PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031621-87.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, ANGELICA DA SILVA SOUZA e, como Agravada, GEANE DA SILVA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031621-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: GEANE DA SILVA SOUZA
Advogado(s):JAMILE MENEZES SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu medida liminar de reintegração de posse em favor da recorrida, determinando a expedição de mandado reintegratório.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar possessória com base no art. 561 do CPC, diante da controvérsia entre irmãs que receberam, por doação particular do pai, áreas limítrofes em zona rural.
III. Razões de decidir
O art. 561 do CPC exige prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. A documentação e os depoimentos constantes nos autos apontam que a recorrida exercia a posse sobre parte determinada da área, tendo sido esbulhada pela recorrente.
As provas testemunhais são coerentes e demonstram que houve construção em área alheia e violação de divisas, com retirada de cercas, corroborando o esbulho possessório e justificando a medida liminar deferida pelo juízo de origem.
A alegação de domínio ou existência de justo título por parte da recorrente não obsta a proteção possessória, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANGELICA DA SILVA SOUZA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA que, nos autos de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência”, proposta por GEANE DA SILVA SOUZA, concedeu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. Esclarece-se que, na origem, a Agravada ajuizou ação possessória, alegando que é proprietária de imóvel rural localizado na “Fazenda Tanque do Miguel”, no município de Jaguarari. Apontou que a propriedade vizinha é de titularidade da Agravante, que tem intervindo em seu terreno desde novembro de 2024, caracterizando-se esbulho. Inferiu que tentou diversas vezes, de maneira amigável, que a Agravante procedesse a desocupação do imóvel, o que se mostrou infrutífero. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada da Agravante de sua propriedade e, ao final, o julgamento procedente da ação para restituí-la à posse do imóvel. O juízo a quo entendeu que a Agravada faz jus à proteção possessória em sede de tutela de urgência. Assim, concedeu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de que a Agravada seja provisoriamente reintegrada na posse do imóvel. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de treze anos. Sustentou que recebeu o imóvel em doação de seu genitor, no ano de 2018. Indicou que realizou benfeitorias e plantações e procedeu com o pagamento de tributos sobre o terreno, o que demonstra a posse qualificada e a função social da área. Entendeu que a decisão agravada ignorou os requisitos do artigo 561 do CPC, pois a Agravada não demonstrou a posse pacífica, não especificou tecnicamente a área esbulhada, sequer a data do suposto esbulho. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a ordem de reintegração de posse e, ao final, pelo provimento recursal, reformando integralmente a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 87627360). Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (ID. 89228489). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031621-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: GEANE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar em favor da Agravada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que concedeu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. Não assiste razão ao Agravante. A concessão de medida antecipatória de tutela de reintegração de posse se fundamenta na evidência do direito daquele que a pleiteia, devendo ser comprovado o atendimento dos seguintes requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Os efeitos decorrentes da posse são previstos no art. 1.210 e seguintes, do Código Civil, devendo ser destacados alguns deles, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Em análise aos fólios, nota-se que foram anexados dois documentos com título de “Declaração Particular de Doação” (ID 83530258 e 481115316, este dos autos originários), nos quais o sr. Francisco Menezes de Souza realiza a doação extrajudicial de imóveis rurais localizados em “Fazenda Tanque do Miguel”, no Município de Jaguarari, Bahia, tendo como donatárias a Agravante e a Agravada. Logo, há indícios de que ambas as partes detêm o justo título de terrenos na mesma zona rural, em áreas limítrofes. Em audiência de justificação, produziram-se elementos probatórios suficientes para que se entenda pelo direito da Agravada, sra. Geane, à reintegração de posse. Isso porque os depoimentos das testemunhas foram unânimes, corroborando com as alegações da parte autora, ora Agravada. O pai das partes, Sr. Francisco e o primo daquelas, Sr. Israel, relataram que a Agravante, sra. Angelica, praticou esbulho no perímetro territorial de posse da Sra. Geane, por mais de uma vez. Contou-se que, a despeito de o terreno ter sido dividido pelo pai entre ambas as irmãs, para fins de doação, a sra. Angelica construiu na área pertencente à Sra. Geane, sem respeitar os limites fixados no terreno por cercas, retiradas pela sra. Angelica. Em conclusão, neste momento processual, verifica-se que a decisão agravada, que determinou a reintegração da posse em favor da Sra. Geane, está em consonância com a legislação civil e processual civil, com a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios sobre a matéria, bem como com o acervo probatório extraível dos autos, de forma que o pedido recursal de reforma não deve ser acolhido. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031621-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: GEANE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
VOTO