PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-98.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCIO BARTH SPERB, MARIANA GONCALVES MARTINS
APELADO: EDILANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação interposta nos autos de ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito, mantendo sentença de improcedência sob o fundamento de ocorrência de fato exclusivo de terceiro (condutor de veículo Fiat Strada), apto a romper o nexo causal.  

A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 42 do CTB (frenagem de segurança), bem como quanto à tese de culpa concorrente da embargada por inobservância da distância regulamentar prevista nos arts. 28 e 29 do CTB, requerendo efeitos infringentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e ao afastar a presunção relativa de culpa em colisão traseira, bem como se seria cabível a rediscussão da valoração probatória em sede de embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova.  

A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a dinâmica do acidente, reconhecendo, com base na prova testemunhal produzida sob contraditório, que a frenagem brusca e inesperada realizada por terceiro constituiu causa eficiente e determinante do sinistro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da ré.  

A alegação de omissão quanto ao art. 42 do CTB revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois a natureza da frenagem foi apreciada no contexto do reconhecimento da excludente de responsabilidade.  

Do mesmo modo, a tese de culpa concorrente mostra-se incompatível com o fundamento central do julgado, que reconheceu culpa exclusiva de terceiro, inexistindo omissão quando o decisum adota fundamento jurídico que afasta, por coerência lógica, a aplicação de tese alternativa.  

A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, fundada em nova valoração do conjunto fático-probatório, configura utilização inadequada da via integrativa. 

IV. DISPOSITIVO  

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

Advertência: A reiteração de argumentos sobre matérias preclusas ou a exigência indevida de trânsito em julgado de repetitivos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, II, e 42. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.416.603/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.03.2015; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.850.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.08.2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8001517-98.2021.8.05.0244, em que figuram como Embargante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como Embargada EDILANE SANTOS DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-98.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCIO BARTH SPERB, MARIANA GONCALVES MARTINS
APELADO: EDILANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada em desfavor de EDILANE SANTOS DA SILVA, nos seguintes termos: 

  

Deste modo, a pretensão regressiva veiculada pela seguradora não encontra respaldo fático jurídico, na medida em que inexiste nexo de causalidade entre o comportamento da ré e o evento danoso.  

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na sentença prolatada pelo Juízo a Quo. 

Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo incólume a sentença combatida.  

Ademais, com fulcro no art. 85, parágrafo 11º do CPC, majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa. 

  

Nos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciado o art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro, que autorizaria a frenagem por motivo de segurança. 

Ademais, levanta a tese de culpa concorrente da embargada por suposta inobservância da distância regulamentar prevista nos arts. 28 e 29 do CTB.  

Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 

Conforme depreende-se dos autos, não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-98.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCIO BARTH SPERB, MARIANA GONCALVES MARTINS
APELADO: EDILANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.  

A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição ao analisar a responsabilidade civil no acidente de trânsito, especificamente no que tange à aplicação dos artigos 28, 29 e 42 do CTB e à configuração do fato exclusivo de terceiro como excludente do nexo causal. 

Desde logo, adianto que não assiste razão ao embargante. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

  

No tocante à alegada omissão quanto ao art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro, não procede a insurgência.  

A decisão embargada não apenas descreveu a dinâmica do acidente, mas examinou minuciosamente a causa eficiente do evento danoso à luz da prova produzida sob contraditório.  

O ponto central não residiu na mera existência de frenagem, mas na qualificação jurídica da manobra realizada pelo terceiro condutor do veículo Fiat Strada. 

A embargante sustenta que a frenagem teria ocorrido por motivo de segurança, circunstância admitida pelo art. 42 do CTB. Ocorre, entretanto, que o decisum expressamente consignou que a prova testemunhal revelou frenagem “brusca, inesperada e injustificada em via de tráfego contínuo”, realizada para permitir a inserção de outro veículo em rotatória, em contexto que não indicava situação emergencial ou risco iminente que legitimasse a manobra abrupta.  

Ao afirmar que a conduta do terceiro foi determinante, autônoma e imprevisível, o julgado implicitamente afastou a caracterização de frenagem regular ou previsível, pois a previsibilidade é elemento nuclear para a aferição da licitude da conduta no tráfego viário. 

Não há omissão quando o órgão julgador adota premissa fática incompatível com a tese jurídica defendida pela parte. A decisão examinou a natureza da frenagem, qualificou-a como abrupta e imprevisível e, a partir dessa moldura fática, reconheceu o rompimento do nexo causal.  

Pretender que o Tribunal declare expressamente que “não se aplica o art. 42 do CTB” significa exigir fundamentação redundante sobre tese já logicamente afastada pelo raciocínio desenvolvido. 

Além disso, a embargante busca requalificar juridicamente a mesma prova testemunhal já valorada, sustentando que a frenagem, ainda que brusca, seria justificável.  

Tal pretensão não revela omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para substituição do juízo valorativo formado a partir do conjunto probatório. 

No que se refere à alegação de omissão quanto aos arts. 28 e 29 do CTB, igualmente não se verifica qualquer vício integrativo.  

A decisão embargada reconheceu expressamente que, em regra, a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, inclusive com citação de precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da inversão do ônus probatório nesses casos.  

Contudo, assentou que tal presunção foi elidida pela robusta prova testemunhal que evidenciou a intervenção abrupta de terceiro como causa desencadeadora do engavetamento. 

É importante destacar que a presunção de culpa em colisões traseiras é juris tantum, podendo ser afastada quando demonstrado que o evento decorreu de circunstância imprevisível e inevitável.  

Ao reconhecer que a manobra do terceiro constituiu fato exclusivo apto a romper o nexo causal, o julgado enfrentou diretamente a tese da distância de segurança.  

Isso porque, se a causa eficiente do dano é fato externo, autônomo e imprevisível, a eventual inobservância de distância regulamentar deixa de possuir relevância causal determinante. 

A embargante pretende que o Tribunal reanalise a cadeia causal para concluir que, ainda diante da frenagem do terceiro, haveria culpa concorrente da ré por não manter distância suficiente.  

Todavia, a decisão foi categórica ao afirmar que o veículo segurado colidiu primeiro com o Fiat Strada e somente depois foi atingido pelo Onix, circunstância que altera substancialmente a narrativa sustentada pela seguradora. A premissa fática adotada, no caso, a colisão inicial do Cobalt com o Strada, inviabiliza a aplicação automática da presunção de culpa contra a ré. 

No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, a configuração do dever de indenizar exige conduta ilícita, dano e nexo causal.  

Reconhecida a ruptura do nexo por fato exclusivo de terceiro, inexiste espaço lógico-jurídico para imputação concorrente à parte demandada, salvo se demonstrada contribuição causal relevante, o que foi expressamente afastado pela prova testemunhal.  

Não há omissão quando o julgador rejeita, de forma fundamentada, a premissa fática necessária à subsistência da tese alternativa. 

Também não se verifica qualquer contradição interna no julgado. A decisão reconheceu a regra geral da presunção de culpa em colisão traseira e, em seguida, demonstrou por que, no caso concreto, essa presunção foi superada.  

Tal encadeamento lógico não revela incoerência, mas aplicação adequada do direito aos fatos provados. 

A embargante, em verdade, busca nova valoração da prova oral, pretendendo conferir maior peso ao boletim de ocorrência unilateral e reinterpretar os depoimentos colhidos.  

Todavia, a reapreciação da prova e a alteração da conclusão acerca da dinâmica do acidente extrapolam os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 

Diante desse cenário, nota-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e alinhada à legislação processual e aos precedentes vinculantes, em estrita observância ao art. 489 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 

Portanto, conclui-se que o inconformismo dos embargantes possui natureza infringente, o que é vedado em sede de aclaratórios, salvo em situações excepcionalíssimas de erro material evidente, o que não ocorre na espécie. 

Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a motivação do decisum abordou os fundamentos legais e fáticos necessários à sua formação.  

Essa fundamentação demonstra claramente que os temas foram examinados sob o aspecto jurídico e fático necessário, com menção a precedentes relevantes e posicionamento doutrinário pertinente. 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

 

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido.  

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)