PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811822-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALLAN CHAGAS DA PAIXAO
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 9.376,24, relativo a MULTA DE INFRAÇÃO, em razão da ausência de interesse de agir, diante da inefetividade das medidas executivas.

  2. Consta dos autos que o executado foi citado (Id. 100680895), permanecendo inerte.

  3. Posteriormente, o ente público solicitou a realização de penhora online e a consulta ao RENAJUD, sendo que ambas as diligências restaram infrutíferas (Ids. 100680906 e 100680916).

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da inércia do exequente e da ausência de medidas efetivas para satisfação do crédito, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, exigindo-se, ainda, a adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de solução administrativa e protesto do título.

  2. O referido precedente tem por finalidade racionalizar a cobrança do crédito fiscal, diante do elevado número de execuções fiscais sem efetividade, muitas das quais sequer resultam na localização do devedor ou de bens penhoráveis.

  3. Em consonância com tal orientação, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais, prevendo, em seu art. 1º, § 1º, a extinção de execuções de baixo valor quando não houver movimentação útil por período superior a um ano ou inexistirem bens penhoráveis.

  4. No caso concreto, embora tenha havido a citação do executado, não foram localizados bens penhoráveis.

  5. Tal conduta contraria o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988), bem como as diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ, que visam evitar a perpetuação de demandas judiciais ineficazes.

  6. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que a execução fiscal carece de interesse processual, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo correta a sua extinção.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando ausente movimentação útil ou medidas efetivas de satisfação do crédito, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, Tema 1184 da Repercussão Geral.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0811822-76.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado ALLAN CHAGAS DA PAIXAO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811822-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALLAN CHAGAS DA PAIXAO
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 100681733) que, extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de ALLAN CHAGAS DA PAIXÃO, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Enunciado nº 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse de agir.”

 

Nas suas razões (ID. 100681735), sustenta o apelante que “O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob alegação de não ter o Município observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024.”

 

Assevera que “o assim proceder, vale dizer, ao extinguir o feito, por suposta ausência de interesse de agir ou falta de pressuposto processual acabou por violar princípios constitucionais e dispositivos estabelecidos em lei federal, mais precisamente os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, visto que é defeso ao juiz surpreender as partes com decisão sobre a extinção do feito, sem oportunizar a manifestação das partes ou o saneamento do pretenso vício.”

 

Destaca que “o assim proceder, vale dizer, ao extinguir o feito, por suposta ausência de interesse de agir ou falta de pressuposto processual acabou por violar princípios constitucionais e dispositivos estabelecidos em lei federal, mais precisamente os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, visto que é defeso ao juiz surpreender as partes com decisão sobre a extinção do feito, sem oportunizar a manifestação das partes ou o saneamento do pretenso vício.”.

 

Afirma que “por não se tratar de “execução de baixo valor”, descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do Pretório Excelso à qual se reporta a decisão recorrida esta que, como visto, preconiza o respeito à “competência constitucional de cada ente federado””.

 

Afirma ainda que “resta evidente a necessidade de que esse Tribunal de Justiça, interpretando corretamente a Resolução 547/2024 reforme a decisão ora apelada.”

 

Pugna pela reforma da sentença para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.

 

Sem recolhimento do preparo recursal, ante a isenção legal

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual, conforme certidão de Id. 100681741.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Salvador, 12 de junho de 2026

 

                                                                     Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811822-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALLAN CHAGAS DA PAIXAO
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 

 

Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita:

 

 “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”

 

O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 

 

Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito.

 

Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso

 

Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF.

 

No caso em exame, conforme documentado nos autos, houve a citação do devedor (Id. 100680895), permanecendo este inerte.

 

Posteriormente, o ente público solicitou a realização de penhora online e a consulta ao RENAJUD, sendo que ambas as diligências restaram infrutíferas (Ids. 100680906 e 100680916).

 

O processo foi suspenso e permaneceu mais de um ano sem movimentação útil.

 

Diante desse cenário, mostra-se aplicável o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

Tal conduta contraria frontalmente as diretrizes fixadas no RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que visam justamente evitar a tramitação de execuções fiscais ineficazes e antieconômicas.

 

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a manutenção da execução, nas circunstâncias delineadas, carece de interesse processual, sobretudo sob a perspectiva da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

 

Diante desse quadro, a sentença que extinguiu a execução fiscal encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico e com os precedentes vinculantes aplicáveis, não havendo razão para sua reforma.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,


                                                                   Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator