PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024303-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUAESTOR ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES MOSTARDEIRO, RODRIGO DE JESUS CIRNE
AGRAVADO: KENYA KARLA FELICISSIMO GONCALVES
Advogado(s):TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INTERMEDIÁRIAS DE INVESTIMENTOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quaestor Assessoria de Investimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

II. Questão em discussão: Discute-se a legitimidade da Quaestor para figurar no polo passivo da ação de consumo e se a decisão saneadora, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviços de intermediação financeira, teria antecipado julgamento de mérito.

III. Razões de decidir: A ilegitimidade passiva é matéria processual a ser decidida na fase de saneamento, nos termos do art. 357, I, do CPC. A decisão agravada limitou-se a reconhecer, com base na teoria da asserção e na análise preliminar das alegações, a presença da agravante na cadeia de fornecimento, sem adentrar o mérito da responsabilidade pelos danos. A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive quanto à solidariedade entre os fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A interligação entre a corretora XP Investimentos e as sociedades de assessoria credenciadas (como Quaestor e Bahia Partners) caracteriza cadeia de fornecimento unificada do ponto de vista do consumidor. A decisão recorrida encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo julgamento antecipado do mérito, mas apenas reconhecimento da legitimidade processual.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A preliminar de ilegitimidade passiva pode ser decidida na fase de saneamento sem que isso configure julgamento antecipado de mérito. Integram a cadeia de fornecimento todos os prestadores de serviços de intermediação financeira vinculados à corretora principal, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024303-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante QUAESTOR ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA e como Agravado KENYA KARLA FELICISSIMO GONCALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


PRESIDENTE


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024303-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUAESTOR ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES MOSTARDEIRO, RODRIGO DE JESUS CIRNE
AGRAVADO: KENYA KARLA FELICISSIMO GONCALVES
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por QUAESTOR ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 492556158) proferida no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:


“(...) Ilegitimidade passiva:

Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC. No caso concreto, a autora contratou serviços de intermediação de investimentos por meio das rés, cujas atuações se interligam diretamente ao fato gerador do dano alegado. A responsabilidade solidária se impõe, portanto.

Rejeitadas as preliminares, passo ao saneamento do feito. (...)”


Em suas razões recursais (ID. 81436836), a recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade solidária entre a agravante e a co-ré Bahia Partners, culminando com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequente exclusão da recorrente do polo passivo da demanda de origem.

Sustenta, inicialmente, que a agravada contratou, em momentos distintos, serviços de intermediação de investimentos com diferentes sociedades de assessoria, a saber: Bahia Partners, Quaestor e, posteriormente, outra vinculada ao BTG Pactual. Argumenta que, enquanto esteve vinculada à Quaestor, sua carteira foi readequada ao seu perfil de investidora, sendo-lhe prestado atendimento adequado e transparente, inexistindo, portanto, conduta ilícita ou nexo causal entre sua atuação e o suposto prejuízo experimentado pela autora da ação originária.

Aduz que a decisão recorrida, ao reconhecer a solidariedade entre a Quaestor e a Bahia Partners, incorreu em indevido julgamento antecipado parcial de mérito, ex vi do art. 356, II, do CPC, extrapolando os limites da decisão de saneamento e organização processual, razão pela qual seria cabível o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC.

Rebate a configuração de cadeia de fornecimento consumerista entre as rés, argumentando que são sociedades concorrentes, com operações independentes, sem qualquer cooperação ou unidade de finalidade, o que inviabilizaria a responsabilização solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC.

Ressalta, ainda, que não há sucessão empresarial entre as sociedades e que a mera vinculação à corretora XP Investimentos não configura solidariedade, tampouco a Resolução n. 178 da CVM serviria de amparo à tese da parte autora, por referir-se exclusivamente à responsabilidade entre sociedade de assessoria e seus respectivos assessores.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, declarando-se a ausência de responsabilidade solidária entre Quaestor e Bahia Partners, e, consequentemente, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Quaestor, com a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à Quaestor (com a sua retirada do polo passivo da ação originária), consoante o art. 485, I do CPC; ou, subsidiariamente, o parcial provimento deste recurso, a fim da reforma de parte da Decisão Agravada, apenas declarando-se a ausência de responsabilidade solidária entre Quaestor e Bahia Partners".

Preparo recursal ao id.81436837.

A parte agravada apresentou contrarrazões consoante id.82847503.

 

Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024303-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUAESTOR ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES MOSTARDEIRO, RODRIGO DE JESUS CIRNE
AGRAVADO: KENYA KARLA FELICISSIMO GONCALVES
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA

A2

VOTO

 

Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. 

Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar o acerto da decisão saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante.

A recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau, ao adentrar na análise da responsabilidade solidária para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, teria proferido um verdadeiro julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, a arguição não merece prosperar.

A decisão agravada explicitamente se referiu ao saneamento do feito, após apreciar as preliminares suscitadas pelas rés. 

A ilegitimidade passiva, como corretamente pontuado pela Agravada em suas contrarrazões, é uma das matérias a serem arguidas como preliminar de contestação, conforme o disposto no art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. 

A função precípua dessa preliminar reside na discussão da pertinência subjetiva do réu para integrar o polo passivo da demanda, ou seja, se existe, em tese, uma relação jurídica entre ele e os fatos narrados que justifique sua presença na lide.

O legislador processual, ao delinear as fases do processo, estabeleceu que, superada a fase postulatória e cumpridas as providências preliminares, o juiz deve proferir a decisão de saneamento e de organização do processo, momento em que "resolverá as questões processuais pendentes, se houver", conforme o art. 357, inciso I, do CPC. 

A preliminar de ilegitimidade passiva, sem sombra de dúvidas, enquadra-se como uma questão processual pendente a ser resolvida nesta etapa crucial do processo, sem que isso antecipe o mérito a ser analisado na sentença.

Para que o juiz possa decidir se uma parte é legítima para figurar no polo passivo de uma ação, especialmente em se tratando de uma demanda de consumo que alega danos decorrentes da prestação de serviços complexos, como a intermediação financeira, torna-se imperiosa a análise do arcabouço jurídico que rege a responsabilidade nesse tipo de relação. 

Isso, por si só, não transmuda a decisão de saneamento em julgamento de mérito. A decisão de primeiro grau, ao afirmar a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de intermediação financeira – no caso, a XP Investimentos, a Bahia Partners e a Agravante Quaestor – não adentrou o cerne da pretensão indenizatória da Agravada e nem reconheceu desde já a sua responsabilidade, mas tão somente suscitou a solidariedade aplicável a casos como tais, regidos pelo CDC. 

Em nenhum momento o Juízo a quo decidiu se o dano alegado de fato ocorreu, qual a sua exata extensão, ou se houve um nexo causal concreto exclusivo entre a conduta da Agravante e o prejuízo. 

A decisão limitou-se a reconhecer que, sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das alegações iniciais, a Agravante possuía uma relação jurídica potencial com os fatos narrados que a habilitava a permanecer no polo passivo, sujeita a eventual responsabilização solidária caso o mérito da causa seja julgado procedente após a devida instrução probatória.

A agravante notadamente confunde a análise da legitimidade, que é uma condição da ação e, portanto, uma questão processual, com o julgamento do mérito, que se refere à procedência ou improcedência do pedido principal. 

A decisão de saneamento é o momento adequado e legalmente previsto para que o juiz resolva as questões preliminares, ainda que para isso precise interpretar normas de direito material que fundamentam a pertinência subjetiva da lide.

Dessa forma, a alegação de antecipação de mérito pela Agravante não encontra respaldo jurídico ou fático, devendo ser integralmente rechaçada.

A Agravante, em seu recurso, argumenta ainda que, mesmo que se admita a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não haveria responsabilidade solidária entre a Quaestor e a Bahia Partners, por serem estas concorrentes e não integrarem a mesma cadeia de consumo/fornecimento. 

Tal argumentação, contudo, não se coaduna com os princípios basilares e a finalidade protetiva da legislação consumerista, tampouco com a dinâmica da prestação de serviços de intermediação financeira ao consumidor.

A relação jurídica estabelecida entre a investidora, ora Agravada, e as instituições financeiras e assessorias de investimento, incluindo a Agravante, é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 

A Agravada se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, por ser destinatária final dos serviços. As rés, por sua vez, são consideradas fornecedoras, de acordo com o art. 3º e seu §2º do CDC, que expressamente inclui atividades de natureza bancária, financeira e securitária. 

Esse entendimento é pacífico e consolidado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 297, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. CORRETAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC . PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas relações mantidas por corretoras de valores e títulos mobiliários, incide o Código de Defesa do Consumidor . 3. Em se tratando de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual, incide a regra geral (art. 205 do Código Civil), que p revê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à presente relação, não incide a prescrição quinquenal do art. 27 do diploma consumerista, que tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 938857 SP 2016/0164550 5, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento 30/03/2020, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 07/04/2020)


A essência do CDC reside na proteção do consumidor, parte vulnerável da relação, estabelecendo mecanismos que facilitem a reparação de danos. 

Um dos pilares dessa proteção é a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que, de alguma forma, integram a cadeia de produção, distribuição ou prestação de serviços. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, é categórico ao dispor que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." 

De igual forma, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal, reforça que "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."

No caso concreto, à luz da teoria da asserção e a despeito da efetiva análise da responsabilidade da agravante que apenas ocorrerá na sentença, tem-se que a XP Investimentos atua como corretora e instituição intermediária no mercado de valores mobiliários. A Bahia Partners e a Quaestor, por sua vez, atuam como empresas de agentes autônomos de investimento, credenciadas e vinculadas à XP.

 Essa estrutura, sob a ótica do consumidor, configura uma verdadeira e inseparável cadeia de fornecimento de serviços de intermediação financeira. O consumidor, ao buscar a XP, é direcionado aos seus agentes credenciados, sem que lhe seja imposto o ônus de distinguir as complexas relações negociais internas entre esses agentes ou com a corretora principal. 

Para o consumidor, todos esses atores participam, de maneira interligada, da prestação do serviço final: a assessoria e a operacionalização dos investimentos.

A argumentação da Agravante de que Bahia Partners e Quaestor são "concorrentes" e, portanto, não fariam parte da mesma cadeia de fornecimento, é irrelevante para a proteção consumerista. 

O Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte vulnerável, desconsiderando as relações contratuais ou de concorrência que operam nos bastidores do mercado, mas que não são transparentes ou compreensíveis para o consumidor. 

O consumidor se relaciona com uma "cadeia de fornecedores", e o reconhecimento da legitimidade passiva se impõe justamente para que ele possa buscar a reparação de seus danos de qualquer um dos elos, sem a necessidade de identificar a específica conduta lesiva de cada um, tarefa que muitas vezes se revela impossível devido à assimetria de informações e à complexidade das operações.

A corroborar:


"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO EM MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC . PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA ACOLHIDA . NECESSIDADE DE ORDEM DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕ ES. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO COMPLEXA E DE ALTO RISCO. LONG AND SHORT. DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO DO ERRO E DA DÍVIDA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO DO 2º E 3º RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5 . A Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 497 estabelece que o agente autônomo de investimento pode exercer sua atividade por meio de pessoa física ou jurídica (ADX AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA), registrada na forma da Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores m obiliários (XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A), atividades tais como a prospecção e captação de clientes e a recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, dentre outras, como se extrai do art. 1º , I e II e art. 2º da referida resolução. Legitimidade e solidariedade da XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A reconhecidas. (...) (Classe Apelação,Número do Processo 0501571 09.2015.8.05.0001, Relator (a) Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/04/2019 ) (TJ BA APL 05015710920158050001, Relator Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 05/04/2019)"


O questionamento acerca de qual ré teria causado qual porção do dano, ou qual sua exata extensão, é matéria de mérito que será elucidada durante a instrução probatória. 

A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a afirmação da responsabilidade solidária servem, portanto, para garantir à consumidora a possibilidade de buscar a reparação integral de seus danos junto a todos os fornecedores que, em tese, contribuíram para o resultado lesivo, em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada.

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela Agravante não se mostram suficientes para reformar a decisão interlocutória objurgada, que se alinha aos preceitos legais e à proteção conferida ao consumidor.

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão vergastada.

 

É o voto.


 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator