PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. DIREITO DE PREFERÊNCIA À ORDEM LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, DA LEI N.º 6.830/1980 E 835, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO INTERESSE DO CREDOR E EFICÁCIA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. TEMA 578, DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO MEIO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8001080-71.2025.8.05.0000, em que figura como agravante VOGA QUÍMICA LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001080-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VOGA QUÍMICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da execução fiscal n.º 0501726-36.2018.8.05.0250, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou o bem imóvel ofertado à penhora e determinou a intimação da executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução por uma das formas previstas no art. 9º, da Lei n.º 6.830/80, observada a ordem preferencial do art. 11, do mesmo diploma legal, sob pena de penhora. Em suas razões recursais (ID 75885831), alega, em apertada síntese: (i) a possibilidade de relativização da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC; (ii) a adequação do imóvel ofertado, avaliado em R$ 2.560.000,00, para garantia integral do crédito exequendo, no montante de R$ 221.908,27, sendo desproporcional e desnecessária a rejeição do bem com fundamento exclusivamente em sua localização; e (iii) a violação ao contraditório e à ampla defesa, ao impedir a apresentação de embargos à execução sem a aceitação do imóvel como garantia. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada. Por intermédio da decisão de ID 75899998, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. O Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79112184. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001080-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à possibilidade de substituição da penhora on-line por constrição sobre o imóvel, sob a invocação do princípio da menor onerosidade. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, tombada sob n.º 0501726-36.2018.8.05.0250, para cobrança de débito relativo ao ICMS indicado na certidão de Dívida Ativa constante do ID 251980709 - dos autos de origem. O bem ofertado à penhora pela executada foi rejeitado pelo Estado da Bahia. Sobre o tema, a Lei Federal n.° 6.830/1980 estabelece: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso, a genérica alegação de que a penhora se mostra excessivamente onerosa à parte executada, não se presta a afastar a medida determinada na origem, mormente porque não restou demonstrado nos autos a inviabilização da continuidade dos trabalhos da empresa como decorrência da decisão objurgada. Assim, a inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis, a requerimento do executado, depende da efetiva comprovação, por meio de elementos concretos, que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual, "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". É dizer: apesar da preferência pelo método menos gravoso para o executado, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da satisfação do débito. Aliás, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco estadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte executada, em razão da carência de liquidez. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n. 1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 898.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016. III - Ademais, ao contrário do que foi assentado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 578/STJ, firmou o posicionamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a recusa do bem ofertado e determinar que a constrição dos ativos seja realizada em consonância com a ordem legal estabelecida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) – grifos aditados No caso concreto, embora o imóvel denominado "Fazenda Sambaíba 2" tenha sido avaliado em R$ 2.560.000,00, não restou demonstrado concretamente que a penhora on-line de R$ 221.908,27 inviabilizaria suas atividades. A mera alegação genérica nesse sentido não é suficiente para afastar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11, da LEF. Por outro lado, é de se destacar que, em se tratando de bem imóvel localizado em outro Estado, a substituição por penhora do imóvel representaria onerosidade desproporcional ao credor, que teria que se submeter a procedimento mais complexo e demorado de expropriação, o que dificulta a satisfação da execução. Vê-se, assim, que a execução deve ser realizada consoante interesse do credor, com a satisfação do seu crédito de maneira mais fácil e célere. No mesmo sentido, aliás, o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU, indeferiu o pedido de nomeação de bem imóvel à penhora, determinando a garantia da dívida mediante dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a ordem legal de preferência dos bens sujeitos à penhora na Execução Fiscal, permitindo que a Agravante nomeie bem imóvel em substituição ao dinheiro. A Lei nº 6.830/1980 e o Código de Processo Civil estabelecem ordem de preferência para penhora de bens, priorizando dinheiro (art. 11 da LEF e art. 835 do CPC), não sendo direito do executado escolher qual bem oferecer em garantia. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 578 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que cabe ao executado comprovar a imprescindível necessidade de afastamento da ordem legal de penhora, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prejuízo financeiro. A Agravante não demonstrou elementos concretos que evidenciem excessiva onerosidade ou inviabilização de suas atividades em razão da penhora de dinheiro, não sendo possível a substituição do bem nomeado. O fato de a Agravante ser sociedade de economia mista e estar em processo de liquidação não implica, por si só, excessiva onerosidade apta a ensejar a substituição e impor ao Fazenda Pública a aceitação da penhora de imóvel indicado pela Agravante. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal, salvo comprovação de situação excepcional que justifique a mitigação da regra, o que não se verificou nos autos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC deve ser observada, cabendo ao executado comprovar a imprescindível necessidade de afastamento dessa ordem. A mera alegação de prejuízo financeiro não é suficiente para justificar a substituição da penhora de dinheiro por outro bem de menor liquidez. A Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que justifiquem a inversão da gradação legal. (TJ-BA - AI: 8059845-69.2024.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA CEZAR SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2025) Com efeito, destaque-se que, em casos de execução fiscal, a necessidade de arrecadação de tributos para o cumprimento das funções públicas deve ser observada com prioridade, em atenção aos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. Nesse sentido, a penhora on-line é medida menos gravosa e eficaz em relação à penhora de imóveis, a qual requer avaliação, alienação judicial e pode acarretar maior demora para satisfação do crédito. Dessa forma, a recusa do bem ofertado à penhora é justificada, não implicando em violação ao princípio da menor onerosidade. Outrotanto, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, em razão da rejeição do bem oferecido em garantia, impedindo a apresentação de embargos à execução. Nesse ponto, importa salientar que, nos termos do art. 16, § 1°, da Lei n.º 6.830/1980, a garantia da execução fiscal é condição de processamento dos embargos à execução, que dispõe: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Sendo assim, nas ações de execução fiscal, a oposição de embargos permanece condicionada à segurança do juízo e, lado outro, sua ausência caracteriza falta de pressuposto e constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, a alegação da Agravante de que a decisão recorrida impõe severas restrições, como a impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal e de participar de licitações públicas, decorre da falta de recolhimento do imposto, não podendo a empresa se beneficiar do inadimplemento dos tributos, que são originados do exercício de sua própria atividade. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001080-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE