PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS EM VALORES EXORBITANTES. TROCA DE HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra concessionária de água, em razão de cobranças excessivas e destoantes do histórico de consumo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço com emissão de faturas em valores desproporcionais; (ii) se é cabível o refaturamento das contas e a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A redução do consumo após a troca do hidrômetro constitui prova suficiente da irregularidade das cobranças, não elidida por laudo técnico unilateral da concessionária. 4. Impõe-se o refaturamento das contas do período controvertido com base na média de consumo posterior à substituição do hidrômetro. 5. Caracterizada a cobrança indevida, cabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se verificando engano justificável. 6. O simples excesso de cobrança, sem inscrição em cadastros restritivos nem suspensão do fornecimento, não configura dano moral, segundo entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de faturas de água em valores exorbitantes, quando comprovada a redução do consumo após a substituição do hidrômetro. 2. Nessas hipóteses, é cabível o refaturamento com base na média de consumo e a restituição em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de restrição creditícia ou suspensão do fornecimento, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJ-BA, Apelação nº 8038885-65.2019.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 12.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038863-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038863-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Julia Maria Rodrigues Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que a autora buscava a revisão de consumo elevado de água e a condenação da Empresa Baiana de Águas e Saneamento – Embasa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na origem, a autora ajuizou demanda contra a concessionária de serviço público, alegando a emissão de faturas destoantes de seu histórico de consumo, que passaram a apresentar valores desproporcionais e excessivos sem que houvesse alteração em sua rotina. Narrou que, apesar de adimplente com suas obrigações, foi surpreendida com cobranças indevidas, ameaças de corte no fornecimento e risco de inscrição em cadastros restritivos, mesmo sem respaldo fático ou técnico. Afirmou que, após a substituição do hidrômetro, os valores das faturas reduziram drasticamente, circunstância que evidenciaria erro na medição anterior. Não obstante, o juízo a quo afastou as alegações e julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes da falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais (ID 86578191), a apelante sustentou que a sentença deixou de valorar corretamente as provas constantes nos autos, notadamente a redução do consumo após a troca do hidrômetro, o que comprovaria a existência de falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, possuir direito ao refaturamento das faturas com base na média de consumo posterior à substituição do hidrômetro, bem como à restituição em dobro dos valores pagos a maior, diante da cobrança excessiva. Asseverou que suportou abalo à dignidade e à tranquilidade, configurando-se o dano moral indenizável, razão pela qual requereu a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ademais, o reconhecimento da inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, para determinar o refaturamento das faturas entre novembro de 2021 e março de 2023, condenar a Embasa à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, fixar indenização por danos morais, manter a proibição de suspensão do fornecimento e de inscrição em cadastros restritivos enquanto perdurar a discussão judicial. Em contrarrazões (ID 86578195), a Embasa pugnou pela manutenção da sentença, alegando que a apelação é manifestamente descabida e busca induzir o Poder Judiciário a erro com o intuito de locupletamento ilícito. Defendeu não haver demonstração de falha na prestação do serviço nem comprovação de ato ilícito que configurasse obrigação de indenizar. Aduziu que a situação narrada, quando muito, caracteriza-se como mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral, e que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a demonstração do nexo causal e da culpa da concessionária. Argumentou que eventual fixação de indenização não pode servir de fonte de enriquecimento indevido, devendo observar a proporcionalidade prevista no artigo 944 do Código Civil. Requereu, assim, o improvimento da apelação e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038863-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, valendo destacar que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 86578146). Adentro à análise do mérito. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Julia Maria Rodrigues Bahia em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, movida em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, em decorrência de cobrança de faturas de consumo de água em valores excessivos, destoantes da média de consumo da unidade consumidora. A Apelante sustenta a reforma da sentença, sob o argumento de que a redução drástica do consumo, após a substituição do hidrômetro pela concessionária, demonstra a falha na prestação do serviço e a ilegalidade das cobranças realizadas no período anterior. A Apelada, por sua vez, defende a improcedência dos pedidos, reiterando a validade das cobranças com base em laudo unilateral que atestou a regularidade do hidrômetro. De início, importa destacar que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual foi definido que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...): VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (G.n.) Da análise dos autos, mais precisamente das faturas e do histórico de consumo colacionados à exordial (ID 86578142), nota-se a verossimilhança das alegações autorais, de que seu consumo sofreu aumento abrupto e injustificado entre os meses de novembro de 2021 a março de 2023. Além disso, a redução do consumo após a troca do hidrômetro (ID 86578176) constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, ensejando o refaturamento das faturas com base na média de consumo do período anterior à cobrança irregular ou do período posterior à substituição do equipamento. Em sua defesa, a apelada aduz que o aumento no consumo ocorreu por culpa exclusiva da apelante, em virtude de provável existência de vazamento interno posteriormente corrigido, defendendo que o hidrômetro utilizado pela Embasa realizou a medição de forma devida. A Embasa, para afastar sua responsabilidade, apresentou laudo técnico (ID 86578156) que atestou a regularidade do hidrômetro antigo. No entanto, tal documento, produzido unilateralmente, sem a garantia do contraditório, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade das alegações da consumidora, corroboradas pela prova documental do histórico de consumo. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o laudo técnico unilateral não se presta a refutar a prova apresentada pelo consumidor, sendo indispensável a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório, para atestar a correção do medidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELO INMETRO QUE APONTA APROVAÇÃO DO HIDRÔMETRO. TROCA DO HIDRÔMETRO EM 25/06/2019. CONTINUIDADE DAS RECLAMAÇÕES DA ACIONANTE. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM FATURAS COMPROVADAMENTE EMITIDAS EM VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA (5 m³) . FATURAS IMPUGNADAS QUE TRAZEM CONSUMO DE 174 m³ (MAIO/2019), 30 m³ (JUNHO/2019), 33m³ (JULHO/2019), 41m³ (AGOSTO/2019) E 31 m³ (SETEMBRO/2019). INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL NA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMANDANTE QUE DESDE A EXORDIAL APONTA A POSSIBILIDADE DE FALHA NA AFERIÇÃO EM RAZÃO DE POSSÍVEL MEDIÇÃO DE BOLHAS DE AR. LAUDO DO HIDRÔMETRO QUE NÃO É CAPAZ DE ELUCIDAR TAL QUESTÃO . DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO BUSCAR DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICADA AO CASO EM COMENTO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL . MANUTENÇÃO DO REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO IMPUGNADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos. Cobranças excessivas de consumo de água nas faturas de MAIO/2019 - 174 m³, JUNHO/2019 - 30 m³, JULHO/2019 - 33m³, AGOSTO/2019 - 41m³ e SETEMBRO/2019 - 31 m³. Tentativas frustradas de resolução do conflito em âmbito administrativo com abertura de diversos protocolos de reclamação . 2. Defesa da parte Ré formulada no sentido da legalidade das cobranças, posto que o laudo expedido pelo INMETRO aprovou o hidrômetro da Unidade consumidora. 3. Laudo expedido que, no caso presente, não se mostra suficiente a rechaçar o pleito autoral, em razão do consumo da parte Autora anterior às contas impugnadas girar em torno de 5m³ por mês, tendo a parte Acionante desde a exordial apontado a possibilidade de aferição indevida de bolhas de ar, sendo o laudo do INMETRO inservível para afastar tal alegação . 4. Saliente-se que, como bem asseverado pela parte Recorrente, a possibilidade de aferição de bolhas de ar como sendo passagem de água na tubulação não é fantasiosa, mas sim real, tanto que a Lei Ordinária nº. 13.583/2016 passou a assegurar aos usuários a possibilidade de instalação de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligações de água e esgoto no Estado da Bahia 5 . Parte Ré que não logrou êxito ao buscar refutar as alegações autorais, ônus que lhe caberia, deixando de requerer a produção de prova pericial na Unidade consumidora com o fito de demonstrar causa que justificasse a cobrança de consumo em patamar tão discrepante do usual, de forma a validar a cobrança de 3.400% a mais no consumo da Unidade, como procedido na fatura de maio/2019. 6. Descabimento das cobranças . Refaturamento devido. 7. No que se refere aos danos morais pleiteados pela Acionante, ora Apelante, esclareço que a compensação por alegado dano moral pressupõe que a violação à esfera imaterial tenha a aptidão de ensejar ofensa aos direitos da personalidade, o que, no caso em análise, não restou evidenciado haja vista não ter havido inscrição do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes ou suspensão do serviço de água, razão pela qual, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 8 . Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Readequação dos ônus sucumbenciais. (TJ-BA - Apelação: 80388856520198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERIFICADO. FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO DA CONTA. VALOR MÉDIO DEVIDAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A discussão gira em torno de suposta abusividade na cobrança de fatura de água por se encontrar fora da média de consumo do estabelecimento. Cabe a concessionária, fornecedora do serviço de água, comprovar a licitude da cobrança da tarifa de água em quantidade e valor bem maior do que usualmente é consumida pelo apelado, uma vez que o acionante afirma que não haviam motivos que justificassem o consumo acima da sua média mensal. Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo de água no imóvel da agravante, há necessidade de readequação do valor de acordo com a média de consumo, como fixado na sentença. A situação sub examine se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, prevalece a versão do recorrido, consubstanciada pelo princípio da verossimilhança dos argumentos lançados na peça inaugural, bem como a inversão do ônus da prova aplicada em face da recorrente, não se desincumbindo ela do ônus probandi que lhe cabia, inclusive, porque, não se desincumbiu de comprovar o real consumo do apelado no período questionado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 05108247920198050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA EM VALORES EXORBITANTES. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ QUE NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser a apelada consumidora final dos serviços prestados pela apelante, de modo que cabe a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e a correta aferição do consumo de água no imóvel da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A conduta da concessionária se mostrou abusiva, na medida em que realizou cobranças exorbitantes nas faturas de consumo da autora, limitando-se, tão somente, a alegar a existência de vazamento interno nas tubulações do imóvel, sem assegurar à consumidora, o contraditório e a ampla defesa, tampouco proceder à sua constatação mediante realização de vistoria ou perícia técnica nas instalações do imóvel ou no hidrômetro. 3. Portanto, se a ré, que detém o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, não é exitosa em tal demonstração ou se queda inerte, e tendo esta provado o seu direito, é inevitável o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301702-65.2014.8.05.0271, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA NO HIDRÔMETRO PELO IBAMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença da Apelante, diante da supressão da realização de prova pericial pelo Juízo sentenciante, configurando cerceamento do direito de defesa. 2 . Existência de requerimento expresso de produção de prova pericial pelo Apelante. 3. Perícia que revela-se útil e necessária para aferir se o hidrômetro da Apelada apresentava ou não defeitos. 4 . Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 81329951720238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Destarte, tais argumentos, por si só, não são suficientes para refutar a alegação autoral, considerando a comprovação, nos autos, das cobranças excessivas feitas pela fornecedora em valores desproporcionais ao consumo médio. Ademais, ainda que o ato administrativo tenha presunção de legitimidade, quando o consumidor prova o excessivo consumo medido, não estando presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Acionante, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC e em face das normas do CDC. Assim, merece ajuste a parte dispositiva da sentença que deixou de determinar a revisão das faturas consideradas como abusivas, em face dos valores exorbitantes cobrados, de modo que dou provimento ao apelo neste ponto. Desse modo, a autora faz jus ao refaturamento das contas do período controvertido (novembro/2021 a março/2023) com base na média de consumo verificada após a troca do hidrômetro. Nessa esteira, caracterizada a cobrança de quantia indevida, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se vislumbra engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço. Acerca da existência de danos morais indenizáveis, entendo que não assiste razão à apelante sobre a sua configuração. Nos casos de descumprimento contratual, para que seja acolhido o pedido de condenação em danos morais, faz-se necessária a demonstração cabal da ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana de quem sofreu o dano. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ vem adotando o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para causar danos morais. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso dos autos, verifica-se que a autora não comprovou o efetivo corte, pela requerida, do fornecimento de água para sua residência. Conforme amplamente exposto, a cobrança excessiva e desproporcional decorrente de falha na medição do hidrômetro constitui inquestionável vício na prestação do serviço, ensejando a devida correção do faturamento e a restituição dos valores pagos a maior. No entanto, o simples fato da cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, como a suspensão do fornecimento do serviço essencial ou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral. Desta forma, depreende-se que a mera cobrança indevida, por si, não constitui abalo na esfera íntima do consumidor a justificar a fixação do dever indenizatório. Nesse contexto, entende esta Câmara Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso em tela, em face da demonstração da cobrança indevida de faturas de consumo de água, mostra-se correta a determinação de refaturamento das contas questionadas com base na média dos últimos seis meses. II- Verifica-se, contudo, que não houve suspensão dos serviços de fornecimento de água nem inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Consoante entendimento pacífico do STJ, “não há que se falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes." (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/10/2020). III - A reparação extrapatrimonial, nestas hipóteses, exige a demonstração do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade da Apelada, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não ocorreu. Precedentes do STJ. IV- Sentença parcialmente modificada para afastar da condenação imposta à Apelante o dever de indenizar por danos morais e fixar a sucumbência recíproca. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA: Apelação n. 8000147-82.2019.8.05.0138, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA. ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITO EM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. RÉ QUE ALEGA COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O CONSUMO AFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. TROCA DE HIDRÔMETRO. MANUTENÇÃO DA MÉDIA. ART. 373, INC. II CPC. NÃO ATENDIMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DA CONTA, TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO DOS 12 MESES ANTERIORES AO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. importa destacar que o presente caso será analisado de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que as concessionárias de serviços públicos, nas relações com seus usuários, estão subordinadas ao referido Diploma consumerista. 2. As contas de consumo e o “RELATÓRIO DE HISTÓRICO DA MATRÍCULA” constantes nos autos comprovam que entre 06/01/2017 a 06/12/2017, a média de consumo do requerente era de 22 m³ a 32 m³ de água, porém, no mês de 01/2018, aumentou exageradamente para 198,8 m³, sendo que a partir do mês seguinte, 02/2018, retornou à média anterior, evidenciando uma desproporcionalidade do consumo referente ao período reclamado. 3. A concessionária não produziu prova inequívoca de que o hidrômetro se encontrava em perfeito estado à época da aferição que gerou a fatura com valor excessivo, ao contrário, verificou-se que após a perícia realizada em 05/2018, a média de consumo continuou a mesma, numa comprovação de que a cobrança objeto da lide é irregular e não se justifica. 4. A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação dos serviços ofertados pela Concessionária, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC. 5. Não se verifica situação que possa justificar a fixação de indenização por dano moral, na medida em que o recorrente não chegou a ter suspenso ou interrompido o fornecimento de água, não teve o seu nome inserido no rol dos maus pagadores, não sendo submetido, portanto, a qualquer situação de constrangimento, vexame ou humilhação. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA: Apelação n. 0523577-05.2018.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 17/11/2022) Com efeito, o prejuízo experimentado com a cobrança indevida é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, consoante explicitado nos parágrafos anteriores. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar o refaturamento das faturas entre novembro de 2021 e março de 2023, com base na média de consumo da Apelante no período posterior à substituição do hidrômetro, devendo a EMBASA restituir os valores pagos a maior, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, inverto o ônus da sucumbência para condenar a Embasa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038863-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO