PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071206-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):EMANOEL SILVA ANTUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA. LEI Nº 14.166/2021. VEDAÇÃO LEGAL EM CASO DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE. VINCULAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu tutela de urgência para determinar o processamento de pedido de renegociação de dívida com fundamento na Lei nº 14.166/2021 e suspendeu o curso da execução. O agravante sustenta a inaplicabilidade do benefício legal diante de condenação por fraude e desvio de finalidade envolvendo empresa do mesmo grupo econômico e o administrador exclusivo da executada, bem como a inadequação da medida em sede executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é possível compelir instituição financeira pública a processar renegociação extraordinária de dívida quando presentes indícios e condenação transitada em julgado por fraude e desvio de finalidade com recursos do Fundo Constitucional; (ii) estabelecer se a vedação prevista no art. 15-E, § 9º, da Lei nº 7.827/89, com redação dada pela Lei nº 14.166/2021, alcança pessoa jurídica vinculada a grupo econômico cujo administrador foi condenado por improbidade administrativa; (iii) determinar se é adequada a concessão de tutela de urgência, em sede de execução, para impor renegociação e suspender atos executivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 14.166/2021, ao inserir o art. 15-E na Lei nº 7.827/89, autoriza a renegociação extraordinária, mas veda expressamente sua aplicação a mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude com recursos dos Fundos Constitucionais (§ 9º).

A condenação transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 1002625-32.2022.4.01.3305 reconhece fraude e desvio de finalidade na aplicação de recursos do FNE por empresa do mesmo grupo econômico e por seu administrador exclusivo, que também administra a agravada (ID 94501932).

A empresa executada atuou como avalista na operação considerada fraudulenta, integrando a cadeia negocial vinculada ao ilícito, o que impede a utilização de pessoa jurídica formalmente distinta para contornar vedação legal expressa.

A interpretação da norma deve observar sua finalidade e os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente o da moralidade administrativa (art. 37 da CF/1988), vedando a concessão de benefício com recursos públicos a ente instrumentalizado por gestor condenado por improbidade.

Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da probabilidade do direito evidenciada pela documentação comprobatória da condenação e do perigo de dano consistente na possível lesão aos cofres públicos.

A imposição de processamento de renegociação em sede de tutela de urgência na própria execução revela-se inadequada, pois a análise do preenchimento dos requisitos legais demanda cognição exauriente e não se compatibiliza com o rito executivo, voltado à satisfação de crédito já constituído.

A jurisprudência admite que controvérsias sobre enquadramento em benefícios legais de renegociação, quando controvertidos os requisitos, devem ser discutidas pelas vias ordinárias, sendo incabível dilação probatória em execução ou em agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 300 e 931; Lei nº 7.827/89, art. 15-E, § 9º; Lei nº 14.166/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0625802-40.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 13.12.2022; TJMG, AI nº 1.0000.21.114910-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 15.02.2022; TJBA, AI nº 8025419-31.2024.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071206-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravada CBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071206-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0505348-47.2018.8.05.0146, ajuizada em face de CBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, BRENO MARIANO CAMPOS e CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS JUNIOR, deferiu a tutela de urgência requerida pelos agravados, nos seguintes termos:


“Por tal razão, determino:

A) Que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, acolha e processe o pedido de renegociação de dívida formulado pela empresa executada, CBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, nos termos da Lei nº 14.166/2021 e legislação correlata, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 B) Em consequência da decisão proferida no item anterior, SUSPENDO o curso da presente execução e de quaisquer atos expropriatórios até que a questão da renegociação seja finalizada, devendo as partes informar a este Juízo o resultado das tratativas no prazo de 60 (sessenta) dias.”


Em suas razões recursais, o agravante sustenta a manifesta ilegalidade da decisão interlocutória, pois a parte agravada não preencheria os requisitos legais para enquadramento na Lei nº 14.166/2021.


Defende a nulidade da decisão por inadequação da via eleita, porquanto a matéria exigiria dilação probatória e não poderia ser tratada na via executiva.


Afirma que houve violação aos princípios da moralidade administrativa e da coisa julgada, na medida em que a empresa agravada avalizou operação de crédito declarada fraudulenta por sentença transitada em julgado em ação civil pública por improbidade administrativa (processo nº 1002625-32.2022.4.01.3305), da qual participou como garantidora.


Alega vinculação da agravada a grupo econômico familiar cujos integrantes, inclusive seu administrador exclusivo, foram condenados por improbidade administrativa e respondem a ação penal perante a Justiça Federal (processo nº 1040539-48.2022.4.01.3300), o que inviabilizaria a concessão de benefícios legais com recursos públicos.


Pontua que a concessão da tutela antecipada em sede de execução subverte o rito processual e compromete a efetividade da medida executiva.


Destaca que houve precedente da Quinta Câmara Cível do TJBA (Agravo de Instrumento nº 8025419-31.2024.8.05.0000) que negou acesso ao mesmo benefício legal a empresa do mesmo grupo, Campus 10, também administrada por Carlos Alberto da Silva Campos, sendo a CBA avalista da operação considerada fraudulenta naquele feito.


Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a revogação da decisão agravada e o restabelecimento da marcha regular da execução.


Em decisão de ID 94603719, o efeito suspensivo foi deferido, suspendendo os efeitos da decisão agravada que determinou a realização de renegociação da dívida.


Contra a referida decisão, a parte agravada interpôs agravo interno ao ID 96276381. O Banco Agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno ao ID 99515763.


A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 96272478, defendendo a desnecessidade de dilação probatória, com o fundamento de que a Lei 14.166/21 é clara ao trazer um rol taxativo sobre as hipóteses que autorizam a renegociação em seus termos, não havendo negociação.


Sustenta que a referida legislação apresenta hipóteses que impossibilitam a sua aplicação, dentre as quais, em caso de o mutuário ter cometido, comprovadamente, desvio da finalidade do recurso. Assevera que a aplicação de penalidades e normas sancionatórias devem ser interpretadas restritivamente para limitar seu alcance às hipóteses expressamente previstas em lei, evitando ampliações que restrinjam direitos além do necessário.


Defende que não há como aplicar uma interpretação extensiva, ampliando as penalidades aos avalistas, como no caso dos autos, em que o mutuario é a CBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, enquanto a empresa apontada pelo agravante é a CONTRUTORA CAMPOS 10 LTDA, argumentando que não se pode transferir as consequências da pena a terceiros.  


Pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071206-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES

 

VOTO

 

Inicialmente, julga-se prejudicado o recurso de agravo interno de ID 96276381 interposto pela agravada contra a decisão de ID 94603719, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.


Quanto ao agravo de instrumento, dele conheço, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão que compeliu o Banco do Nordeste do Brasil S.A. a processar o pedido de renegociação de dívida formulado pela empresa executada, CBA Comércio de Alimentos LTDA – ME, com base na Lei nº 14.166/2021, e suspendeu o curso da execução de título extrajudicial.


O banco agravante alega, em suma, que a empresa agravada não preenche os requisitos legais para o benefício, dada a sua vinculação com atos de fraude e improbidade administrativa, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, que condenou seu administrador exclusivo e outra empresa do mesmo grupo econômico.


Com efeito, a regra geral disposta na Lei nº 14.166/2021, que alterou a Lei nº 7.827/89, instituindo a renegociação extraordinária de débitos no âmbito dos Fundos Constitucionais, visa a facilitar a regularização de dívidas e a recuperação de créditos, alinhando-se a uma política de fomento econômico e social. Contudo, a própria lei estabelece vedações à sua aplicabilidade, notadamente em casos que atentem contra a probidade e a boa-fé. Vejamos:


Art. 2º  A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H:

“Art. 15-E.  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

(...)

§ 9º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.


A questão central para o deslinde deste recurso não é a mera interpretação isolada da legislação, mas sim a análise do contexto fático e jurídico que envolve a agravada e seu grupo econômico, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial o da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.


Conforme afirmado pelo agravante e confirmado pela agravada, a Comércio de Alimentos LTDA – ME, atuou como avalista em uma operação de crédito firmada pela Construtora e Incorporadora Campus 10 LTDA, empresa pertencente ao mesmo grupo societário familiar. Tal operação foi objeto da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1002625-32.2022.4.01.3305, que tramitou perante a Justiça Federal e culminou na condenação, com trânsito em julgado, tanto da empresa Campus 10 quanto do Sr. Carlos Alberto da Silva Campos, por fraude e desvio de finalidade na aplicação de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). (ID 94501932)


O Sr. Carlos Alberto da Silva Campos, condenado por improbidade em sentença transitada em julgado (ID 94501929), figura como administrador exclusivo da empresa agravada, com plenos poderes de gestão, e controlador de fato do grupo econômico. Permitir que a CBA, instrumentalizada pelo gestor ímprobo e participante como garantidora do esquema fraudulento, venha agora a se beneficiar de uma lei de renegociação com recursos da mesma fonte pública lesada (FNE) seria uma afronta direta ao princípio da moralidade administrativa.


A interpretação da norma legal não pode ser dissociada de sua finalidade e dos princípios que a norteiam. A vedação à renegociação para quem comprovadamente cometeu fraude não pode ser contornada por meio do uso de uma pessoa jurídica distinta, mas controlada pelo mesmo agente que integrou a cadeia causal do ilícito administrativo.


A decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo (ID 94603719) agiu com acerto ao reconhecer a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito do agravante é manifesta, diante da documentação que comprova a fraude e a condenação por improbidade. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a efetivação da renegociação causaria um prejuízo de difícil ou impossível reparação aos cofres públicos.


Ademais, a determinação de processamento da renegociação em sede de tutela de urgência na própria ação de execução mostra-se processualmente inadequada. A análise sobre o preenchimento dos requisitos para o benefício legal, especialmente diante de uma controvérsia fática complexa, demandaria cognição exauriente, incompatível com o rito executivo, que visa à satisfação de um crédito já constituído.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. REBATE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.340/16 E LEI Nº. 13.606/2018. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.  

01 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 0001762-39.2003.8.06.0055, a envolver as partes em epígrafe.  

02 - A dívida originária tem por esteio Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, cujas Lei nº. 13.340/16 e Lei nº. 13.606/2018, autorizavam o adimplemento da dívida mediante abatimento. A Casa de Crédito informou no caderno processual que o débito exequendo não preenchia os requisitos normativos pertinentes.  

03 - A devedora, por seu turno, traz para este Segundo Grau de Jurisdição uma série de informes não fundados em prova efetiva. Ademais, sequer restou exibida a demonstração do requerimento administrativo junto ao credor, para que fosse possível se analisar a matéria. No caso, quando a Casa de Crédito "desclassificou a operação, ante o desvio de recursos à finalidade requerida", deveria a tomadora do empréstimo buscar a defesa de seus interesses pelas vias ordinárias. Para finalizar, a estrutura da executiva forçada e do Agravo de Instrumento não comportam dilação probatória para a aferição do direito vindicado.  

04 - Sem dúvida, não pode o Judiciário, sem uma prova definitiva, sobrepor se ao entendimento do corpo técnicos da parte recorrida. Precedentes, em sentido antípoda à pretensão recursal, do colendo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REBATE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.340/16 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CÉDULA FIRMADA COM O BANCO DO BRASIL S.A - INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 13.340/2016 - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE REQUERIMENTO FORMAL À INSTUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. A Lei nº 13.340/2016 autoriza a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural firmadas entre o mutuário e o Banco do Nordeste do Brasil S.A ou Banco da Amazônia S.A, de modo que, sendo a cédula em tela contratada em face do Banco do Brasil S.A,, forçoso reconhecer a inaplicabilidade de referido diploma legal ao feito. Ainda que assim não fosse, não havendo prova da realização de pedido formal ao banco, conforme exigido pelo art. 9º da Lei nº 13.340/16, incabível a aplicação da benesse instituída na referida norma. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.114910-9/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da sumula em 16/ 02/ 2022)". Negritei.  

05 - Conheço do presente recurso, mas para denegar-lhe provimento.

(TJ CE - AI: 06258024020228060000 Canindé, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022). 


Nesse contexto, as medidas impostas pelo juízo de origem, incluindo a fixação de multa diária e a suspensão da execução, devem ser afastadas, pois carecem de fundamento legal e processual. A recusa do Banco em processar a renegociação não se mostra injustificada, mas sim um dever de cautela na gestão de recursos públicos, em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública.


Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida, cassando a ordem que determinava o processamento da renegociação da dívida e a suspensão da execução, que deverá retomar seu curso regular.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237