PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido indenizatório. A agravante, beneficiária de BPC/LOAS no valor de R$ 700,00, celebrou contrato de empréstimo consignado com instituição financeira, alegando que os descontos comprometem cerca de 25% a 40% de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência. Requereu a suspensão dos descontos mensais ou, subsidiariamente, sua limitação à taxa de juros legal, alegando abusividade das taxas praticadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para justificar a suspensão ou limitação dos descontos consignados sem a prévia manifestação da instituição financeira ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não suficientemente caracterizados nos autos. 4. A parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, não tendo indicado as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas nem juntado o instrumento contratual completo. 5. Segundo a Súmula 596 do STF e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A análise da abusividade das taxas de juros e das cobranças relativas a despesas e seguro prestamista demanda maior dilação probatória e a prévia manifestação da parte ré, sendo precipitado interferir no equilíbrio contratual sem a formação adequada do contraditório. 7. O contraditório, garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal e reafirmada no art. 9º do CPC, não pode ser preterido salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas, o que não se verifica na hipótese, devendo ser aplicado com cautela o parágrafo único do art. 9º do CPC. 8. Não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a redução imediata das parcelas contratuais sem a prévia oportunização do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado exige a demonstração inequívoca, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se configura quando ausentes elementos probatórios suficientes acerca da abusividade das taxas praticadas e do instrumento contratual completo. 2. A análise de abusividade de cláusulas contratuais em empréstimo consignado demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios que somente podem ser excepcionados quando presentes de forma inequívoca os requisitos legais da tutela de urgência. 3. Não caracteriza perigo de dano suficiente para afastar o contraditório o comprometimento de percentual da renda do beneficiário sem demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à sua subsistência. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300, parágrafo único, art. 1.015 e art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049277-57.2025.8.05.0000, em que é Agravante ADRIELE SILVA LAGO e Agravada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049277-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE SILVA LAGO
Advogado(s): RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT, ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIELE SILVA LAGO (Id. 88827595) contra a decisão de Id. 88827596, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Em que pesem as alegações do autor, a concessão da tutela de urgência neste momento processual violaria o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e reafirmado no art. 9º do Código de Processo Civil. Embora o parágrafo único do referido artigo permita a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, tal exceção deve ser aplicada com cautela, apenas quando presentes de forma inequívoca os requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto. A análise acerca da abusividade da taxa de juros demanda maior dilação probatória e, principalmente, o exercício do contraditório, permitindo à instituição financeira ré apresentar suas razões e documentos que possam justificar as taxas praticadas no contrato em questão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula 596, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". Esta análise, contudo, exige a prévia manifestação da parte ré, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal, sendo precipitado, neste momento processual, interferir no equilíbrio contratual sem a formação do contraditório. Quanto às cobranças relativas a despesas e seguro prestamista, também se faz necessária maior dilação probatória e manifestação da parte contrária para verificar a efetiva abusividade de tais cobranças, bem como as circunstâncias em que foram pactuadas. No que se refere ao perigo de dano, embora o autor alegue comprometimento significativo de sua renda, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a redução imediata das parcelas contratuais, sobretudo sem antes oportunizar o contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, bem como em respeito ao princípio do contraditório, sendo imprescindível a prévia manifestação da parte ré. A Agravante sustenta que “celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira agravada, com cláusula prevendo o desconto das parcelas diretamente sobre o valor de seu benefício previdenciário” e que “após a contratação, a quantia foi creditada em sua conta, mas, os descontos se iniciaram de forma imediata e em patamar elevado, comprometendo de maneira significativa sua renda mensal”. Aduz que “cerca de 25% de sua renda está comprometida com os descontos, renda qual está no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que a agravante faz jus ao benefício BPC LOAS dado pelo governo brasileiro, fato que prejudica severamente sua capacidade de custear despesas básicas com alimentação, saúde e moradia”. Afirma que “a probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da evidente abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira agravada” e que “os documentos anexados à inicial evidenciam que os encargos remuneratórios impostos à Agravante superam de forma significativa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade”. Ressalta que “o perigo da demora mostra-se igualmente patente”, pois “a manutenção dos descontos tal como pactuados compromete de forma desproporcional a renda da Agravante, que se vê privada de mais de 40% de seus proventos líquidos”, circunstância que “acarreta grave risco à sua subsistência e de sua família, afetando despesas essenciais como alimentação, saúde e moradia”. Sustenta que “é de se ressaltar que o contraditório, embora seja princípio basilar do processo civil, não pode ser invocado como óbice à concessão de tutela de urgência quando o risco de dano é grave e imediato” e que “no caso vertente, a postergação da tutela para momento posterior, após a manifestação da parte ré, inviabilizará a efetividade da prestação jurisdicional, pois o dano já terá se consumado”. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão doa descontos mensais, a abstenção de quaisquer novos descontos e, subsidiariamente, a limitação às taxas de juros legais. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 88886897). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049277-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE SILVA LAGO
Advogado(s): RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT, ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão primária que, nos autos da ação de origem, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora/Agravante para suspender os descontos mensais realizados sobre o benefício previdenciário ou, subsidiariamente, limitá-los à taxa de juros legal com observância da margem consignável. A análise do mérito recursal será realizada nos limites estabelecidos pelo art. 300 c/c art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil, perquirindo-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos esses que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca e em sede de cognição sumária, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, na medida em que não foram indicadas as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas ao contrato em análise, tampouco foi juntado o instrumento contratual completo que permitisse a verificação das condições pactuadas entre as partes. Ademais, ainda que se pudesse perquirir acerca da existência de eventual abusividade nas cláusulas contratuais, certo é que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente a Súmula 596, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ). Tal análise, contudo, demanda a prévia manifestação da parte ré, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e reafirmados no art. 9º do Código de Processo Civil, sendo precipitado, neste momento processual, interferir no equilíbrio contratual sem a formação adequada do contraditório e sem a necessária instrução probatória. No que se refere especificamente às cobranças relativas a despesas e seguro prestamista, também se faz necessária maior dilação probatória e manifestação da parte contrária para verificar a efetiva abusividade de tais cobranças, bem como as circunstâncias em que foram pactuadas, não se revelando possível, em sede de cognição sumária e sem a instauração do contraditório, a presunção de irregularidade de tais encargos. Nesse sentido, o magistrado a quo agiu com a devida cautela ao rejeitar o pedido liminar ante a necessidade de instauração do contraditório e da regular instrução probatória, ponderando que, embora o parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil permita a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, tal exceção deve ser aplicada com cautela, apenas quando presentes de forma inequívoca os requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto. É de se ressaltar que o contraditório, longe de constituir mero formalismo processual, representa garantia constitucional que assegura às partes o direito de influir de forma efetiva na formação do convencimento do julgador, não podendo ser preterido salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas, o que não se verifica na presente hipótese. Pelo panorama delineado nos autos, entende-se pelo acerto do provimento de piso, que ponderou adequadamente a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal, razão pela qual se impõe sua manutenção. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de piso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049277-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE SILVA LAGO
Advogado(s): RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT, ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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VOTO