PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ANALOGIA. REFORMA DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que os descontos realizados em conta-corrente da autora não ultrapassassem 30% de sua renda mensal bruta, sob pena de multa diária. A agravada esclareceu nos autos originários que a demanda possui natureza exclusivamente revisional de contratos bancários, sem interesse na adequação ao procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. O agravante sustenta a licitude dos descontos contratualmente autorizados, a impossibilidade de limitação genérica de 30% e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de empréstimos bancários comuns autorizados para débito em conta-corrente podem ser limitados judicialmente ao percentual de 30% da renda da consumidora; (ii) estabelecer se a preservação do mínimo existencial justifica a restrição imposta na decisão agravada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória concedida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora expressamente afastou a incidência do procedimento de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021, afirmando que a pretensão deduzida possui natureza exclusivamente revisional de contratos bancários. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, firmou tese vinculante no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. 3. A limitação legal de margem consignável prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com previsão de débito em conta-corrente. 4. A autorização para débito automático constitui forma legítima de pagamento ajustada entre as partes, fundada na autonomia privada e na liberdade contratual. 5. A imposição judicial de limite de 30% para descontos em conta-corrente altera unilateralmente a forma de pagamento contratualmente pactuada, em afronta aos arts. 313 e 314 do Código Civil. 6. A proteção do mínimo existencial exige observância dos parâmetros normativos e das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não podendo ser aplicada de forma abstrata. 7. O Decreto Federal nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, fixou em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial para fins de tratamento do superendividamento. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por decreto e determinou a consideração das dívidas consignadas na aferição da preservação desse patamar mínimo. 9. Os documentos dos autos demonstram que a agravada possui remuneração bruta aproximada de R$ 15.000,00 mensais e que, após os descontos contratuais, permanece com valor superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para reformar integralmente a decisão interlocutória proferida na origem para afastar em definitivo a limitação imposta de 30% sobre a renda mensal bruta da autora. Tese de julgamento: 1. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns realizados em conta-corrente são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização contratual. 2. A limitação da margem consignável prevista para empréstimos consignados não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com débito em conta-corrente. 3. A preservação do mínimo existencial demanda análise concreta da situação financeira do consumidor e observância dos parâmetros normativos vigentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314 e 421; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022; Decreto Federal nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085, REsp nº 1.863.973/SP; STF, ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, Plenário, j. 23.04.2026. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar integralmente a decisão interlocutória proferida na origem para afastar em definitivo a limitação imposta de 30% sobre a renda mensal bruta da autora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031856-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MONICA VELOSO GOMES SILVA
Advogado(s):RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão de lavra do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos em que litiga com MONICA VELOSO GOMES SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória requerida na inicial, nos seguintes termos: “No entanto, a própria jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, podendo-se limitar descontos em hipóteses específicas, a exemplo de casos envolvendo idosos ou que versem sobre situações de superendividamento. (...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.., se abstenham de realizar quaisquer débitos na conta corrente nº 6398 / 003089 - 7, da autora MONICA VELOSO GOMES SILVA que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal bruta da autora (R$ 15.000,00). Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida, ao limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada ao percentual de 30%, violou o princípio do pacta sunt servanda e interferiu indevidamente na liberdade contratual. Argumenta que a medida foi adotada de forma abstrata, sem a devida análise da capacidade financeira concreta da consumidora, afastando critérios técnico-financeiros e impondo, de forma arbitrária, uma reorganização da ordem de pagamento dos débitos. Defende, ainda, a impossibilidade de limitação genérica dos descontos, destacando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não instituiu teto fixo de 30%, mas apenas diretrizes voltadas à preservação do mínimo existencial, o que exige exame individualizado do caso concreto. Ressalta que a jurisprudência consolidada afasta a aplicação automática desse percentual, exigindo prova efetiva do comprometimento da subsistência do consumidor, bem como a consideração dos contratos regularmente firmados. No tocante aos empréstimos consignados, o agravante afirma que há regramento específico autorizando margens consignáveis superiores, previstas em legislação própria, não cabendo ao Poder Judiciário alterar tais parâmetros sem base fática robusta. Assim, a decisão agravada teria incorrido em excesso ao impor limitação genérica, desconsiderando normas específicas e a ausência de análise individual da situação financeira da parte autora. Por fim, impugna a multa cominatória fixada, ao argumento de que o valor estabelecido (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00) é desproporcional e pode ensejar enriquecimento sem causa. Sustenta que a astreinte deve ter caráter coercitivo e não punitivo, devendo ser fixada em patamar moderado e com incidência única por descumprimento, e não de forma multiplicada, requerendo sua redução e adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a limitação dos descontos ao percentual de 30% e revisar a multa cominatória fixada na origem. Preparo recolhido ao ID 105141086. Em decisão de ID 105187499, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, quanto à determinação de suspensão dos descontos na conta corrente da autora que ultrapassem o limite de 30% da sua renda mensal bruta, até o julgamento de mérito deste recurso pelo colegiado. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 107557185. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031856-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MONICA VELOSO GOMES SILVA
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. Incialmente, faz-se necessária a definição da natureza jurídica da demanda proposta pela agravada. Conforme se observa dos autos de origem, a magistrada de primeiro grau proferiu decisão (ID 529007123) oportunizando a emenda da petição inicial para adequação do rito ao procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Contudo, em manifestação protocolada sob o ID 533642043/543757448, a própria autora esclareceu expressamente que não possuía interesse na referida adequação, ratificando que a pretensão deduzida possui natureza exclusivamente revisional de contratos bancários. No que concerne à validade dos descontos realizados pela instituição financeira, a matéria encontra-se pacificada pelo STJ. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp n. 1.863.973/SP), a referida Corte fixou tese vinculante que disciplina a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, fixando a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A distinção fundamental reside na modalidade de crédito contratada. Enquanto os empréstimos consignados em folha de pagamento possuem regramento legal próprio (Lei nº 10.820/2003) que estabelece uma margem consignável rígida de 30% (ou percentual superior conforme legislação específica), os empréstimos bancários comuns com previsão de débito em conta corrente não se submetem a tal limitação por analogia. A autorização concedida pelo correntista para que as prestações sejam debitadas diretamente de sua conta bancária constitui uma forma de pagamento legítima e bilateralmente ajustada, fundamentada na liberdade contratual exercida nos termos do art. 421 do Código Civil. A intervenção judicial para limitar tais descontos a um percentual fixo de 30% sem que haja uma autorização legal específica configuraria uma alteração unilateral da forma de pagamento pactuada, o que é vedado pelos arts. 313 e 314 do Código Civil. Conforme a tese fixada pelo STJ, os descontos são lícitos enquanto perdurar a autorização do mutuário, não sendo cabível a imposição judicial de teto remuneratório para débitos em conta corrente que não decorram de consignação compulsória em folha de pagamento. Assim, verifica-se que a decisão de origem impôs uma limitação de descontos que contraria diretamente o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores para a modalidade de mútuo bancário comum debatida nestes autos. Superada a análise da modalidade contratual, cumpre enfrentar o fundamento da preservação do mínimo existencial, utilizado pelo juízo de origem para justificar a limitação dos descontos. A proteção do mínimo existencial, embora pautada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não pode ser aplicada de forma subjetiva ou abstrata, devendo observar os parâmetros normativos e as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Nesse contexto, o conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, o qual, após as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais como o montante mínimo de renda da pessoa natural a ser preservado para fins de tratamento do superendividamento e garantia da subsistência básica. Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 , 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, entendeu pela constitucionalidade da fixação, por decreto, de um valor nominal para fins de aferição do mínimo existencial, o qual está previsto no artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 como R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005 , 1006 e 1097: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. No caso em apreço, o confronto entre as provas documentais e o teto normativo afasta a probabilidade do direito da agravada. Os autos revelam que a autora percebe remuneração bruta de aproximadamente R$ 15.000,00 mensais. Mesmo após o desconto das parcelas dos empréstimos e renegociações, que somam R$ 10.274,04, remanesce em favor da correntista o montante líquido aproximado de R$ 4.725,96 para fazer frente às suas despesas cotidianas. É evidente que o saldo remanescente em favor da agravada (R$ 4.725,96) excede de forma expressiva o limite legal do mínimo existencial (R$ 600,00). Ainda que se reconheça os descontos legais de INSS e IRPF, no importe de R$ 3.866,82, conforme contracheque de ID 533646568, o valor superaria o montante de R$ 600,00. Embora o endividamento possa gerar dificuldades financeiras ou exigir ajustes no padrão de consumo, a situação documentada não caracteriza a vulnerabilidade econômica extrema que autorizaria a revisão excepcional de cláusulas contratuais livremente pactuadas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A., reformando integralmente a decisão interlocutória proferida na origem para afastar em definitivo a limitação imposta de 30% sobre a renda mensal bruta da autora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031856-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MONICA VELOSO GOMES SILVA
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
VOTO