PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE INSTAURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela autora/reconvinda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e declarou extinta a reconvenção sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único), sem fixar honorários advocatícios em favor da reconvinda. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de contraditório na reconvenção. O recurso impugna exclusivamente o capítulo relativo à ausência de fixação de honorários sucumbenciais na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da reconvinda quando a reconvenção é extinta sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, tendo havido efetiva instauração do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A reconvenção constitui ação autônoma em relação à demanda principal, com regime próprio de sucumbência (CPC, art. 85, § 1º). O reconvinte, ao optar por deduzir pretensão autônoma contra o autor nos mesmos autos, assume os riscos da judicialização, respondendo pelos ônus sucumbenciais em caso de insucesso, ainda que a extinção se dê sem resolução de mérito. 4 - O princípio da causalidade impõe que os encargos processuais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do incidente processual. O reconvinte ajuizou a reconvenção, recolheu equivocadamente as custas e descumpriu determinação judicial de emenda da petição inicial, dando causa exclusiva à extinção do incidente. 5 - Houve efetiva instauração do contraditório na reconvenção, tendo a reconvinda apresentado contestação e seus argumentos defensivos influenciado diretamente o andamento processual, inclusive a determinação de emenda da inicial reconvencional. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento, para condenar o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 98, § 3º; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 0530119-73.2017.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 04/09/2024; TJ-BA, Apelação 0551763-38.2018.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJ-BA, Apelação 8000485-04.2017.8.05.0081, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8040427-21.2019.8.05.0001, sendo parte Apelante MARIA JOSE SIMPLICIO DA PAZ e parte Apelado HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040427-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SIMPLICIO DA PAZ
Advogado(s): PAULO CEZAR GUIMARAES TOLEDO, CRISTIANO ELTZ
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSÉ SIMPLÍCIO DA PAZ contra sentença (ID. 95005312) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), e declarou extinta a reconvenção por inépcia da petição inicial (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões recursais (ID. 95005321), a apelante impugna exclusivamente os capítulos da sentença relativos à reconvenção e aos honorários sucumbenciais dela decorrentes, sem atacar o julgamento de improcedência da ação principal. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de extinção da reconvenção por inépcia, argumentando que, por se tratar de ação ordinária de cobrança cujos requisitos de existência, exigibilidade e liquidez do crédito são próprios do processo de execução, e não condição de admissibilidade de ação de conhecimento. Aduz que o réu/reconvinte instruiu a reconvenção com documentos indicando o saldo devedor, impugnado pela autora em contestação (ID. 447528185), e que somente após esse trabalho defensivo o juízo determinou a juntada de cálculo atualizado, intimação descumprida pela instituição financeira e, portanto, a consequência adequada seria o julgamento de improcedência dos pedidos reconvencionais, e não a extinção sem mérito, invocando o princípio da primazia do julgamento do mérito. No tocante aos honorários advocatícios, alega que houve efetiva instauração do contraditório na reconvenção, porquanto o juízo a recebeu, realizou juízo de admissibilidade e intimou a autora para contestá-la. Invoca o princípio da causalidade para sustentar que a ré/reconvinte, tendo dado causa à instauração do incidente processual, deve arcar com os encargos sucumbenciais. Ao final, pede para reverter a declaração de extinção da reconvenção sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, para juízo de improcedência dos pedidos da reconvenção, julgando extinto a reconvenção, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando a fixação de honorários sucumbenciais em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Em contrarrazões (ID. 95005324), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação do cartão de crédito foi formalizada pela própria autora em 01/08/2011, destacando a semelhança entre as assinaturas da procuração e da proposta de adesão e alegando que a autora manteve relação ativa com a instituição, realizando pagamentos regulares e utilizando o cartão para compras ao longo de diversos meses, perfil incompatível com a alegação de não contratação e com a hipótese de fraude. Aponta que a inadimplência se iniciou em 08/12/2018, gerando saldo devedor de R$45.090,46, e que o réu cumpriu o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, demonstrando a origem do débito e o inadimplemento que ensejou a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Aduz a inexistência de danos morais, sustentando que a situação configura mero aborrecimento, e subsidiariamente pugna pela observância da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação do quantum indenizatório. Requer o não provimento do recurso e a condenação da apelante em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de fevereiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040427-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SIMPLICIO DA PAZ
Advogado(s): PAULO CEZAR GUIMARAES TOLEDO, CRISTIANO ELTZ
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA JOSE SIMPLICIO DA PAZ em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e declarou extinta a reconvenção sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único), sem fixar honorários advocatícios em favor da parte reconvinda. Na origem, a autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, tendo o réu apresentado contestação e reconvenção, na qual postulou a condenação da autora ao pagamento de R$ 45.090,46, a título de saldo devedor de cartão de crédito. A autora ofertou réplica e contestação à reconvenção no mesmo petitório (ID. 447528185). O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da ação principal, com resolução de mérito, e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, § 3º)sem que fossem fixados honorários em favor da reconvinda. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença exclusivamente no tocante ao capítulo da reconvenção, postulando (i) a conversão da extinção sem mérito em julgamento de improcedência dos pedidos reconvencionais e (ii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora/reconvinda. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da reconvinda, considerando a extinção da reconvenção sem resolução de mérito; e (ii) em caso positivo, qual a base de cálculo e o percentual aplicável. Registro, de plano, que o capítulo da sentença relativo à improcedência dos pedidos formulados na ação principal não foi objeto de impugnação recursal, razão pela qual se encontra acobertado pela preclusão. A sentença recorrida, ao extinguir a reconvenção sem resolução de mérito, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda. O juízo a quo, instado por embargos de declaração (ID. 95005318), rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a extinção por inépcia da petição inicial teria impedido a instauração do contraditório com a parte reconvinda, de modo que inexistiria sucumbência material a justificar a condenação em honorários. Com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a premissa fática que sustenta a conclusão não corresponde ao que se extrai dos autos. A reconvenção foi recebida e regularmente processada pelo juízo. A autora/reconvinda foi intimada e efetivamente exerceu o contraditório, apresentando contestação à reconvenção no bojo da réplica (ID. 447528185). Houve, portanto, trabalho advocatício concreto em defesa dos interesses da reconvinda, com impugnação específica da pretensão reconvencional. Mais do que isso, o próprio juízo a quo considerou os argumentos deduzidos pela defesa da autora ao proferir o despacho de ID. 467511422, no qual determinou a emenda da inicial da reconvenção mediante juntada de documentos específicos — comprovante do vencimento da obrigação, constituição em mora do devedor e cálculo detalhado do débito atualizado. A determinação judicial, portanto, decorreu diretamente do exercício do contraditório pela reconvinda, o que evidencia que a defesa não foi apenas formalmente apresentada, mas efetivamente influenciou o andamento processual. Acrescente-se que, compulsando os autos, verifica-se que o réu/reconvinte recolheu equivocadamente as custas da reconvenção (ID. 95005297) e, posteriormente, não atendeu à determinação judicial de emenda da petição reconvencional, permanecendo inerte após regular intimação (ID. 484613787). A desídia processual do reconvinte, que deu causa à instauração do incidente e não logrou levá-lo a bom termo, não pode redundar em prejuízo à parte que regularmente se defendeu. A reconvenção, consoante lição amplamente consagrada na doutrina processual civil, constitui ação autônoma em relação à demanda principal, embora tramite nos mesmos autos. A autonomia da reconvenção implica regime próprio de sucumbência, expressamente previsto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual são devidos honorários advocatícios na reconvenção. Nessa esteira, o princípio da causalidade — segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual — impõe que o reconvinte, ao optar por deduzir pretensão autônoma contra o autor no bojo dos mesmos autos, assume os riscos inerentes à judicialização, respondendo pelos ônus sucumbenciais em caso de insucesso, ainda que a extinção se dê sem resolução de mérito. A propósito, a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no princípio da causalidade, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "In casu, considerando a autonomia da reconvenção, a sua extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, não exime o reconvinte de arcar com o ônus da sucumbência, sobretudo quando pleiteia indenização, em valor equivalente ao da integralização do capital social, o que poderia resultar como consequência lógica de eventual procedência da ação principal. Vale ressaltar que a reconvenção provém da opção processual do réu que, ao invés de aguardar o julgamento da ação contra ele ajuizada, escolhe desde já, e na mesma relação processual, demandar contra o autor, assumindo, por via de consequência, todos os riscos da judicialização." (TJ-BA - Apelação: 05301197320178050001, Relator: Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2024) "O princípio da causalidade fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais, cabendo sua aplicação àquele que deu causa à propositura da ação, mesmo quando extinta sem resolução do mérito, como no caso em tela, onde o apelante encontrava-se inadimplente no momento do ajuizamento da ação. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve ser suspensa, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário 0551763-38.2018.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/02/2025) "A existência de contestação com impugnação substancial e reconvenção caracteriza pretensão resistida, apta a ensejar condenação em honorários, mesmo em caso de extinção sem julgamento do mérito. O princípio da causalidade orienta que os honorários sejam imputados à parte que deu causa à propositura da ação." (TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário 8000485-04.2017.8.05.0081, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) No caso em exame, o réu/reconvinte deu causa à instauração do incidente reconvencional, a autora/reconvinda exerceu efetivamente o contraditório mediante apresentação de contestação (ID. 447528185), e a reconvenção foi extinta sem resolução de mérito por conduta exclusivamente imputável ao reconvinte, que além de recolher equivocadamente as custas (ID. 95005297), descumpriu a determinação judicial de emenda (ID. 467511422), permanecendo inerte (ID. 484613787) de forma que são devidos, portanto, honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda. No tocante à base de cálculo, o proveito econômico obtido pela reconvinda corresponde ao valor da pretensão reconvencional da qual se viu livre, qual seja, R$ 45.090,46, parâmetro que se mostra adequado para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela defesa e o tempo exigido para o serviço advocatício, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade imediata. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, mantida a sentença quanto aos demais capítulos, condenar o réu/reconvinte, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040427-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SIMPLICIO DA PAZ
Advogado(s): PAULO CEZAR GUIMARAES TOLEDO, CRISTIANO ELTZ
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Da fixação de honorários advocatícios na reconvenção
Da base de cálculo dos honorários