PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-26.2022.8.05.0268

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

APELANTE: MUNICÍPIO DE URANDI

Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, JANSEN RODRIGUES MORAIS

APELADA: IRMA RODRIGUES SILVA

Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETÚLIO MAURÍCIO DE SOUZA SILVA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE URANDI/BA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VERBAS TRABALHISTAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Urandi/BA, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Servidora contratada temporariamente, reconhecendo o desvirtuamento do vínculo jurídico-administrativo e condenando o Ente Público ao pagamento de verbas típicas da relação de trabalho — 13º salários (2017 a 2020), férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS —, com dedução dos valores pagos em acordo extrajudicial não homologado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o vínculo estabelecido entre a Suplicante e o Município de Urandi, mediante sucessivas contratações temporárias, garante o direito às verbas trabalhistas pleiteadas; estabelecer se o acordo extrajudicial, firmado entre as partes, possui validade e eficácia para extinguir a obrigação do Ente Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desvirtuamento da contratação temporária, mediante sucessivas e injustificadas renovações, por cerca de cinco anos, para exercício de função permanente, afasta a natureza excepcional da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/1988, e autoriza o reconhecimento de direitos trabalhistas mínimos.

4. Consoante fixado no Tema nº 551 - STF (RE nº 1.066.677/MG), são devidos 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, quando há desvio de finalidade nas contratações temporárias pela Administração Pública.

5. A legislação municipal (Leis nºs 0019/2005 e 141/2013) prevê, expressamente, o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, aos servidores do Município de Urandi, reforçando a condenação.

6. O acordo extrajudicial, firmado entre as partes, não possui eficácia liberatória plena, por ausência de homologação judicial, inobservância dos requisitos do art. 855-B da CLT e ausência de assistência jurídica à Servidora, sendo válida, somente, a dedução do valor efetivamente pago.

7. O princípio do pacta sunt servanda não se sobrepõe à indisponibilidade dos direitos sociais trabalhistas, especialmente em relações marcadas por hipossuficiência e informalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CLT, art. 855-B; Lei Municipal nº 0019/2005, art. 61; Lei Municipal nº 141/2013, art. 6º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 de repercussão geral; TJ-BA, APL nº 8000082-80.2022.8.05.0268, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 19.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000396-26.2022.8.05.0268, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE URANDI, sendo Apelada IRMA RODRIGUES SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-26.2022.8.05.0268

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

APELANTE: MUNICÍPIO DE URANDI

Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, JANSEN RODRIGUES MORAIS

APELADA: IRMA RODRIGUES SILVA

Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETÚLIO MAURÍCIO DE SOUZA SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000396-26.2022.8.05.0268, ajuizada por IRMA RODRIGUES SILVA, que dispôs:

Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULO o contrato de trabalho havido com o autor, no interstício de 04/2017 a 12/2020, e, por consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE URANDI no pagamento das gratificações natalinas de 2017;2018;2019 e 2020; férias vencidas e proporcionais de todo o período; 1/3 correspondentes; 13º salário e montante do FGTS; abatendo-se o valor eventualmente pago em razão do acordo referido em id: 455916367, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,  I, do Código de Processo Civil.

Havendo sucumbência, condeno o Requerido a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante a ser apurado em cumprimento de sentença.

Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.

Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.

Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.

Deixo de condenar o Requerido em custas processuais, porquanto isento.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Ao arrazoar, sustentou que a sentença guerreada deve ser reformada, ao argumento de que as verbas salariais deferidas – férias, 13º salário e FGTS – já foram devidamente adimplidas, por meio de acordo firmado entre as partes, documento que foi juntado no caderno processual.

Defendeu a nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a Suplicante foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, o que torna o vínculo inválido, nos termos do art. 37, II e § 2º da CF/88, consoante orientação consolidada na Súmula nº 363 - TST. Ressaltou que a contratação se deu sob regime estatutário e que não se trata de contratação temporária, inexistindo excepcional interesse público e previsão legal específica para tanto.

Acrescentou que, sendo nulo o contrato, a Recorrida somente faria jus à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos valores referentes ao FGTS, não sendo devidas as demais verbas condenadas, como férias e gratificações natalinas, consoante precedentes do STF, firmados nos Temas nºs 551, 612 e 916, de repercussão geral, com destaque para os RE’s nºs 765.320/MG e 1.066.677/MG.

Reforçou que deve ser reconhecida a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, afirmando que tal pacto foi quitado no montante de R$ 3.699,75 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovante juntado aos autos, e que, por força das cláusulas 2 e 4 do referido ajuste, todas as verbas trabalhistas foram quitadas, não havendo vícios capazes de comprometer a validade da avença.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do inconformismo, para que seja reformada a sentença vergastada, reconhecendo-se a nulidade do vínculo jurídico, com a exclusão das verbas deferidas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da validade do acordo extrajudicial celebrado.

Contrarrazões de id. 93133785.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 16 de março de 2026.


Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-26.2022.8.05.0268

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

APELANTE: MUNICÍPIO DE URANDI

Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, JANSEN RODRIGUES MORAIS

APELADA: IRMA RODRIGUES SILVA

Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETÚLIO MAURÍCIO DE SOUZA SILVA

 

 


VOTO


Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da sentença que, ao declarar nulo o contrato de trabalho havido entre a Suplicante e o Município de Urandi/BA, reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e, por conseguinte, condenou o Ente Público ao pagamento de verbas típicas da relação de trabalho, notadamente gratificações natalinas dos anos de 2017 a 2020, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS, com abatimento do valor pago em acordo extrajudicial.

A sentença apelada rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal, ao reconhecer que o vínculo contratual se encerrou em dezembro de 2020 e a ação foi ajuizada em 30/06/2022, dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Rejeitou, também, a preliminar de nulidade contratual, fundada na Súmula nº 363 do TST, porquanto entendeu tratar-se de vínculo jurídico-administrativo, firmado com fulcro em contratação temporária, passível de controle à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal.

No mérito, a sentença reconheceu que a autora laborou de forma sucessiva para o Ente Municipal, no cargo de auxiliar de serviços, por cerca de cinco anos, sem que houvesse processo seletivo ou justificativa plausível para a excepcionalidade da contratação. A Magistrada de origem, ao reconhecer o desvirtuamento da contratação, aplicou à espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 551 (RE nº 1.066.677/MG), segundo o qual:

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

O Município, ora Apelante, defendeu a reforma do julgado, alegando, inicialmente, que o contrato firmado é nulo, por ausência de concurso público, sendo aplicável a Súmula nº 363 - TST. Aduziu que, nessa hipótese, a Requerente somente faria jus à contraprestação pelos serviços prestados e aos valores do FGTS. Contudo, o raciocínio não prospera.

A jurisprudência do STF pacificou entendimento de que, diante do uso indevido e reiterado de contratações temporárias, para exercício de funções permanentes, configura-se o desvirtuamento do vínculo excepcional e, por consequência, admite-se o reconhecimento de direitos trabalhistas mínimos, como o 13º salário e as férias com o terço constitucional. Tal foi a situação verificada nos fólios, em que restou incontroverso que a Demandante prestou serviços entre 2017 e 2020, de forma ininterrupta, em atividade de natureza permanente, o que afasta a aplicação pura e simples da Súmula nº 363 - TST.

Ainda, o Município sustentou a validade do acordo extrajudicial celebrado com a Acionante, por meio do qual alegou ter havido quitação de todas as verbas decorrentes do vínculo, inclusive com pagamento comprovado. Defendeu que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, dada a manifestação expressa de vontade entre as partes, não havendo vício de consentimento no ajuste firmado.

Contudo, a Julgadora primeva acertadamente declarou a nulidade do referido acordo extrajudicial, haja vista que o instrumento não foi submetido a homologação judicial, tampouco observou os requisitos formais previstos na CLT (art. 855-B), aplicáveis subsidiariamente. Ademais, verificou-se que a Recorrida não contou com a assistência de Advogado, no momento da pactuação, o valor acordado mostrou-se desproporcional às verbas devidas e não houve qualquer comprovação de reunião prévia, mediação ou atuação sindical, elementos mínimos para sua validade.

Tal posicionamento encontra respaldo em precedentes desta Corte, em casos idênticos, envolvendo o próprio Município de Urandi, nos quais se reconheceu a nulidade de acordos extrajudiciais, por ausência de requisitos legais e pela natureza indisponível das verbas pactuadas, com determinação, inclusive, de abatimento do valor pago, para evitar enriquecimento sem causa.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE URANDI. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PRELIMINAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REJEITADA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO PELO MUNICÍPIO. AJUSTE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Urandi contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas, incluindo FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes a períodos em que a autora trabalhou como auxiliar de serviços gerais nos intervalos de 03/07/2018 a 14/12/2018; 11/02/2019 a 13/12/2019; e 03/02/2020 a 10/12/2020, perfazendo aproximadamente 24 meses de labor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza da contratação da servidora pelo Município e as consequências jurídicas daí decorrentes garantem o direito às verbas trabalhistas pleiteadas; (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes possui validade e eficácia para extinguir a obrigação do Município. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária através das sucessivas renovações contratuais por mais de dois anos para exercício da mesma função, transformando-se em preenchimento de necessidade permanente do serviço público municipal. 4. Conforme Tema 551 de repercussão geral (RE 1066677), servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações. 5. A Lei Municipal nº 0019/2005 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Urandi) e a Lei Municipal nº 141/2013 preveem expressamente o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional aos servidores municipais. 6. O acordo extrajudicial firmado entre as partes não pode ser reconhecido automaticamente, pois não passou por homologação judicial, prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, além de envolver renúncia parcial a direitos de natureza alimentar por trabalhador em posição de hipossuficiência. 7. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita impõem à Administração Pública o dever de adimplir integralmente suas obrigações, não podendo o ente público valer-se de acordos prejudiciais ao servidor para reduzir indevidamente suas responsabilidades. 8. O valor efetivamente pago pelo Município em razão do acordo extrajudicial deve ser deduzido do montante da condenação, evitando enriquecimento sem causa da parte autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas, com reforma de ofício apenas quanto aos critérios de atualização monetária. Tese de julgamento: "1. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado por sucessivas renovações para exercício da mesma função, garante ao servidor o direito ao recebimento de verbas trabalhistas, incluindo férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. 2. O acordo extrajudicial firmado entre servidor e Administração Pública, que implique renúncia parcial a direitos de natureza alimentar, sem homologação judicial prévia, não possui eficácia plena para extinguir a obrigação do ente público, devendo apenas o valor efetivamente pago ser deduzido do montante da condenação." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Municipal nº 0019/2005, art. 61; Lei Municipal nº 141/2013, art. 6º; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 240, 1.026, §2º; CLT, art. 855-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551 de repercussão geral; STF, Tema 810 de repercussão geral; TJ-BA - APL: 8000082-80.2022.8.05.0268, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000059-37.2022.8.05.0268, sendo Apelante Município de Urandi e Apelada Eliene Moreira da Silva Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.   Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000059-37.2022.8.05.0268,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 30/04/2025).


Destarte, ao reconhecer a nulidade do acordo e determinar a compensação do valor pago, agiu com acerto a Julgadora singular, garantindo, de um lado, a proteção dos direitos fundamentais da parte hipossuficiente e, de outro, a preservação do Erário Público, quanto à vedação de pagamento em duplicidade.

A pretensão recursal não encontra respaldo, tampouco demonstra equívoco ou omissão na fundamentação da sentença, que se pautou em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e analisou,de forma suficiente, os elementos constantes do caderno processual.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

 

Honorários advocatícios majorados a 15%, consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator