PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-72.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON GOMES BARRETO
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
APELADO: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e outros
Advogado(s):ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TIDO COMO INEXISTENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ ORIUNDA DE COMODATO VERBAL, PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinto contrato verbal de comodato e determinou a reintegração de posse do imóvel à Apelada. O Apelante alegou a existência de contrato verbal de promessa de compra e venda e pleiteou a transferência da propriedade ou, subsidiariamente, a restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias.

II. Questão em discussão

2. Saber se: (i) o contrato verbal de promessa de compra e venda foi firmado entre as partes; (ii) o Apelante tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel e ao direito de retenção; e (iii) o Apelante incorreu em litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. O Apelante não apresentou provas robustas da existência do contrato verbal de promessa de compra e venda. Assim, é o caso de reconhecer que a parte recorrente usufruía do bem por comodato verbal ou por mera permissão ou tolerância da Apelada, o que configura detenção/posse de natureza precária.

4. Ainda que precária, o Apelante detinha a posse de boa-fé, fazendo jus, então, à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, com direito à retenção, excluindo os valores gastos perante o Cartório e as despesas suportadas por Karina Lavinski dos Santos. A quantia indenizatória deve ser apurada em fase de liquidação de sentença.

5. Não existem evidências de que o Apelante tenha utilizado do processo para objetivo ilegal, tanto que comprovou que faz jus à indenização, tampouco que a Apelada tenha sofrido prejuízos processuais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e condenar a Apelada a indenizar o Apelante pelas benfeitorias necessárias e úteis, apuradas em fase de liquidação de sentença, com direito de retenção até o integral ressarcimento.

Tese de julgamento: "1. Contratos verbais de promessa de compra e venda exigem prova robusta dos termos ajustados para serem reconhecidos. 2. Ainda que seja posse precária, o detentor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis e ao direito de retenção até o ressarcimento integral.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219 e 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.448.587/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2020; TJ-PR, APL 0004756-10.2009.8.16.0004, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, julgado em 10/03/2020.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8008559-72.2022.8.05.0113, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelante, JACKSON GOMES BARRETO e, como Apelada, PINHO KASTORKSKY SERVIÇOS DE MALOTES LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-72.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON GOMES BARRETO
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
APELADO: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e outros
Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JACKSON GOMES BARRETO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação de Resolução Contratual cumulado com Reintegração de Posse” n° 8008559-72.2022.8.05.0113, ajuizada por PINHO KASTORKSKY SERVIÇOS DE MALOTES LTDA contra Karina Lavinscky dos Santos e o Apelante, julgou procedente os pedidos formulados pela Apelada, ao passo que julgou improcedente os pedidos reconvencionais formulados pelo Apelante.

A Apelada propôs a demanda possessória, afirmando que é, desde novembro de 2015, a legítima proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua dos Operários, nº 190, Itabuna/BA, utilizando-o para depósito de mercadorias, garagem para seus veículos e residência de funcionários. Alegou que o Apelante era contador da empresa e solicitou à sócia, Yeda Pinho, autorização para que seus parentes utilizassem 2 (duas) quitinetes do imóvel, o que foi permitido a título de comodato verbal. Pontuou que, embora estas pessoas não estejam mais nas quitinetes, o Agravante continuou utilizando o imóvel e permitindo o acesso de terceiros, a exemplo de Karina Lavinscky dos Santos, sem autorização da Apelada (ID’s. 79653816, 79653930 79653919, 79653922 e 79653923). O juízo a quo determinou a reintegração da Apelada na posse do imóvel (ID. 79653934), decisão essa que foi mantida no recurso de Agravo de Instrumento n° 8004622-68.2023.8.05.0000. O Apelante apresentou contestação com pedido de reconvenção, sustentando que adquiriu, em 2015, as 2 (duas) quitinetes de Yeda Pinho, tendo transferido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Lúcia Kastorksky, então sócia da Apelada, a pedido da própria Sra. Yeda Pinho (ID. 79654531). Denunciada à lide, Lúcia Kastorksky contestou o feito, esclarecendo que a quantia se referia ao pagamento parcial de uma dívida pessoal havida entre ela e Yeda Pinho, que nada tem a ver com a suposta venda do imóvel, e que não sabe o porquê do valor ter sido transferido da conta bancária do Apelante (ID. 79654818). A Apelada apresentou réplica, declarando que Sra. Lúcia Kastorksky havia se retirado da sociedade em 2013, não tendo poderes para alienar o bem (ID. 79654691). Houve audiência de instrução e julgamento (ID. 79655062). O magistrado primevo proferiu sentença, jugando procedente os pedidos formulados pela Apelada, para declarar extinto o comodato verbal e confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando a reintegração definitiva da Apelada na posse do imóvel litigioso, ao passo que julgou improcedente os pedidos reconvencionais formulados pelo Apelante, condenando-o nas penas de litigância de má-fé (ID. 79655119). Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, apenas para retificar os nomes das testemunhas (ID. 79655129).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que a sua posse no imóvel não advém de comodato, mas sim de contrato verbal de promessa de compra e venda, o qual, por se tratar de um contrato preliminar, dispensa a forma escrita e vincula as partes envolvidas, motivo pelo qual é dever da Apelada transferir-lhe a propriedade do imóvel. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença, para declarar existente a compra e venda do imóvel ou, subsidiariamente, condenar a Apelada a restitui-lo pelos valores pagos a título de aquisição da propriedade e benfeitorias (ID. 79655137). A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 79655143), sobre a qual se manifestou o Apelante no ID. 81232403.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 04 de julho de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-72.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON GOMES BARRETO
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
APELADO: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e outros
Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que declarou extinto o contrato verbal de comodato, determinando a reintegração da Apelada na posse do imóvel litigioso. Nas razões recursais, o Apelante alegou que a sua posse não advém de comodato, mas sim de contrato verbal de promessa de compra e venda. O pleito recursal é para que a Apelada seja condenada a transferir-lhe à propriedade ou, subsidiariamente, a restituir-lhe pelos valores pagos a título de aquisição da propriedade e benfeitorias. Requereu também que seja afastada a sua condenação às penas de litigância de má-fé.

Assiste razão em parte ao Apelante.

Embora seja válido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado verbalmente, cabe à parte interessada apresentar prova robusta da relação obrigacional estabelecida entre as partes e os termos em que fora ajustada, sob pena de ser tido como inexistente o referido contrato, como têm decidido os Tribunais de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO APÓCRIFO . PROVAS ROBUSTAS DA PRETENSÃO DE TRANSACIONAR. RECONHECIMENTO DE PACTUAÇÃO DE FORMA VERBAL. REQUISITOS CONTRATUAIS COMPROVADOS. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

- A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar e não definitivo, com o escopo precípuo de se obrigar as partes a formalizarem a compra e venda, por meio de instrumento público ou particular, em momento oportuno

- De rigor a lei adjetiva prevê determinados requisitos para o contrato de promessa de compra e venda, conquanto preliminar à formalização do contrato de compra e venda, à vista de se estabelecer obrigações e responsabilidades entre as partes, que lhes garantam, ademais, os direitos reais oriundos do pacto obrigacional

- Será possível verificar a existência do contrato ajustado na forma verbal, caso demonstrado pelo arcabouço fático-probatório a real relação obrigacional estabelecida entre as partes e os termos em que ajustado

- O desfazimento da avença, operado em nítido descompasso com a conduta anteriormente adotada pelo autor, caracteriza violação à doutrina dos atos próprios - venire contra factum proprium, em patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

(TJ-MG - AC: 50981177020168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023 – ementa com grifos aditados)

 

 

1. Em homenagem à boa-fé, à lealdade contratual e até mesmo à função social da propriedade, é válido o contrato preliminar de promessa verbal de compra e venda de imóvel, acompanhado de prova robusta do pacto e suas obrigações.

2. Incomprovado pelos autores/adquirentes o preço do contrato, as condições de pagamento e sua capacidade de adimplemento, improcede o pleito indenizatório contra vendedora por desfazimento do negócio justificado na falta de pagamento.

(TJ-SC – APL: 05001307820128240159 Armazém 0500130-78.2012.8.24.0159, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 24/05/2016, Sexta Câmara de Direito Civil – excerto da ementa com grifos aditados)

Na hipótese, o Apelante não trouxe provas robustas de que teria firmado verbalmente o contrato de promessa de compra e venda referente as 2 (duas) quitinetes localizadas no estabelecimento comercial da Apelada, tampouco os termos ajustados, como valor e forma de pagamento. O comprovante de pagamento datado de 2015 (ID. 79654542) não é capaz de embasar as alegações do Apelante. Isso porque, primeiro, o valor transferido pode se referir a qualquer outro negócio jurídico, seja ou não de interesse da Apelada, considerando que o Apelante era seu contador e, assim, responsável por questões financeiras dela. Segundo, o valor não foi transferido para a sócia da Apelada que teria firmado a avença, Yeda Pinho, mas sim à antiga sócia, Lúcia Kastorksky, que não integrava mais o quadro societário da Apelada desde 2013 (ID. 79654828) e, ao intervir nos autos, declarou expressamente que a quantia nada tinha a ver com a suposta compra e venda do bem litigioso (ID. 79654818).

Deste modo, nota-se que o único documento apresentado pelo Apelante como prova da existência do contrato preliminar não se mostra suficiente para, em um sistema de livre apreciação da prova ou da persuasão racional, convencer este Juízo de que teria sido firmada verbalmente uma promessa de compra e venda entre as partes. Em que pese o Apelante tenha indicado testemunhas que declararam ter ouvido Yeda Pinho confirmar o negócio jurídico, sabe-se que é importante a existência de indícios de provas materiais que corroborem as provas testemunhais, ante o caráter complementar, precário e frágil da prova testemunhal, sobretudo em um caso que envolve a venda de um imóvel que integra o estabelecimento comercial. Nesse sentido, é o que se extrai os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. É ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por ANA MARIA CARDOSO DE MORAES, que alega ter celebrado um contrato verbal de parceria agrária com o apelado, VICENTE PROGÊNIO, para exploração de açaí em sua propriedade, com a divisão de lucros. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade de demonstração mínima da existência do contrato verbal de parceria agrária alegado pela apelante, verificando se a prova testemunhal apresentada é suficiente para caracterizar o ajuste entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, a única testemunha apresentada pela apelante não soube precisar informações fundamentais acerca do suposto acordo. Embora tenha afirmado que viu o apelado entregar numerário a uma vizinha, não soube confirmar a existência do ajuste alegado. 4. A apelante sustentou que toda a comunidade tinha conhecimento do contrato, mas trouxe apenas uma testemunha aos autos, o que fragiliza sua tese. Além disso, no boletim de ocorrência registrado, não há menção à existência do contrato de parceria agrária, circunstância que enfraquece ainda mais a narrativa da apelante. 5. Embora contratos de parceria agrária possam ser celebrados verbalmente, é necessária a existência de prova mínima para comprovar sua formação. No caso, a prova testemunhal isolada e imprecisa não é suficiente para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Embora contratos de parceria agrária possam ser celebrados verbalmente, é necessária a existência de prova mínima para comprovar sua formação. A prova testemunhal isolada e imprecisa não é suficiente para caracterizar o ajuste entre as partes, especialmente quando não há elementos adicionais que corroborem a alegação da parte autora. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido V . LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ sobre o ônus do autor em provar o fato constitutivo do seu direito. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta sessão foi presidida pela Exma. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 9ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado por meio do Plenário Virtual, em 07 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001030820218140087 26074525, Relator.: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/03/2025, 1ª Turma de Direito Privado – ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme o disposto no 1.238 do Código Civil de 2002, constituem requisitos para a aquisição de domínio por meio de usucapião extraordinário a posse (ad usucapionem) do imóvel, vale dizer, aquela ininterrupta, sem oposição e com (animus domini), e o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos.

2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. Destarte, a ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa.

3. Não demonstrada a reunião de todos os requisitos legais, revela-se inviável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida e imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO – AC: 50062536420208090074 IPAMERI, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ – ementa com grifos aditados)

O Apelante fundamentou a sua posse sobre o bem em suposto contrato verbal de promessa de compra e venda, porém, dada a impossibilidade legal de ser reconhecida a existência do negócio jurídico, é o caso de reconhecer que a parte recorrente usufruía do bem, ao menos no momento inicial, com base em comodato verbal ou mera permissão ou tolerância da Apelada, enquanto que esta se mantinha como possuidora indireta do imóvel litigioso, sem perder o seu direito sobre este.

Isso porque a posse indireta goza da mesma proteção da posse direta. O possuidor, ao determinar quem permanece no seu imóvel, continua exercendo o seu direito sobre este, exteriorizando o direito de propriedade. Assim, caso o bem seja utilizado por permissão ou tolerância, a posse não estará configurada, nos termos do art. 1.208 do Código Civil:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Em verdade, a ocupação do bem por mera permissão, tolerância ou por contrato de comodato, constitui detenção/posse de natureza precária. O comodato é o empréstimo da coisa feito a título gratuito e que, por se tratar de empréstimo, jamais poderá se tornar posse com animus domini. É o que se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio.

(REsp 1448587/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 19/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Tese fixada na decisão embargada, “a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com animus domini. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça”.

3. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 944.542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 14/06/2018 – excerto da ementa com grifos aditados – excerto da ementa com grifos aditados).

Logo, o pedido principal do Apelante, para que seja declarado existente a compra e venda do imóvel, não merece prosperar, por ausência de provas robustas que atestem a realização da avença.

Do mesmo modo, rejeita-se o pedido subsidiário de condenação da Apelada a restituir a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porque não restou comprovado nos autos que o valor se refere à avença que o Apelante declarou ter firmado com a Apelada. Na verdade, não há nenhuma evidência acerca do negócio jurídico que teria justificado a transferência do valor pelo Apelante à Lúcia Kastorksky.

Por outro lado, merece acolhimento o pedido subsidiário do Apelante, para que seja indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, assegurando-lhe o direito de retenção até a integral indenização. Ainda que precária, o Apelante detinha a posse do imóvel, por permissão da Apelada como declarado por ela na inicial (ID. 79653816, fls. 2), podendo-se presumir de boa-fé os investimentos que fez nas 2 (duas) quitinetes ao longo dos anos antes de ser notificado extrajudicialmente a desocupar o local em 24/03/2022 (ID. 79653922). De acordo com o art. 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que tenham sido realizadas no bem e poderá exercer o direito de retenção:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

O Apelante colacionou diversos comprovantes de pagamento na contestação referentes aos materiais adquiridos para a realização de obras e à mão de obra, que, segundo a planilha de cálculos de ID. 79654545, alcançam os respectivos valores nominais de R$ 26.829,57 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos). A apuração da natureza e extensão das benfeitorias e a real quantia investida pelo Apelante nas 2 (duas) quitinetes devem ser apuradas em fase de liquidação de sentença, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A indenização por benfeitorias é decorrência lógica do pedido de resolução contratual. 2. A remessa da apuração de eventual indenização para a fase de liquidação de sentença oportuniza às partes produzirem prova da existência e extensão de eventuais benfeitorias, de modo a evitar enriquecimento ilícito ou prejuízo às partes. 3. Caracterizada a posse de má-fé, devem ser indenizadas tão somente as benfeitorias necessárias (art . 1.220 /Código Civil). 4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004756-10.2009.8 .16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 10 .03.2020)

(TJ-PR - APL: 00047561020098160004 PR 0004756-10.2009.8 .16.0004 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DIREITO DE RETENÇÃO - CONTRATO DE COMODATO - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CABIMENTO. É perfeitamente cabível que o valor da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel possam ser apuradas na fase de liquidação de sentença, quando não houver prova suficiente nos autos para a quantificação dessa condenação.

(TJ-MG - AC: 10000220104939001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

Esclarece-se que os eventuais gastos despendidos no Cartório não devem ser restituídos ao Apelante, isto é, R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), pois, segundo ele, esses gastos tinham como objetivo permitir a transferência da propriedade para o seu nome, porém, como dito acima, não restou comprovado nos autos que a Apelada teria alienado o bem. Do mesmo modo, não cabe à Apelada indenizar Karina Lavinski dos Santos por obras no local, porque esta se encontra residindo em uma das quitinetes por permissão concedida pelo Apelante, sem prévio conhecimento ou autorização da Apelada (ID. 79654560). Assim, eventuais valores devidos à Karina Lavinski dos Santos pelo Apelante devem ser tratados em ação própria.

Assegura-se ao Apelante o direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, devendo permanecer no imóvel até que seja ressarcido integralmente. É como tem decidido a jurisprudência pátria em hipóteses similares:

11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz.14- Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 2055270 MG 2023/0024516-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANALOGIA. SÚMULA Nº 282/STF. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 742303 PR 2015/0167754-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA. DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM SENTENÇA EM FAVOR DA POSSUIDORA DE BOA-FÉ. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DE REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS E SEM INDENIZÁ- LAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 E 1.219 CC. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI E CONSTANTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS COMO CONDIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. – A retenção é acessória ao direito à indenização por benfeitorias e traduz-se como a possibilidade de o possuidor de boa-fé permanecer no imóvel até o recebimento do respectivo valor das benfeitorias por ele realizadas.- Conforme doutrina e jurisprudência uníssonas “desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório” (STJ, REsp 1782335/MT).- No caso, a própria sentença transitada em julgado reconheceu o direito à retenção por benfeitorias em favor da ora agravante, dessa forma, subsistindo direito à retenção, descabe a expedição de mandado para a entrega da coisa, isto é reintegração, até que seja satisfeito o ressarcimento integral das benfeitorias necessárias e úteis realizadas. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019031-87.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020)

(TJ-PR - AI: 00190318720208160000 PR 0019031-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. POSSUIDOR DE BOA FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. COMODATÁRIO EM MORA. DEVER DE PAGAR ALUGUEL. ART. 582 DO CC. 1. Cabe ao possuidor de boa fé direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, e, por semelhança, as acessões erigidas no imóvel de terceiro. Precedentes. 2. O fundamento ao direito de indenização e, por consequência, ao de retenção, pelas benfeitorias e acessões realizadas em bem pertencente a outrem, reside na vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque, as construções e melhorias ali erigidas agregam valor econômico ao imóvel do proprietário. 3. Nos termos do art. 582 do CC, a permanência do comodatário na posse do bem, após notificação para sua entrega, constitui-o em mora, configurando, com isso, esbulho possessório, o que autoriza a cobrança de alugueres. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-DF 07018863420188070020 DF 0701886-34.2018.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Por fim, merece ser afastada a condenação do Apelante às penas de litigância de má-fé. O contexto fético-probatório demonstrou que a parte recorrente tem direito à indenização e retenção, por ter ocupado o imóvel de boa-fé com a tolerância/permissão inicial da Apelada, não havendo que se falar em utilização do processo para objetivo ilegal. Além disso, não existem evidências nos autos de prejuízos processuais sofridos pela Apelada.

Diante do exposto, com base na legislação civil e na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, merece ser reformada em parte a sentença, para afastar a condenação do Apelante às penas de litigância de má-fé e condenar a Apelada a indenizar o Apelante pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas nas 2 (duas) quitinetes, apuradas em fase de liquidação de sentença, assegurando-lhe o direito de retenção até que seja integralmente ressarcido.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, de modo a afastar a condenação do Apelante às penas de litigância de má-fé e condenar a Apelada a indenizar o Apelante pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas nas 2 (duas) quitinetes, apuradas em fase de liquidação de sentença, assegurando-lhe o direito de retenção até que seja integralmente ressarcido, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais, de forma igualitária, e os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA