PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000511-30.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDA SEVERO DA CRUZ
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):BERNARDO ALANO CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. EXTRATO BANCÁRIO/HISTÓRICO DE CRÉDITOS CORRESPONDENTE AO PERÍODO ALEGADO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL E APRESENTADO. INFORMAÇÃO SE O VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. PRESCINDIBILIDADE DA INFORMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALISMO EXAGERADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000511-30.2025.8.05.0078, tendo como Apelante REGINALDA SEVERO DA CRUZ e Apelado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. 

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR DESIGNADO

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de dar provimento. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou o Relator e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000511-30.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDA SEVERO DA CRUZ
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): BERNARDO ALANO CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial do processo que tinha por objeto declarar indevidos descontos em benefício previdenciário, ao fundamento de que o acionante não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial para apresentar prévio requerimento administrativo à instituição financeira, detalhamento das parcelas descontadas e extrato comprobatório.

Em suas razões, o autor diz que não cumpriu a determinação do juízo para dar seguimento ao processo porque o objeto da lide diz respeito a descontos em sua conta bancária realizados por associação que desconhece e com que nunca firmou contrato. Disse, também, que não era possível realizar prévio requerimento administrativo já que a associação não atende suas ligações.

Diz ainda que o direito de ação é um direito fundamental e que deve ser garantido pelo poder judiciário independentemente da apresentação de requisitos formais como requerimentos administrativos, pois o contrário disso acarretaria em cerceamento de defesa.

Em resposta, a parte recorrida diz que a parte autora, de fato, não teria atendido às exigências de apresentar documentos essenciais para comprovar suas alegações e a sentença foi proferida em acordo com o Código de Processo Civil. Para mais, menciona que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte acionada foi devidamente intimada para regularizar a petição inicial e que isso não foi cumprido no prazo estipulado.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 23 de abril de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000511-30.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDA SEVERO DA CRUZ
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): BERNARDO ALANO CUNHA

 

VOTO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000511-30.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDA SEVERO DA CRUZ
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): BERNARDO ALANO CUNHA

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, é observado que, ao receber a petição inicial, o juízo agiu em conformidade com as orientações do Centro de Inteligência deste Tribunal e determinou que a parte apresentasse documentos indispensáveis à propositura da ação que tem por objeto empréstimo consignado desconhecido pela autora.

Em contrapartida, a parte autora apresentou parcialmente os documentos solicitados pelo juízo, juntando apenas o histórico de descontos em seu benefício, deixando de comprovar o prévio requerimento administrativo à instituição financeira  e de esclarecer a causa de pedir, no sentido de demonstrar se o valor do suposto empréstimo foi creditado em sua conta bancária.

Ademais, embora a autora alegue impossibilidade de contatar a parte contrária, não comprovou sequer ter feito uma tentativa, o que afasta a verossimilhança de sua alegação. Outrossim, a circunstância de não ter cadastro na plataforma GOV.BR também não justifica a alegada impossibilidade de reclamação administrativa, dado que tal plataforma não é o único meio para tal.

Desse modo, transcorrido o prazo de 15 dias sem que a autora tenha emendado a inicial, correto o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, cumprido o disposto no art. 320 e 321 do CPC, deve ser mantida integralmente a sentença proferida.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator