PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL C/C FIXAÇÃO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DIREITO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS PESSOAIS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O compromisso de compra e venda gera direitos de natureza obrigacional, e não real, razão pela qual a cessão dos direitos dele decorrentes independe de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, inciso I, do Código Civil, que se aplica exclusivamente às hipóteses de alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio conjugal, hipótese não verificada nos presentes autos. II - A adquirente que celebra escritura pública de compra e venda diretamente com a empresa titular do domínio do imóvel, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tem seu direito de propriedade plenamente assegurado pelo registro público, sendo inobstável por compromisso anterior de natureza meramente pessoal, não registrado e, portanto, sem eficácia real oponível a terceiros de boa-fé. III - Comprovada a propriedade da autora por título registrado e demonstrada a ocupação indevida do imóvel pelos réus, são plenamente cabíveis a imissão na posse e a condenação solidária ao pagamento de aluguéis pelo período de fruição ilegítima do bem alheio. IV - O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. V - Nega-se provimento ao apelo. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804152-75.2015.8.05.0274, em que são partes, como Apelante RENAILDE BISPO DOS SANTOS e, como Apelada, GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804152-75.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAILDE BISPO DOS DANTOS
Advogado(s): JANAINA DE JESUS FREITAS, RAFAEL SANTOS LEITE
APELADO: GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RENAILDE BISPO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação reivindicatória de propriedade de imóvel c/c fixação de aluguel e indenização por danos morais ajuizada por GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS em face de RENAILDE BISPO DOS SANTOS e GILDIVAN MAGALHÃES FERREIRA, para: a) DETERMINAR a imissão da autora na posse do imóvel, lote de terreno nº 49, QD 1-A, situado no loteamento Vila da Conquista, Rua I, Vitória da Conquista/BA, com área de 136,00m², concedendo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, desde 01/12/2012 até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, mas sendo mínima a da autora, condeno os réus ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida." Em suas razões recursais (id. 98515621), a apelante sustenta, em síntese, que "o imóvel havia sido anteriormente prometido a seu então marido, Gildivan, na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, sem que houvesse a necessária outorga uxória para cessão posterior dos direitos à apelada". Assevera que "a cessão dos direitos decorrentes desse compromisso à apelada foi feita sem a outorga da Apelante, violando o disposto no art. 1.647, I, do Código Civil, que exige o consentimento do outro cônjuge para a alienação de bens imóveis". Aduz que "essa interpretação é formalista e fragiliza a proteção do patrimônio comum do casal", sustentando que, na comunhão parcial, os direitos aquisitivos onerosos celebrados na constância do casamento integram o patrimônio comum, e sua cessão dependeria da outorga do outro cônjuge. Argumenta que "a condenação da Apelante ao pagamento de aluguéis deve ser inteiramente afastada, por ausência de título legítimo de propriedade da autora, até que o domínio seja reconhecido judicialmente de forma válida". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reconhecer a nulidade da cessão de direitos realizada sem outorga uxória, afastar a imissão da apelada na posse do imóvel e reformar a condenação imposta ao pagamento de aluguéis mensais. Sem contrarrazões, conforme certidão id. 98515625, que atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte recorrida, embora devidamente intimada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804152-75.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAILDE BISPO DOS DANTOS
Advogado(s): JANAINA DE JESUS FREITAS, RAFAEL SANTOS LEITE
APELADO: GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se a irresignação da apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória, determinando a imissão da autora na posse do imóvel e condenando os réus solidariamente ao pagamento de aluguéis mensais, sob o fundamento central de que a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda firmado por seu então cônjuge, Gildivan Magalhães Ferreira, teria sido realizada sem a necessária outorga uxória, tornando nulo o negócio jurídico que lastreia a pretensão da apelada. O ponto fulcral da lide diz respeito à distinção entre direitos reais e direitos obrigacionais no âmbito do compromisso de compra e venda, distinção que se revela determinante para a solução do caso. Com efeito, conforme demonstrado pela certidão de inteiro teor do imóvel acostada aos autos (id. 98515555), o réu Gildivan Magalhães Ferreira possuía, à época, mero compromisso particular de compra e venda celebrado com a empresa PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, sem o correspondente registro imobiliário, o que significa dizer que jamais chegou a adquirir a propriedade do bem. Ocorre que, ao invocar a proteção do art. 1.647, inciso I, do Código Civil, a apelante pretende estender a exigência de outorga uxória a situação jurídica que não se enquadra na hipótese legal. O referido dispositivo exige a anuência do cônjuge para a alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do casal. Ocorre que o Sr. Gildivan não era proprietário do imóvel, mas apenas titular de direito pessoal decorrente de ajuste obrigacional não registrado, o que tem natureza jurídica radicalmente distinta. O compromisso de compra e venda produz efeitos meramente obrigacionais entre as partes contratantes, não constituindo direito real sobre o imóvel. A cessão de tais direitos pessoais, portanto, não se sujeita às limitações impostas pelo regime matrimonial de bens, porquanto não há transferência de bem imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal. Há, tão somente, a transferência de posição contratual de natureza obrigacional. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OPOSIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA - DIREITO OBRIGACIONAL - DISPENSA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - REGRA GERAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. - Inexiste ausência de fundamentação quando o julgador expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos que o levaram ao convencimento conclusivo contido na sentença - O art. 1.647, I, do CC, aplica-se aos casos que implicam em direito real e não obrigacional . Considerando que compromisso de compra e venda gera direito obrigacional, inaplicável a exigência da outorga uxória para a validade do negócio - Em regra, os negócios são realizados com a presunção de boa-fé das partes, nos termos do art. 113, do CC - O promitente vendedor, embora ainda casado, qualificou-se como separado, de forma que não poderia o promissário comprador saber que se tratava de informação equivocada, sobretudo porque o imóvel não estava registrado em nome do promitente vendedor - Não cabe o reconhecimento da nulidade do contrato, seja por falta de outorga uxória, porque inexigível em contrato de compra e venda; seja por falta de prova da alegada ausência de boa-fé dos promitentes compradores, sendo que, em regra, os negócios são pautados na confiança mútua. (TJ-MG - Apelação Cível: 25730613020118130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - OUTORGA UXÓRIA - NECESIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É nulo o contrato de compra e venda quando realizado sem a outorga uxória do cônjuge. Havendo nulidade contratual, a situação anterior deve ser restabelecida tal qual era antes da existência do contrato. Via de regra, o inadimplemento contratual, não enseja a indenização por danos morais, entretanto, no caso concreto, a situação gerou transtornos ao Autor que superam os meros aborrecimentos, motivo pelo qual se faz necessária a reparação. (TJ-MG - AC: 10621150002353001 São Gotardo, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) A apelada, por sua vez, adquiriu o imóvel diretamente da empresa PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, que era, à data da alienação, a legítima proprietária do bem, com plenos poderes para dele dispor. A escritura pública de compra e venda foi devidamente lavrada e registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário de Vitória da Conquista/BA, sob o nº 15.963, Livro 2-NN, fl. 14, conforme certidão de inteiro teor sob id. id. 98515555. Não há, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico celebrado entre a apelada e a empresa alienante. Acresce-se a isso o fato de que o compromisso firmado por Gildivan com a empresa não se encontrava registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, por si só, afasta qualquer pretensão de oponibilidade a terceiros, consoante o princípio da publicidade registral que rege o direito imobiliário brasileiro. A boa-fé da apelada, ademais, restou demonstrada nos autos. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (id. 98515549 e 98515559) foi robusta em comprovar que a ré Renailde tinha pleno conhecimento da venda do imóvel, tendo as testemunhas Eliane Monteiro Costa, Nilzete Freire Freitas e Rosinê Sousa Júlio confirmado, de formas diversas, que a transação era de conhecimento público na localidade, inclusive na casa da mãe do réu. Ademais, a própria testemunha arrolada pela ré, Luciana da Silva Santos, confirmou a existência de placa de venda no imóvel. Resta, pois, inequívoca a ciência da apelante sobre a transação, afastando qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento. Incontroversa a propriedade do bem imóvel da apelada, assegurada pela força probante do registro público, e ausente qualquer ação tendente à desconstituição desse título, a imissão na posse e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação ilegítima constituem consequências jurídicas necessárias e inafastáveis, tendo o juízo de origem bem equacionado a questão. O valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), fixado desde 01/12/2012 até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mostrou-se razoável e compatível com as características do imóvel, lote de 136m² em loteamento popular, não merecendo reforma. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe apenas registrar que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verificou na espécie. A sentença, portanto, revela-se acertada em sua integralidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção à regra inserta no art. 85, §11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804152-75.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAILDE BISPO DOS DANTOS
Advogado(s): JANAINA DE JESUS FREITAS, RAFAEL SANTOS LEITE
APELADO: GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO