bahia foi protocolada em 03/06/2024 (ID 79413915), acompanhada de informação prestada pela SESAB (ID 79413916), noticiando que a transferência do autor ocorreu em 16/05/2024, para o Hospital Santo Antônio, em Salvador/BA. Alegou, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, além de impugnar o valor atribuído à causa.

 

No mérito, defendeu a regularidade da atuação administrativa e a inexistência de omissão, sustentando que a demora se deu em razão da indisponibilidade de vagas e da necessidade de observância à fila de regulação.

 

A réplica apresentada pela Defensoria Pública, em 13/06/2024 (ID 79414119), refutou todas as preliminares suscitadas e impugnou os argumentos de mérito apresentados pelo Estado, reiterando a legitimidade dos pedidos formulados, com ênfase no fato de que a transferência somente foi efetivada após a intervenção judicial.

 

Em 31/07/2024, o Juízo proferiu despacho (ID 79414120), intimando as partes a se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de provas. Em 02/08/2024, a Defensoria Pública, por meio de petição (ID 79414124), informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, com a confirmação da tutela provisória e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Estado da Bahia não se manifestou sobre a produção de provas, conforme certidão de decurso de prazo (ID 79414126), datada de 09/10/2024.


O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer datado de 26/08/2024 (ID 79414125), manifestou-se pela procedência do pedido. Rejeitou a preliminar de perda superveniente do interesse processual, ressaltando que o tratamento de saúde somente foi efetivado em 16/05/2024, após o ajuizamento da ação, e reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos no funcionamento do Sistema Único de Saúde.

 

Sobreveio a sentença (ID 79414127), prolatada em 21/01/2025, por meio da qual o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não se comprovou a existência de pretensão resistida por parte do Estado, tampouco houve demonstração de violação anormal aos direitos fundamentais do autor.


Condenou, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005 (Tema 1002).

 

Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível (ID 79414130), alegando, em síntese, que a demora na transferência hospitalar, agravada pela necessidade de intervenção judicial, caracteriza conduta omissiva do Estado, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Invocou, ainda, os artigos 5º, incisos V e X, e 43 do Código Civil, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.559/RJ) e precedentes do TJBA e TJ-RJ, requerendo a reforma da sentença e a consequente condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 79414133), pugnando pelo desprovimento da apelação. Reiterou que, nos casos de omissão, a responsabilidade do ente estatal seria de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa — o que, segundo sustenta, não foi comprovado nos autos. Alegou, ainda, que a transferência foi realizada sem resistência, e que o lapso temporal decorreu de procedimentos administrativos e da necessidade de observância à ordem da fila de espera.

 

A Procuradoria de Justiça, por intermédio do Procurador Danilo Monteiro de Araújo Oliveira, manifestou-se pelo não exercício da intervenção ministerial no feito (ID 86134961), em razão da natureza patrimonial disponível da pretensão recursal, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 22 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL REIS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, constato que o presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, tanto sob o aspecto extrínseco quanto intrínseco. Restou demonstrada a sua tempestividade, considerando-se a prerrogativa conferida à Defensoria Pública para a contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, assim redigido:


“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.”


Igualmente, dispensa-se o preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante, bem como por se tratar de processo eletrônico, o que afasta a exigência de porte de remessa e retorno. Presentes, ainda, a legitimidade recursal e o interesse processual, conheço do recurso de apelação interposto por Samuel Reis Santos.


Passo à análise dos pontos impugnados, em observância à lógica processual e ao princípio da congruência decisória.

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à parte da sentença que indeferiu o pedido de condenação por danos morais, formulado em razão da alegada omissão estatal no cumprimento do dever de prestar assistência à saúde, especialmente no que se refere à efetivação de transferência hospitalar urgente de paciente em situação de vulnerabilidade clínica.


A sentença combatida, ao indeferir o pleito indenizatório, fundamentou que não haveria pretensão resistida, e que o atraso administrativo, por si só, não seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, salvo em situações excepcionais que demonstrassem violação anormal de direitos fundamentais, o que, no entender do Juízo de origem, não restou caracterizado nos autos.


Contudo, divirjo do entendimento exarado em primeiro grau, por considerar que os elementos fáticos e jurídicos delineados ao longo da instrução evidenciam omissão estatal específica, caracterizadora de falha na prestação do serviço público de saúde, apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado e o consequente dever de reparação por danos morais.


O artigo 37, §6º, da Constituição Federal dispõe expressamente:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

No mesmo sentido, o Código Civil, em seu artigo 43, prescreve:

 

“As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros.”

  

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, embora a responsabilidade civil do Estado por omissão genérica dependa da comprovação de culpa administrativa, a omissão específica — ou seja, aquela em que o Poder Público detém o dever legal de agir diante de uma situação concreta — configura hipótese de responsabilidade objetiva, por equiparação ao ato comissivo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.559/RJ.

 

No presente caso, restou suficientemente demonstrado que o autor, jovem de 20 anos, foi internado no Hospital Dr. Heitor Guedes Melo com suspeita de anemia falciforme sem crise e que, por ausência de suporte hematológico na referida unidade, foi inserido no sistema de regulação estadual em 12/05/2024 (ID 79413886), com solicitação de transferência para unidade especializada. Tal transferência, todavia, não se concretizou de imediato, tendo sido efetivada apenas em 16/05/2024, data em que o autor foi removido ao Hospital Santo Antônio, em Salvador (ID 79413916), e somente após o ajuizamento da ação judicial e a atuação da Defensoria Pública.


A sentença afirma que o Estado não resistiu à pretensão, mas os fatos demonstram o contrário: a necessidade de provocação jurisdicional para assegurar a efetividade do direito à saúde — ainda que a transferência tenha ocorrido posteriormente à distribuição da ação — revela omissão estatal específica, consumada pela inércia diante da urgência do caso, mesmo já havendo ciência da necessidade de internação especializada.


O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem reiterado que a necessidade de intervenção judicial para que o cidadão obtenha a prestação estatal mínima, especialmente na área da saúde, não configura mera escolha política do administrador, mas sim imposição constitucional. A jurisprudência é uníssona quanto à obrigação dos entes federativos de assegurar o tratamento médico adequado, inclusive com responsabilidade solidária.


Nessa toada, saliento que o artigo 196 da Constituição Federal assim dispõe:

 

 “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


Verifica-se, portanto, a presença dos três elementos essenciais à configuração da responsabilidade objetiva do Estado: (I) o dano, consubstanciado no abalo psicológico sofrido pelo autor durante o período em que permaneceu em ambiente hospitalar inadequado, diante da urgência de seu quadro clínico; (II) a conduta omissiva do Estado, ao não providenciar, em tempo hábil, a transferência requerida; e (III) o nexo de causalidade entre a inércia estatal e o sofrimento experimentado pelo requerente.


A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que situações de desamparo, nas quais o paciente, mesmo em estado delicado, depende de provocação judicial para ter seu direito à saúde efetivado, geram abalo psicológico presumido, caracterizador do dano moral indenizável. Como bem pontuado pelo TJBA:


"O cenário dos autos demonstra que a situação vivenciada pela apelante ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que [...] teve que enfrentar verdadeira via crucis para conquistar o tratamento médico indispensável para a garantia da sua integridade física, o qual somente foi atendido após o deferimento da tutela de urgência na seara judicial."

 (TJBA – ApCiv 0503129-64.2016.8.05.0103, Rel. Des. José Aras Neto, DJe 25/05/2021)


Dessa forma, resta caracterizado o dano moral, diante da aflição, angústia, incerteza e da sensação de abandono institucional suportadas pelo autor, que, acometido por enfermidade hematológica, permaneceu internado em ambiente hospitalar desprovido do suporte necessário, sendo transferido apenas após quatro dias e mediante intervenção do Poder Judiciário.


O instituto do dano moral tem por finalidade compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano e, por fim, dissuadir e/ou prevenir a repetição de conduta semelhante.


No âmbito jurídico, o dano moral atinge a esfera ética e subjetiva da pessoa, sendo caracterizado por ofensa à sua dignidade, e não por prejuízo de natureza material.


“Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física— dor - sensação como a denominava Carpenter—, nascida de uma lesão material; seja a dor moral— dor-sentimento— de causa material.” (Antonio Chaves, apud Santini, p.15)


Não há uma definição concreta e uniforme para a configuração do dano moral de aplicação geral, sendo esta relativizada de acordo com o dano suportado por cada pessoa, em cada situação. Pode-se considerar que o dano moral está diretamente relacionado à angústia, tristeza e sofrimento; contudo, atualmente, não se pode restringi-lo apenas a esses sentimentos, devendo-se levar em conta a subjetividade inerente a cada lesão moral.


“[...] não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103.)


Portanto, a Defensoria Pública pleiteou a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência tem adotado esse valor como parâmetro médio em hipóteses análogas, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação por danos extrapatrimoniais.


Dessa forma, entendo razoável e proporcional o montante postulado na petição inicial e reiterado nas razões recursais.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 79414127) e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ e do entendimento firmado no Tema 810 do STF, com aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005 (Tema 1002).

 

É como voto.

 

Publique-se.

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator