PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA EM PARTE. AQUISIÇÃO DE TELHAS METÁLICAS. MANIFESTAÇÃO DE OXIDAÇÃO APÓS PERÍODO DE ARMAZENAMENTO. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Keisuk Oyama Velame Fonseca e Divino Varal Artigos do Vestuário EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Arcelormittal Brasil S.A., tendo por objeto defeito constatado em telhas metálicas adquiridas diretamente da fabricante. Os autores alegaram que, ao tentar instalar as telhas cerca de 20 meses após a compra, constataram sinais de oxidação, que inviabilizariam sua utilização. Pleitearam a substituição do produto ou a restituição do valor pago e a condenação por danos morais. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de prova da responsabilidade da ré e na ausência de elementos mínimos que evidenciassem o defeito e o nexo de causalidade. II. Questão em discussão 2. O recurso discute a legitimidade ativa do coautor Keisuk Oyama Velame Fonseca, a caracterização de relação de consumo entre as partes, a verificação da existência de vício oculto no produto e a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva do fornecedor, além da possibilidade de compensação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade e durabilidade do bem adquirido. III. Razões de decidir 3. Afastada a legitimidade ativa de Keisuk Oyama Velame Fonseca, pois, embora tenha efetuado o pagamento, a nota fiscal da compra foi emitida exclusivamente em nome da pessoa jurídica Divino Varal EIRELI, inviabilizando seu reconhecimento como consumidor final. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo envolvendo produtos duráveis, é legítima a responsabilização do fornecedor por vícios ocultos que se manifestem dentro da expectativa de vida útil do bem, mesmo após o fim da garantia contratual. 2. A ausência de orientação adequada e de entrega de informações claras ao consumidor no momento da venda configura falha no dever de informação, nos termos dos arts. 46 e 50 do CDC. 3. A alegação de culpa exclusiva do consumidor exige comprovação cabal pelo fornecedor, não sendo suficientes alegações genéricas ou presunções unilaterais. 4. A existência de vício no produto e o inadimplemento contratual não caracterizam, por si só, dano moral, salvo se acompanhados de circunstâncias excepcionais que afrontem direitos da personalidade do consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no que tange ao pedido de obrigação de fazer, condenando o apelado a cumprir, conforme a opção do apelante, no prazo de 10 (dez) dias, a substituição do produto por outro de mesma espécie ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, acrescido de juros legais a contar da citação, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-54.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEISUK OYAMA VELAME FONSECA e outros
Advogado(s): DANILO SILVA NASCIMENTO
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s):JULIA FARIA VASQUES, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FERNANDA DE FIGUEIREDO GOMES
ACORDÃO
4. A relação entre a empresa autora e a fornecedora enquadra-se como relação de consumo, conforme definido pelo art. 2º e 3º do CDC, uma vez que o produto foi adquirido para utilização própria da empresa, e não para revenda ou transformação, havendo hipossuficiência técnica em relação ao fabricante.
5. O vício oculto foi comprovado documentalmente, revelando que o produto apresentou oxidação precoce, mesmo sem ter sido utilizado, caracterizando desconformidade com a expectativa de durabilidade legítima para telhas metálicas com revestimento.
6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe de culpa, bastando a existência do vício, do dano e do nexo causal. O prazo decadencial somente se inicia com a efetiva constatação do vício, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.
7. A tese de culpa exclusiva do consumidor, por suposto armazenamento inadequado, não foi comprovada pela fornecedora, que não demonstrou ter entregue manual físico de instruções ou orientações técnicas claras no momento da venda, violando os arts. 46 e 50 do CDC.
8. Configurada a falha do produto e a omissão do fornecedor em prestar informações adequadas, impõe-se o reconhecimento do direito à substituição do bem ou à restituição do valor pago, conforme opção do consumidor, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
9. No que se refere ao pedido de danos morais, não restou comprovado abalo à esfera íntima do consumidor que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não havendo conduta abusiva, exposição vexatória ou negativa reiterada de solução.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais, não evidenciadas no caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEISUK OYAMA VELAME FONSECA e DIVINO VARAL ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra ARCELORMITTAL BRASIL S.A, nos seguintes termos: [...] “Desse modo, considerando que, no caso vertente, o autor não se desincumbiu do seu dever de provar, ainda que minimamente, a responsabilidade do fabricante, tenho que o caso é de improcedência dos pedidos, com base no que dispõe o art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados à razão de 10% do valor da causa.” [...] (ID 78433511) Em suas razões recursais (ID 78433512), os apelantes defendem, preliminarmente, a legitimidade ativa de Keisuk Oyama Velame Fonseca para figurar no pólo ativo da demanda, pois seria ele o efetivo destinatário final do bem. No mérito, sustentam a responsabilidade da apelada pelos defeitos nas telhas adquiridas, com a consequente condenação ao ressarcimento do valor do produto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Aduzem os recorrentes que, em 01/06/2021, adquiriram diretamente da apelada telhas metálicas com revestimento Galvalume, cuja vida útil seria de 40 anos. Alegam que, ao tentarem instalar o produto em 02/02/2023, constataram sua oxidação, o que comprometeria a utilização. Informam que buscaram solução extrajudicial, mas não obtiveram resposta satisfatória. Por isso, ajuizaram a presente ação, requerendo a substituição do produto ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da compensação moral. Argumentam, ainda, que a inversão do ônus da prova deveria ter sido acolhida de forma plena, tendo em vista a hipossuficiência técnica dos autores e a verossimilhança das alegações, considerando os documentos acostados, como fotos do produto oxidado, comprovante de pagamento, e-mails trocados com a apelada e ausência de resposta eficaz por parte desta. Pontuam que, conforme jurisprudência dominante, nas ações de consumo o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no produto cabe ao fornecedor, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e que a apelada não teria logrado êxito em afastar a presunção de defeito, limitando-se a alegações genéricas de má utilização e inadequado armazenamento. Acrescentam que não houve orientação prévia, clara e acessível sobre o modo correto de armazenamento das telhas, sendo a ausência de película plástica protetora no momento da entrega uma falha relevante. Enfatizam que eventual deterioração decorreria de vício de informação e não de culpa exclusiva do consumidor, devendo incidir a teoria da vida útil do produto e a boa-fé objetiva, conforme precedentes do STJ. Com isso, pedem a condenação da parte apelada ao saneamento do vício do produto, com a devida conversão da obrigação em perdas e danos, compreendendo a restituição do valor pago, devidamente atualizado, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requerem, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID 78433519), a apelada Arcelormittal Brasil S.A. sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que a compra foi realizada em nome da pessoa jurídica Divino Varal, sendo a ilegitimidade de Keisuk manifesta. Reitera que não há relação de consumo aplicável ao caso, pois a empresa autora não seria destinatária final do produto. Defende que eventual dano decorre exclusivamente de negligência no armazenamento, sendo vedado transferir ao fornecedor o ônus de produzir prova diabólica. Destaca, ainda, que as telhas foram armazenadas por dois anos de forma inadequada, próximas ao solo, sem proteção adequada, contrariando orientações técnicas constantes em manuais disponíveis ao público e no próprio site institucional da empresa. Aduz, por fim, que não há prova da inutilização do produto, e que o vício decorre de culpa exclusiva dos autores, circunstância excludente de responsabilidade. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-54.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEISUK OYAMA VELAME FONSECA e outros
Advogado(s): DANILO SILVA NASCIMENTO
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s): JULIA FARIA VASQUES, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FERNANDA DE FIGUEIREDO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa de KEISUK OYAMA VELAME FONSECA. Embora haja prova de que o referido recorrente tenha efetuado o pagamento da aquisição das telhas, a nota fiscal emitida em nome exclusivo da pessoa jurídica DIVINO VARAL ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI impede o reconhecimento de sua condição de consumidor final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A realização do pagamento não gera, por si só, vínculo jurídico direto com a fornecedora, sendo imprescindível a demonstração de que o bem foi adquirido para uso próprio como destinatário final, o que não ocorreu no caso concreto. A mera disponibilidade do autor em efetuar tratativas administrativas e/ou possuir vínculo com o real adquirente do bem não lhe legitima como parte processual. Assim, a exclusão de KEISUK OYAMA VELAME FONSECA da lide, por ausência de legitimidade ativa, revela-se juridicamente escorreita. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da fornecedora ARCELORMITTAL BRASIL S.A. pelos vícios ocultos nas telhas metálicas adquiridas, que apresentaram oxidação antes mesmo de sua utilização efetiva, e à verificação dos efeitos jurídicos dessa falha, com base nos direitos do consumidor previstos no art. 18 da legislação consumerista. A parte autora alega a existência de vício oculto nas telhas de aço do tipo Galvalume, adquiridas diretamente da ré em 01/06/2021, as quais, segundo alegado, apresentaram sinais de oxidação no momento de sua efetiva instalação, ocorrida em fevereiro de 2023. Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. O vício do produto ou do serviço ocorre quando há desconformidade entre a qualidade esperada e a efetivamente entregue, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao desempenho, segurança, durabilidade, integridade ou funcionalidade. A doutrina distingue o vício, que atinge a utilidade do bem, do fato do produto, que acarreta dano extrapatrimonial ou físico ao consumidor. Ainda que distintos, ambos ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor. A responsabilidade por vício é objetiva e exige a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal, não se exigindo culpa ou dolo. Nos termos do artigo 18 do CDC, incumbe ao fornecedor reparar o vício, substituir o produto, restituir a quantia paga ou abater o preço, sob pena de responder por perdas e danos, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Pois bem. Analisando o conjunto probatório, observa-se que as telhas permaneceram armazenadas por cerca de 20 meses e, ao serem manuseadas para instalação, apresentaram corrosão. Verifica-se que, mesmo não tendo sido utilizadas durante o período de armazenamento, as telhas apresentaram deterioração incompatível com sua natureza e expectativa de durabilidade, circunstância que configura vício oculto por inadequação do produto à sua finalidade. A estipulação unilateral de garantias pelo fornecedor não pode restringir direitos do consumidor, especialmente quando o defeito se manifesta após o encerramento formal da garantia, mas dentro de um prazo que se revela compatível com a expectativa legítima de durabilidade do bem. Nessas hipóteses, está caracterizada não só a falha funcional do produto, mas também a ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de informação. A frustração da finalidade contratual demonstra o inadimplemento do fornecedor e a inadequação do produto ao uso que dele legitimamente se esperava. Portanto, ainda que a deterioração tenha se manifestado após o prazo convencional de garantia, é legítima a responsabilização do fabricante quando se comprova que o vício se manifestou dentro da vida útil razoável do bem, entendimento este que encontra amparo na doutrina da vida útil do produto e jurisprudência consolidada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR . VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ. 2 . Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3. O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4 . Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) INDENIZAÇÃO. VÍCIO NO PRODUTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . TERMO INICIAL COINCIDENTE COM A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 1- O termo inicial do prazo decadencial opera quando o vício ficar evidenciado (artigo 26, § 3º do CDC), o que foi respeitado no caso presente . 2- O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. 3- No caso do produto em questão (TV) é razoável um tempo de vida útil de cinco anos. Verossimilhança da alegação de vício de fabricação também evidenciada pelo número de reclamações manifestadas por consumidores em relação ao mesmo bem. 4- Recurso provido para condenar a ré a restituir o valor pago pelo produto . (TJ-SP - RI: 00157252220168260114 SP 0015725-22.2016.8.26 .0114, Relator.: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 25/11/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2016) No tocante à distribuição do ônus da prova, a sentença acertadamente reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, admitindo inclusive a inversão probatória. Contudo, a improcedência do pedido baseou-se em suposta ausência de prova suficiente da responsabilidade da ré. Tal entendimento merece reparo. Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor, embora objetiva, admite excludentes expressamente previstas no art. 12, § 3º, do CDC, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor. Todavia, esta deve ser comprovada de forma cabal, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A mera alegação de que o produto foi mal armazenado não encontra suporte probatório suficiente nos autos, não tendo a ré demonstrado, por exemplo, a entrega de manual de uso com orientações específicas, ou mesmo a efetiva comunicação ao consumidor sobre os cuidados necessários com o armazenamento. Não há qualquer demonstração de que a parte autora tenha tido conhecimento técnico ou mesmo acesso às instruções adequadas que, se observadas, teriam evitado a corrosão precoce. Essa conduta viola o disposto nos artigos 46 e 50 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor, entregando documentação clara e acessível no momento do fornecimento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. COMPRA DE TELHAS. VÍCIOS ORIGINADOS PELA NÃO RETIRADA DA PELÍCULA DE PLÁSTICO QUE ENVOLVIA O PRODUTO NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE DEVERIA INFORMAR, ORIENTAR E ADVERTIR ADEQUADAMENTE ACERCA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PRODUTO E DA SUA INSTALAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANTO A NECESSIDADE DE RETIRADA DA PELÍCULA DE PLÁSTICO QUE COBRIA A TELHA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DO ART. 6º, III, C/C O ART. 12, AMBOS DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA ENTREGAR OS MATERIAIS ADQUIRIDOS, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009377128 RS, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 24/06/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) Portanto, a simples alegação de que os manuais estavam disponíveis em meio digital não supre a exigência legal de informação clara, ostensiva e prévia, prevista nos arts. 46 e 50 do CDC. A ausência de entrega de manual físico, termo de garantia e instruções formais no momento da venda constitui violação do dever de informação. A alegada culpa exclusiva do consumidor não restou comprovada de forma cabal, o que impede a exclusão da responsabilidade da fornecedora. Assim, comprovado o vício no produto e a ausência de providência eficaz por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelo vício de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC. Nesse contexto, cabe ao consumidor, por força da própria lei, a escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual, o aborrecimento cotidiano ou a frustração das legítimas expectativas do consumidor, por si só, não são aptos a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. A jurisprudência da Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a configuração do dano moral exige a presença de elementos adicionais que revelem ofensa concreta à esfera íntima do consumidor, tais como conduta abusiva, negativa reiterada e injustificada de solução do conflito, exposição vexatória, abalo à saúde física ou psíquica, ou violação direta à dignidade da pessoa humana. Trago julgados sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra . Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) No caso concreto, embora se reconheça a existência de tentativas extrajudiciais de resolução do impasse e a conduta omissiva da fornecedora, tais circunstâncias, conquanto reprováveis sob o ponto de vista contratual e consumerista, não alcançam a gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável. As condutas da apelada, ainda que reveladoras de descaso, inserem-se no âmbito do inadimplemento contratual típico e não implicam violação a direito da personalidade do consumidor, inexistindo, portanto, repercussão de ordem extrapatrimonial que justifique a condenação pleiteada. Trata-se, portanto, de aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar a condenação por dano moral, nos moldes delineados pela jurisprudência consolidada. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial, afasto o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença nesse ponto. Por fim, diante do provimento parcial do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no que tange ao pedido de obrigação de fazer, condenando o apelado a cumprir, conforme a opção do apelante, no prazo de 10 (dez) dias, a substituição do produto por outro de mesma espécie ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, acrescido de juros legais a contar da citação. Em caso de descumprimento no prazo assinalado, incidirá multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-54.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEISUK OYAMA VELAME FONSECA e outros
Advogado(s): DANILO SILVA NASCIMENTO
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s): JULIA FARIA VASQUES, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FERNANDA DE FIGUEIREDO GOMES
VOTO