PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO PETROS. PENSÃO SUPLEMENTAR. RMNR E PCAC/2007. REPERCUSSÃO DE VANTAGENS AOS INATIVOS. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS. LIMITES DA PARIDADE. NATUREZA DAS PARCELAS. ADESÃO À REPACTUAÇÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0311742-09.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIA CECILIA OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS e Apelado FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311742-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Maria Cecília Oliveira de Araújo e outros (7)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: Petroleo Brasileiro SA Petrobras
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CECÍLIA OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de nº 0311742-09.2015.8.05.0001, ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, nos seguintes termos: Diante do exposto, em relação à PETROBRAS, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, em face da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, e, resolvendo o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da ré, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerado o elevado grau de zelo do profissional, a média complexidade da causa e a razoável duração duração do processo. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro. Na petição inicial, as autoras, viúvas de ex-empregados da PETROBRÁS, alegam que são beneficiárias de pensão suplementar paga pela PETROS e sustentam que houve supressão de direitos assegurados pelo Regulamento da Entidade, notadamente o disposto no art. 41, que previa isonomia entre os reajustes concedidos aos empregados da ativa e os benefícios pagos aos assistidos. Requerem, em síntese: (i) o reconhecimento da natureza salarial da RMNR e do PCAC/2007; (ii) a incorporação dessas parcelas ao cálculo da suplementação de aposentadoria; e (iii) o restabelecimento da paridade entre ativos e inativos. As rés contestaram, suscitando diversas preliminares, entre elas a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, litispendência e ausência de interesse de agir. No mérito, argumentaram que a RMNR e o PCAC/2007 não compõem a base de cálculo da suplementação e que as autoras aderiram validamente à repactuação do regulamento, renunciando aos direitos anteriormente previstos. Sobreveio sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, com extinção do feito sem resoluçãoo de mérito em relação a ela (art. 485, VI, CPC). No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados contra a PETROS, condenando as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de apelação, reiterando as alegações da inicial e pugnando pela reforma da sentença. A PETROS apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311742-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Maria Cecília Oliveira de Araújo e outros (7)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: Petroleo Brasileiro SA Petrobras
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto. A controvérsia principal cinge-se à possibilidade de extensão, aos aposentados e pensionistas assistidos pela Fundação PETROS, das parcelas denominadas Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e dos reajustes decorrentes do Plano de Cargos e Salários (PCAC/2007), implementados por meio de acordos coletivos de trabalho firmados entre a PETROBRÁS e os sindicatos representativos dos empregados ativos. As apelantes sustentam que tais parcelas configuram, na essência, aumentos salariais generalizados, razão pela qual deveriam ser integradas à base de cálculo da suplementação de aposentadoria, com fundamento no art. 41 do regulamento da PETROS. Defendem, ainda, que a adesão à repactuação não foi válida, uma vez que derivaria de vício de consentimento, sendo inválida a renúncia ao direito à paridade anteriormente previsto. Não lhes assiste razão. O art. 41 do Regulamento do Plano PETROS prevê que os reajustes das suplementações de aposentadoria ocorrerão nas mesmas datas dos reajustes salariais concedidos pela patrocinadora, observando-se, no entanto, um fator de correção próprio. A norma, portanto, não assegura paridade plena entre ativos e inativos, tampouco autoriza a incorporação automática de quaisquer verbas remuneratórias criadas posteriormente à concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a extensão de vantagens não previstas no regulamento do plano aos inativos, especialmente quando ausente a correspondente reserva matemática. Nesse sentido, no julgamento do Tema 736, o STJ firmou a seguinte tese: “Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.”(REsp 1425326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01/08/2014) Além disso, o STJ já decidiu que: “É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática.” Essas decisões estão alinhadas ao entendimento desta Corte, que vem reiteradamente afastando a extensão de vantagens oriundas do PCAC/2007 e da RMNR aos inativos, por entender que: “A análise detida do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras indica que o mesmo não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção.” (TJBA - Apelação nº 0510287-25.2015.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, DJe 04/09/2018) Esse entendimento se harmoniza com a lógica atuarial da previdência privada, a qual impede a criação de passivos não previstos no custeio originalmente contratado. A jurisprudência, inclusive, diferencia as verbas de reajuste geral — passíveis de repercussão nos benefícios — daquelas instituídas como fruto de reestruturação de carreira ou concessão de vantagens específicas aos ativos, como ocorre com a RMNR e o PCAC/2007. Nesse ponto, a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) foi criada pela empresa empregadora como verba complementar para equalizar remunerações entre empregados de igual nível, observadas as especificidades regionais e organizacionais. Ela possui natureza jurídica própria, desvinculada da base de cálculo da suplementação, conforme reiterado em diversos precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Quanto ao Plano de Cargos e Salários (PCAC/2007), trata-se de reestruturação funcional implementada após a aposentadoria dos instituintes das autoras, a qual não pode gerar efeitos retroativos para fins de suplementação. Tal pleito implicaria a inclusão de rubricas não previstas no contrato previdenciário originário, sem a correspondente fonte de custeio, o que contraria frontalmente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada. Ademais, há nos autos comprovação de que as autoras aderiram expressamente à repactuação do regulamento, renunciando ao regramento anterior, inclusive quanto ao sistema de reajuste, em troca de vantagem pecuniária expressiva. Essa repactuação foi livre, válida e eficaz, inexistindo demonstração de qualquer vício que macule o consentimento. O Tema 763 do STJ é claro ao reconhecer a validade da adesão ao novo regulamento nos casos em que houve contrapartida e manifestação inequívoca de vontade. Nesse sentido: “É válida a adesão do participante da entidade de previdência complementar ao novo regulamento do plano de benefícios, desde que tenha havido manifestação de vontade e concessão de vantagem compensatória.” Ausente qualquer demonstração de vício de consentimento ou coação, não se pode acolher a tese de nulidade da repactuação. Por fim, frise-se que os fundamentos constitucionais e legais da previdência complementar, notadamente os arts. 202 da CF e 18 e 19 da LC 109/2001, impõem a constituição de reservas suficientes para garantir os benefícios contratados, vedando a criação de obrigações não previamente custeadas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311742-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Maria Cecília Oliveira de Araújo e outros (7)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: Petroleo Brasileiro SA Petrobras
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO
VOTO
(AgInt no AREsp 1.313.792/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2020)