Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8079696-60.2025.8.05.0000

Origem: Paripiranga-BA (Vara Criminal).

Paciente: José Rafael Santos Andrade

Impetrante: Antônio Arquimedes de Sá Lima – OAB-BA nº 23.992

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga-Ba

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT), POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14) E DIREÇÃO PERIGOSA (CTB, ART. 309). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Rafael Santos Andrade, preso preventivamente desde 18.08.2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 309 do CTB. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).

II. Questões em discussão

1.    Existência de fundamentação idônea e atual da prisão preventiva.

2.    Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

3.    Alegado excesso de prazo na instrução criminal.

III. Razões de decidir

1.    A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de 832g de maconha, balanças de precisão, eppendorfs, embalagens e faca, além de munições calibre .38 e condução perigosa de motocicleta, sem CNH, em contexto de flagrante delito.

2.    A decisão judicial, reavaliada em 05.12.2025 (art. 316, §1º, do CPP), demonstrou contemporaneidade da segregação cautelar, observando os pressupostos e requisitos legais (CPP, art. 312 e art. 282, II e §6º).

3.    A gravidade concreta dos fatos autoriza a segregação provisória, não sendo suficientes medidas alternativas para mitigar os riscos à ordem pública, em consonância com jurisprudência do STJ (RHC 166.263/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 27.06.2022).

4.    Inexiste excesso de prazo na formação da culpa, considerando o trâmite processual regular, com designação de audiência para 03.02.2026, inexistindo inércia atribuível ao Juízo processante.

5.    Não se constatam ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem na estreita via do Habeas Corpus.

IV. Dispositivo e tese

Ordem conhecida e denegada.

Tese firmada:

1.    "A prisão preventiva por tráfico de drogas, associada à posse de munições e à prática de direção perigosa, justifica-se quando presentes elementos concretos de periculosidade, como a quantidade da droga apreendida e os instrumentos típicos de comercialização, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), quando insuficientes para a garantia da ordem pública."

2.    "Não configura constrangimento ilegal a custódia cautelar mantida após reavaliação nos termos do art. 316, §1º, do CPP, quando demonstrada a contemporaneidade dos fundamentos e o trâmite processual regular, ainda que ultrapassados os prazos legais em sentido estrito, devendo prevalecer o critério da razoabilidade."

Dispositivos legais citados:

CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 316, §1º, e 282, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CTB, art. 309.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, RHC 166.263/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 605.999/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8079696-60.2025.8.05.0000, impetrado por Antônio Arquimedes de Sá Lima em favor de José Rafael Santos Andrade, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga – BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator..

 

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO 

O Advogado Antônio Arquimedes de Sá Lima (OAB-BA nº 23.992) impetrou pedido de Habeas Corpus (Id. 96399677) em favor de JOSÉ RAFAEL SANTOS ANDRADE, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA (Autos nº 8001598-76.2025.8.05.0189), alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se preso desde 18.08.2025, acusado de praticar crime (s) previsto (s) no artigo 33, caput (Lei Antitóxicos - Lei nº 11.343/2006), art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de em 18 de agosto de 2025, por volta de 10h40, na Rua Pedro Lins Barreto, centro de Adustina, o denunciado Jose Rafael Santos Andrade, consciente e voluntariamente, guardava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 832 g (oitocentos e trinta e dois gramas) de maconha, além de 02 (duas) balanças de precisão, 02 (duas) eppendorfs, 02 (duas) rolos de plástico filme, 06 (seis) saquinhos plásticos e 01 (uma) faca, objetos comumente utilizados para fracionamento e comercialização de drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de id n.º 517263816 – p. 21/22 e Laudos Periciais de id n.º 520393131 – p.3/10. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía e transportava munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições calibre 38 intactas, além de 05 (cinco) estojos deflagrados do mesmo calibre, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID n.º 517263816 – p. 21/22 e Laudo Pericial de ID n.º 517263817 – p.2/4. Por fim, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduziu motocicleta em alta velocidade, sem possuir CNH ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano. (Denúncia - 96399679).

Afirma que o lapso temporal prisional é inegável, ainda com determinação instrutória para remotos 03/02/2026 (id. 533640237).

Sustenta que os fundamentos da preventiva não estão presentes; que a decisão é genérica, sendo aplicáveis medidas cautelares na linha dispositiva do artigo 319, do CPP.

Juntou documentos entendidos necessários, tempo em que pugnou pela revogação da medida prisional e sua confirmação em sede definitiva, medida prefacial negada, conforme decisão fixada no id. 96661769.

Informes precedentes contido no id. 96661769 dando conta que reavaliou a medida prisional do paciente em recentes 05.12.2025, mantendo-a e que designou audiência para o próximo 03.02.2026, enquanto o Parecer contido no id. 96900664, foi acostado em 08.01.2026, pela denegação do writ.

É o Relatório.


VOTO

Sabe-se que a via utilizada, de conhecida natureza constitucional (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal) é destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, material probatório, não trazido na Impetração.

Ao visto, tem-se que o Paciente encontra-se preso desde 18.08.2025, acusado de praticar crime (s) previsto (s) no artigo 33, caput (Lei Antitóxicos - Lei nº 11.343/2006), art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, acusado que foi de no dia 18 de agosto de 2025, por volta de 10h40, na Rua Pedro Lins Barreto, centro de Adustina-BA, consciente e voluntariamente, guardava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 832 g (oitocentos e trinta e dois gramas) de maconha, além de 02 (duas) balanças de precisão, 02 (duas) eppendorfs, 02 (duas) rolos de plástico filme, 06 (seis) saquinhos plásticos e 01 (uma) faca, objetos comumente utilizados para fracionamento e comercialização de drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de id n.º 517263816 – p. 21/22 e Laudos Periciais de id n.º 520393131 – p.3/10. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía e transportava munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições calibre 38 intactas, além de 05 (cinco) estojos deflagrados do mesmo calibre, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID n.º 517263816 – p. 21/22 e Laudo Pericial de ID n.º 517263817 – p.2/4. Por fim, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduziu motocicleta em alta velocidade, sem possuir CNH ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano. (Denúncia - 96399679).

Acrescenta-se que nos autos nº 8001598-76.2025.8.05.0189, a douta Magistrada, novamente, se manifestou acerca do pedido de revogação prisional de José Rafael como se verifica no id. 96399679 em recentes 05.12.2025, ex vi:

Inicialmente, destaca-se que esta magistrada indeferiu a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do réu JOSE RAFAEL SANTOS ANDRADE no dia 18/08/2025, nos autos n. 8001372-71.2025 (relativos a esta ação), em audiência de custódia realizada para homologação do flagrante. Tendo em vista o pleito do réu e a também a necessidade de revisão da custódia preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), passo a seguinte (re) análise. Observa-se que a sua prisão preventiva foi decretada e devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), pelas razões aventadas nas decisões supramencionadas, especialmente diante da gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, da qualidade da droga e das circunstâncias em que fora praticado o delito. Ademais, o processo encontra-se, na data de hoje, decisão acerca das preliminares e da réplica à defesa prévia, nos moldes dos art. 56 e §§ do rito da Lei de Drogas. Nesse cenário, não há paralisação injustificada do processo. Assim, reitero que não consta nos autos novos fatos que ensejem a revogação da prisão, o que, por si só, já é motivo idôneo para a manutenção da custódia preventiva, vez que os motivos que ensejaram sua decretação se mantêm contemporâneos (art. 312, § 2º, in fine, do CPP), não havendo novas informações que mudasse o entendimento desta Magistrada. Sendo assim, não vislumbro qualquer situação a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do acusado, sequer sendo caso de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão por todo o acima exposto. As medidas cautelares alternativas são manifestamente insuficientes, no caso concreto, considerando-se a gravidade dos delitos e as circunstâncias dos fatos, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE JOSÉ RAFAEL SANTOS ANDRADE para garantia da ordem pública. (96399679);

É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – probabilidade da ocorrência de um delito, em tese, delineada no auto de prisão em flagrante nº 79451/2025, conforme evidenciam os depoimentos do condutor SD/PM Marcus Vinícius Costa de Santana – folha 31 e do seu colega de farda, o SD/PM Marcelo Hiago Batista Carvalho (folha 34), interrogatório do flagranteado (folhas 45/46, afirmou ser o proprietário da droga apreendida) e o auto de exibição e apreensão nº 25.588/2025, tudo a afirmar a materialidade delitiva (autos do IP nº 8001440-21.2025.805.0189).

Por sua vez, a análise do perigo que decorre do estado de liberdade da Paciente (Periculum Libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP) foi, como visto, recentemente apreciada, mantendo, pois, a medida excepcional prisional.

Disse a douta Procuradoria de Justiça:

“Há prova da materialidade e indícios de autoria delineados pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais, auto de exibição e apreensão, depoimentos dos policiais militares condutores e interrogatório do flagranteado, que admitiu ser proprietário da droga apreendida. Quanto ao periculum libertatis, a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a decisão de revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, fundamentaram a custódia na garantia da ordem pública, destacando: a apreensão de aproximadamente 832 g de maconha; a existência de apetrechos típicos da mercancia ilícita (duas balanças de precisão, eppendorfs, rolos de plástico filme, saquinhos plásticos e faca); a concomitante apreensão de munições calibre .38, intactas e deflagradas; a condução de motocicleta em alta velocidade, sem habilitação, gerando perigo de dano, no mesmo contexto fático. Esses dados concretos evidenciam, para além da mera gravidade abstrata dos tipos penais, um quadro de potencial inserção do paciente em atividade de tráfico ilícito de entorpecentes, associada à circulação de munições e à violação frontal de normas de trânsito, revelando acentuada periculosidade social e risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, a gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida como fundamento idôneo para a custódia cautelar, bem como para afastar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente em casos de tráfico com apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 166.263/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21 jun. 2022, DJe 27 jun. 2022)” – Parecer – 96900664.

Ao depois, no tocante ao alegado excesso prisional, entende essa relatoria que o andamento processual vem tendo curso razoável, contando com designação instrutória para 03.02.2026, não se vislumbrando qualquer desídia a quo capaz de exigir a imediata liberdade do paciente.

Assim já decidiu a Casa da Cidadania:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE APRESENTA BOM ESTADO DE SAÚDE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. In casu, a alegação de inobservância, pelo juiz de primeiro grau, do art. 316, parágrafo único do CPP, trata-se de mera inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema. 4. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não traz ordem imperativa de soltura de presos provisórios, mas sim a indicação de reavaliação das segregação cautelares. Em reanálise da necessidade da prisão preventiva, o Juízo de origem pontou não ser pertinente a concessão de custódia domiciliar, uma vez que ainda permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida extrema. O paciente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecente (661,2g de cocaína e 3.289,3g de maconha), a demonstrar a gravidade concreta dos fatos e necessidade de acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Ademais, o médico responsável pela unidade prisional em questão atestou que "o paciente apresenta excelente estado geral, estando eupneico, hidratado, bem como recebendo a medicação adequada, de modo que seu quadro, no momento, não se mostra periclitante". 6. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 7. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita de forma regular, não se verificando desídia por parte do Juiz de primeiro grau. Nesse sentido, ressalta-se que a audiência de instrução já foi realizada e aguarda-se tão somente a resposta de ofício enviado a ente privado, de modo que eventual demora não pode ser atribuída ao Juízo processante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.).

Finaliza entendimento a douta Procuradoria:

“No caso, entre a prisão em flagrante (18.08.2025) e a data designada para a audiência de instrução e julgamento (03.02.2026), vê-se regular andamento do feito, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação, decisão interlocutória enfrentando preliminares e reavaliando a prisão preventiva, bem como designação de audiência, tudo dentro de lapso temporal que não se revela desarrazoado em face do rito especial da Lei de Drogas e das providências necessárias para a oitiva de testemunhas e do réu preso. Assim, não se configura excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia preventiva. Sustenta a defesa que, em face das condições pessoais do paciente, seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP não se afigura idônea, sob pena de esvaziar a própria finalidade da custódia, que é impedir a reiteração de condutas gravemente lesivas à ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal”. (96900664, em 08.01.2026).

Ex Positis, conheço o Habeas Corpus e denego a ordem. É como penso e decido.

 

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator