PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062349-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. POLICIAL MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança vindicada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo ao recebimento da GCET no percentual de 125%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, omissão quanto ao parecer ministerial, contradição com a jurisprudência do STJ e com precedentes desta Seção Cível de Direito Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da valoração probatória ou à rediscussão do mérito já decidido. 4 - Inexiste erro de premissa fática, pois o acórdão examinou os documentos acostados e, de forma fundamentada, concluiu pela insuficiência da prova pré-constituída, notadamente pela ausência do BGO comprobatório da situação funcional do impetrante no momento da inativação. 5 - A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não configura omissão sanável, uma vez que o Ministério Público não vincula o Colegiado e a questão central foi amplamente enfrentada no acórdão embargado. 6 - A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência com precedentes de outros tribunais ou do próprio Colegiado. 7 - Documentos apresentados após o julgamento não suprem a ausência de prova pré-constituída exigida no momento da impetração, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; Lei n. 12.016/2009, art. 6º, caput, e art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025; TJ-BA, AI 8039666-80.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, 5ª Câmara Cível; TJ-BA, MS 8031665-77.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público; TJ-BA, MS 8036907-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8062349-48.2024.8.05.0000, em que figura como embargante JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS e como embargados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 27 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062349-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID. 94355424) que, por maioria, denegou a segurança vindicada no Mandado de Segurança Cível n. 8062349-48.2024.8.05.0000, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo invocado, qual seja, o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%.

 

Em suas razões (ID. 95008287), o embargante sustenta a existência de quatro ordens de vícios no acórdão embargado, todos aptos, a seu ver, a ensejar a atribuição de efeitos modificativos aos presentes aclaratórios.

 

Aduz, em primeiro lugar, a ocorrência de erro de premissa fática, argumentando que o acórdão partiu do pressuposto de que não haveria prova pré-constituída nos autos, quando, na realidade, a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID. 70994950) e o contracheque do impetrante (ID. 70994949) seriam documentos oficiais suficientes à comprovação do direito pleiteado, tendo sido completamente desconsiderados pelo Colegiado.

 

Alega, em segundo lugar, omissão quanto ao Parecer do Ministério Público (ID. 87550610), o qual teria reconhecido expressamente a existência de direito líquido e certo do impetrante, constituindo peça obrigatória nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, cuja ausência de enfrentamento configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Sustenta, em terceiro lugar, a existência de contradição externa com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com o REsp n. 1.863.740/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 07/12/2021, segundo o qual gratificações de caráter genérico, concedidas indistintamente a todos os servidores em atividade, devem ser estendidas aos inativos por força do princípio da paridade, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal e do Tema 139 da repercussão geral do STF.

 

Aponta, por fim, contradição interna com precedentes desta própria Seção Cível de Direito Público, nos quais a segurança teria sido concedida em hipóteses idênticas, inclusive sem a apresentação de BGO, reconhecendo-se o caráter genérico da GCET e sua necessária extensão aos policiais militares inativos. Afirma que a divergência injustificada com tais precedentes ofenderia os arts. 926 e 927 do CPC, comprometendo a uniformidade, a estabilidade e a integridade jurisprudencial do Colegiado.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja concedida a segurança, determinando-se a implementação da GCET no percentual de 125% sobre os proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, com pagamento das diferenças vencidas desde a impetração, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, na forma da EC n. 113/2021.

 

Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

 

Após a oposição dos embargos, a advogada do embargante protocolou petição (ID. 100442940), em 06/03/2026, requerendo a juntada do BGO do impetrante, enfatizando que a prova pré-constituída seria representada por Ofício s/nº/2021 – PMBA/DP/CCLFP/SCJ, o qual reconheceria o direito paritário entre ativos e inativos sobre a percepção da GCET no percentual de 125%.

 

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada (ID. 99563783), retornaram os autos conclusos a este Relator.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 


 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062349-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS em face do acórdão desta Seção Cível de Direito Público que denegou a segurança vindicada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou, ainda, corrigir erro material.

 

Alega o embargante que o acórdão incorreu em erro de premissa fática, porquanto teria desconsiderado a certidão funcional emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar (ID. 70994950) e o contracheque do impetrante (ID. 70994949), que demonstrariam, de forma objetiva, a sua condição de policial militar inativo reformado na graduação de 1º Sargento, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.

 

Não há, contudo, qualquer erro de premissa fática a ser sanado. O acórdão embargado examinou a documentação carreada aos autos e, de forma expressa e fundamentada, consignou que, não obstante os documentos acostados, faltava elemento essencial à comprovação do direito pleiteado: o Boletim Geral Ostensivo – BGO que comprovasse que o servidor se aposentou percebendo os proventos na forma alegada e com a patente que lhe fora reconhecida.

 

O acórdão não ignorou os documentos apresentados, tendo os analisado e concluído que a prova pré-constituída deve ser suficiente à demonstração inequívoca do direito invocado na impetração, sem necessidade de atividade instrutória complementar. A certidão e o contracheque, embora relevantes, não supriram, a juízo do Colegiado, a exigência de prova documental suficiente para identificar a situação funcional completa do impetrante no momento da inativação.

 

Cumpre sublinhar, ainda, que o argumento ora veiculado nos embargos traduz, em essência, insurgência contra a valoração probatória realizada pelo Colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência desta Corte:

 

"A omissão que autoriza o manejo de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, não se confundindo com o inconformismo da parte com a valoração da prova ou o resultado do julgamento.”

(Agravo de Instrumento 8039666-80.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026)

 

Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o Parecer Ministerial (ID. 87550610), que teria concluído pela existência de direito líquido e certo do impetrante e pela procedência da segurança.

 

A alegação não merece acolhimento.

 

É certo que o encaminhamento dos autos ao Ministério Público é obrigatório no procedimento do mandado de segurança, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, providência que foi devidamente adotada no curso do processo, conforme certificado nos autos (ID. 78218418). Todavia, a obrigatoriedade do encaminhamento dos autos ao Parquet não se confunde com a necessidade de o acórdão rebater analiticamente cada um dos fundamentos expendidos em seu pronunciamento. O que se exige do órgão julgador é que enfrente as questões fáticas e jurídicas relevantes suscitadas no processo, o que foi feito no acórdão embargado de forma clara e fundamentada.

 

O entendimento do Ministério Público constitui elemento de persuasão, mas não vincula o Colegiado, que pode e deve decidir conforme o seu livre convencimento motivado. A ausência de menção expressa ao conteúdo do parecer ministerial não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, porquanto a questão central do processo, notadamente, a existência ou não de prova pré-constituída suficiente à comprovação do direito líquido e certo, foi amplamente examinada e decidida no acórdão embargado.

 

De mais a mais, o que o embargante pretende, em última análise, é que o Colegiado adote a conclusão favorável exposta pelo Ministério Público, o que implica, uma vez mais, pedido de reapreciação do mérito, incabível pela via estreita dos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ:

 

“Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente”.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

 

 

O embargante aponta, ainda, contradição com a jurisprudência consolidada do STJ e com os precedentes desta Seção Cível de Direito Público.

 

Também não prospera a alegação.

 

Os embargos de declaração não constituem via adequada para o controle de eventual divergência jurisprudencial, seja com precedentes de tribunais superiores, seja com julgados do próprio Colegiado. A suposta incompatibilidade com entendimentos de outras cortes não se amolda ao conceito técnico-processual de contradição previsto no art. 1.022, I, do CPC, que pressupõe antinomia interna entre as proposições do acórdão embargado.

 

Nessa linha, esta Corte estadual possui entendimento que "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não a suposta divergência entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a interpretação defendida pela parte.” (Mandado de Segurança 8031665-77.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026)

 

No caso em apreço, o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica com a sua conclusão: partiu da premissa de que não havia prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo e, a partir dessa premissa, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não há, portanto, qualquer contradição interna a ser eliminada.

 

Por fim, impõe-se registrar que, em 06/03/2026, já após o julgamento do acórdão embargado e no curso do presente incidente de embargos de declaração, a advogada do impetrante protocolou petição (ID. 100442940) requerendo a juntada do Boletim Geral Ostensivo – BGO, indicando, ademais, a existência de Ofício s/nº/2021 – PMBA/DP/CCLFP/SCJ que reconheceria o direito paritário entre ativos e inativos na percepção da GCET no percentual de 125%.

 

A apresentação tardia de tal documento não tem o condão de sanar o vício que motivou a denegação da segurança. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, ou seja, documentação que deve acompanhar a petição inicial no momento da impetração, consoante o art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009 e a jurisprudência pacificada do STJ. Documentos apresentados após o julgamento não se prestam a suprir a ausência de prova verificada no momento oportuno, tampouco podem ser considerados como fundamento para a modificação do acórdão já prolatado na via dos embargos de declaração.

 

Em precedente da minha relatoria, esta Corte decidiu que “no mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incabível a consideração de documentos juntados de forma extemporânea, por não comportar dilação probatória. (Mandado de Segurança 8036907-80.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026)

 

Destarte, a juntada do BGO nesta fase processual é intempestiva e não pode ser admitida como elemento probatório apto a reverter o julgamento.

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 


 

RM04