PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-52.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO | ||
| APELADO: FELIPE FERNANDES DA SILVA VIEIRA e outros | ||
| Advogado(s):LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DOENÇAS OSTEO MUSCULARES. ESPONDILOSE CERVICAL, PROTUSÕES DISCAIS, TENDINOPATIA DO OMBRO DIREITO, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E OUTRAS. BANCÁRIO. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIB FIXADA CORRETAMENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE EMISSÃO DE CAT. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACASO VERIFICADAS LESÕES CONSOLIDADAS COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM ATRASO ATE 09/12/2021, MOMENTO NO QUAL PASSARÁ A INCIDIR A SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PRECEDENTES DO STJ. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – O cerne da questão envolve a existência da incapacidade acometida à autora/apelada para o trabalho e o consequente reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença acidentário. Requisitos comprovados. Laudo Pericial que aponta para a incapacidade parcial e temporária para o labor, apontadas limitações à atividade laboral, com observância da NR 17. Manutenção do Auxílio doença que se impõe.
2 – Resta evidenciado o nexo causal entre a atividade laboral exercida – bancário – e o agravamento das lesões, em especial porque a atividade de sobrecarga em coluna, mãos e ombros impossibilita, à evidencia, a recuperação das lesões temporárias sofridas pelo segurado.
3 - Comprovada mediante laudo pericial as doenças ocupacionais e as inúmeras limitações para o exercício da função habitual ou de qualquer outra atividade que garanta a subsistência ao segurado e, não sendo possível o retorno ao labor sem a reabilitação profissional, resta descabido o pleito da autarquia previdenciária, de revogação do benefício de auxílio-doença acidentário, que deverá ser implantado acaso ainda não esteja sendo pago.
4 – Possibilidade de conversão do auxílio doença após a cessação da incapacidade parcial e temporária para o labor em auxílio acidente, diante da consolidação das lesões e nítida redução da capacidade laboral do segurado. Manutenção.
5 - A data de início do benefício é a data da cessação indevida do benefício anterior e, não existindo, da data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ. Apelos conhecidos e não providos. Reexame necessário. Sentença integrada para aplicação do INPC como índice de correção monetária das parcelas em atraso até 09/12/2021 e, após, a SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001235-52.2017.8.05.0001 de SALVADOR/BAHIA, sendo apelantes o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e FELIPE FERNANDES DA SILVA VIEIRA e apelados FELIPE FERNANDES DA SILVA VIEIRA e INSS, respectivamente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e em REEXAME NECESSÁRIO, integrar os termos do julgado de primeiro grau, apenas para aplicar o INPC como único índice para correção monetária do pagamento das verbas retroativas até 09/12/2021 e, após, a SELIC, nos termos da EC 113/2021, em conformidade com o voto do Desembargador Relator, como segue:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos Improvidos à unanimidade.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-52.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | |
| Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO | |
| APELADO: FELIPE FERNANDES DA SILVA VIEIRA e outros | |
| Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de Apelações Cíveis em Ação Previdenciária interpostas pelo INSS e FELIPE FERNANDES DA SILVA VIEIRA com o objetivo de reformar a sentença ID 27898564 que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“Por isto, ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do Autor o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 14/02/2017, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa, com a sua reabilitação profissional. Determino, ainda, que após a reabilitação profissional, e considerando que o Autor possui incapacidade parcial lhe causa redução de capacidade laborativa, a implantação do auxílio-acidente (B-94), não cumulativo.
Entrementes, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício auxílio por incapacidade temporária (B-91), com DIB em 14/02/2017 e DIP da intimação desta decisão, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como incluí-lo em programa de reabilitação profissional, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos a partir de 14/02/2017, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.”
Irresignado, o ente previdenciário interpôs apelação ID 34384873 aduzindo a necessidade de reforma da sentença eis que, conforme reconhecido pelo perito no Laudo, não há incapacidade laborativa, tendo sido o autor considerado apto para o exercício de suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Requer que a DIB do benefício seja a data da sentença ou, subsidiariamente, a data da juntada do laudo médico pericial aos autos.
Afirma, ainda, o INSS, que resta evidente que não pode o juízo condená-lo a promover a reabilitação profissional do apelado, mas tão somente à determinação de que ele seja submetido o segurado à perícia de elegibilidade a cargo da autarquia. Sendo assim, pugna para que seja recebido e provido este recurso a fim de reformar parcialmente a sentença para retirar da decisão a obrigação do INSS de reabilitar o apelado, determinando apenas que seja realizada perícia de elegibilidade e, por fim, pugna a autarquia pela reforma da sentença vergastada para que seja excluída a determinação de implantação de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido, por se tratar de evento futuro e incerto. Pelo conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença.
Apelação do segurado ID 34384881 informando ser beneficiária da gratuidade e a necessidade de que seja o presente recurso julgado procedente e a parte autora tenha reconhecido o benefício de Auxílio-doença com DIB em 2015, mediante o conjunto probatório constante nos autos, bem como, seja condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários profissionais aos patronos da parte recorrente, em consonância com o artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Laudo Pericial ID 34384839 que concluiu que o autor é portador de leões osteo musculares podendo está relacionadas à atividade de trabalho e que os fatores de risco inerentes a atividade laboral podem atuar como fator desencadeante ou contributivo para a doença, além de nos exames complementares apresentados terem sido observadas lesões com leve a moderado grau de extensão nos ombros, punhos e coluna cervical e afirma que mesmo não sendo identificada limitação física significante ou sequelas graves, existem restrições para atividades que necessitem carregar peso intenso, elevação do ombro direito cima de 90 graus e exposição à posição de risco ergonômico por tempo prolongado, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas e, desta forma, o autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho devendo ser obedecidas às recomendações da NR n°17.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno.
Salvador, 30 de novembro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-52.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO | ||
| APELADO: FELIPE FERNANDES DA SILVA VIEIRA e outros | ||
| Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Sem custas, em razão da isenção concedida ao ente previdenciário e da gratuidade concedida ao segurado.
O laudo pericial leva ao convencimento de que o segurado se encontrava indubitavelmente incapacitado temporária e parcialmente para o trabalho habitual no momento da perícia judicial, fazendo jus ao benefício concedido, devendo, assim, ser mantido o auxílio-doença até o momento em que perdurar a incapacidade, a ser apurada por nova perícia, se for a hipótese, a ser realizada pelo ente previdenciário, após a reabilitação profissional, fim de constatar a capacidade do segurado para o labor, restando mantida a sentença neste ponto.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 26/03/2021).
Em relação ao pleito de impossibilidade de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a reabilitação profissional e recuperação da capacidade laboral, resta descabido, eis que apesar de se tratar de lesões parciais e temporárias, infere-se que são passíveis de restrição e diminuição da capacidade laboral da atividade de bancário.
Lado outro, resta mantida a data de início do benefício (DIB), já que o posicionamento do STJ é de que o termo inicial é dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, restando acertada a sentença de primeiro grau. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1714218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Honorários mantidos.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e integrar a sentença em Reexame Necessário, para determinar que seja aplicado o INPC como índice de correção das parcelas em atraso até 09/12/2021 e, após, a SELIC, nos termos da EC 113/2021, mantendo-a inalterada em seus demais termos.
Sala de Sessões, 14 de fevereiro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator