PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO (GID). UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPALIZADA. REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO DO VALOR MÍNIMO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido para pagamento de adicional de insalubridade, mas rejeitou o pleito de restabelecimento da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em seu valor anterior à municipalização da unidade de saúde, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redução do valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), em razão da municipalização da unidade de saúde onde o servidor exerce suas funções, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.373/2009 institui a GID em substituição a gratificações anteriores, conferindo-lhe caráter geral e permanente na composição remuneratória dos servidores da saúde. 4. A GID não constitui verba meramente transitória ou exclusivamente vinculada ao exercício de condições específicas, pois absorve parcelas anteriormente percebidas pelo servidor. 5. A aplicação do art. 33 da Lei nº 11.373/2009, que prevê percentuais diferenciados para servidores em unidades municipalizadas, não pode implicar redução do valor nominal da remuneração. 6. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos, vedando diminuição da remuneração total do servidor, ainda que decorrente de reestruturação administrativa ou alteração do regime jurídico. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite alterações na composição remuneratória, desde que preservado o montante global percebido, vedado o decesso remuneratório. 8. A redução da GID de valor mínimo fixo para percentual inferior, com impacto negativo na remuneração total do servidor, configura violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal. 9. O servidor faz jus ao restabelecimento da GID no patamar mínimo previsto no Anexo V da Lei nº 11.373/2009, bem como ao pagamento das diferenças desde a redução indevida. 10. É indevido o pagamento da GID desde a admissão do servidor, por inexistir previsão legal anterior à sua instituição em 2009. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 1.009 e art. 85, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.494/1995, art. 1º-F; Lei Estadual nº 11.373/2009, arts. 17, 19, 20 e 33; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.396/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16.09.2020; STF, RE 1.302.190/AC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.05.2021; TJ-BA, Apelação nº 0009032-20.2010.8.05.0113, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 10.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 0009781-37.2010.8.05.0113, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 14.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003187-07.2010.8.05.0113, em que figuram como Apelante WILSON DA SILVA JUNIOR e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003187-07.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Wilson da Silva Junior
Advogado(s): JOAQUIM MOREIRA FILHO, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, LAERCIO NAZARETH MADUREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por WILSON DA SILVA JUNIOR (ID 100998413) em face da sentença (ID 100998410) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0003187-07.2010.8.05.0113, movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a pagar ao autor Wilson da Silva Junior os valores referentes ao adicional de insalubridade relativos ao período de junho de 2009 a maio de 2010, bem como o valor de R$ 175,09 (cento e setenta e cinco reais e nove centavos) referente ao estorno realizado em junho de 2009, ressalvados os valores que eventualmente já tenham sido pagos administrativamente ao autor a esse título, a fim de evitar bis in idem. Por outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano a partir da citação, observando os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas o Estado na forma da lei” (ID 100998410). Adoto o relatório da sentença (ID 100998410). Em suas razões de apelação (ID 100998413), o apelante pugna pela reforma da sentença no ponto em que julgou improcedente seu pedido referente à Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID). Argumenta, em suma, que a GID, instituída pela Lei Estadual nº 11.373/2009, nada mais é do que a fusão das gratificações GIQ e GEUH, que sempre recebeu. Sustenta que a redução drástica do valor da GID, de R$ 1.550,06 para R$ 538,76, a partir de junho de 2009, configura uma inegável redução de seus vencimentos, violando o princípio constitucional da irredutibilidade. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento da GID desde a sua admissão, sem a redução perpetrada, e ao restabelecimento do pagamento integral da verba. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram, então, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos, por sorteio, a esta relatoria. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relato
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003187-07.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Wilson da Silva Junior
Advogado(s): JOAQUIM MOREIRA FILHO, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, LAERCIO NAZARETH MADUREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON DA SILVA JUNIOR, em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 0003187-07.2010.8.05.0113, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade do apelante é indiscutível, uma vez que figurou como autor na relação processual e sofreu sucumbência direta com a procedência parcial dos seus pedidos. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, o recurso é tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Dispensado o preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 100998215), inexistindo qualquer vício de deserção. A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou especificamente o ponto da sentença que considerou equivocados. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL O apelante, servidor público estadual ocupante do cargo de enfermeiro desde 01 de janeiro de 1993 (ID 100998170), ajuizou a presente ação visando, entre outros pleitos, o restabelecimento do valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, que sofreu considerável redução a partir de junho de 2009, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dessa diminuição. Também requer seu pagamento desde a data de sua admissão. A sentença de primeiro grau (ID 100998410) julgou improcedente o pedido referente à GID, sob o fundamento de que a redução decorreu da correta aplicação do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.373/2009, que prevê um percentual específico para servidores em exercício em unidades de saúde municipalizadas, situação do apelante, lotado no Hospital Geral de Coaraci. O juízo a quo entendeu não haver violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de gratificação de natureza propter laborem. A questão central a ser dirimida neste recurso, portanto, é verificar se a alteração do valor da GID, em virtude da municipalização da unidade de saúde, violou a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pois bem, a análise detida dos autos revela que assiste razão, em parte, ao apelante. A Lei Estadual nº 11.373/2009 reestruturou o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e, em seu artigo 17, estabeleceu que a remuneração dos servidores integrantes desse grupo no âmbito do ente estadual seria composta por: (i) Vencimento básico; (ii) Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID; e (iii) Gratificação pelo Exercício de Preceptoria – GEP: Art. 17 - A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde será composta de: I - Vencimento básico; II - Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, através de metas qualitativas e quantitativas, estabelecidas para cada unidade; III - Gratificação pelo Exercício de Preceptoria - GEP, devida aos servidores que, na qualidade de preceptores, exerçam de modo sistemático atividades de ensino em serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico respectivo. A GID foi instituída a partir do referido normativo, e substituiu a Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ, a Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar – GEUH e a Gratificação em Serviço de Infectologia – GSI, conforme se infere da leitura do art. 20 da referida lei: Art. 20 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID substitui a Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ, a Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar – GEUH e a Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI, instituídas pela Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002. Tal disposição legal deixa claro que a GID não é uma vantagem inteiramente nova, mas sim uma verba que absorveu e substituiu outras gratificações que já compunham a remuneração dos servidores estaduais da saúde, como o apelante. Isso confere à GID um caráter geral e permanente, afastando a tese de que se trata de uma gratificação puramente transitória e condicional (propter laborem), como defendido pelo Estado e acatado na sentença. Adicionalmente, os artigos 19 e 33 da Lei nº 11.373/2009 dispõem o seguinte: Art. 19 A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, nos valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei. (...) Art. 33 - Assegurar-se-á aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício nas unidades municipalizadas a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID nos percentuais de 100% (cem por cento) para os médicos e sanitaristas, 80% para as carreiras de graduação superior em serviço de saúde, 60% (sessenta por cento) para as carreiras técnicas em serviço de saúde e 53,04% (cinqüenta e três vírgula quatro por cento) para as carreiras auxiliares em serviço de saúde. Desse modo, aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional de Serviços Públicos da Saúde em exercício nas unidades municipalizadas, a GID será devida nos percentuais previstos no caput do art. 33. No caso dos autos, de profissional de enfermagem com nível superior, o percentual devido é de 80% (oitenta por cento). O ponto crucial da controvérsia reside na redução do valor pago. Os contracheques juntados aos autos demonstram que: (i) nos meses de fevereiro a maio de 2009, o apelante percebeu a título de GID o valor de R$ 1.550,06, valor mínimo da referida gratificação estabelecido no anexo V da Lei Estadual 11.373/2009, para profissionais com graduação de nível superior em serviços de saúde (ID 206344716); (ii) a partir de junho de 2009, após a municipalização da unidade onde labora, o valor pago, sob a rubrica GID MUNIC, passou a ser de R$ 538,76, referente ao percentual de 80% sobre seu vencimento base, e sua remuneração total sofreu redução (ID 206344717), após a municipalização da unidade onde labora. A redução é manifesta e incontroversa. Embora o Estado da Bahia se ampare no artigo 33 da Lei nº 11.373/2009 para justificar o pagamento em patamar inferior, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, é-lhe garantida a manutenção do valor nominal de sua remuneração. Qualquer reestruturação de carreira ou alteração na composição remuneratória que resulte em decesso do montante total percebido pelo servidor é inconstitucional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS APOSENTADOS. ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 184, II, DA LEI 1 .711/1952. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 690, fixada a seguinte tese de repercussão geral: - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art . 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros. (STF - RE: 597396 PE, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/10/2020) (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM INCORPORADA . PCI. LEI ESTADUAL N. 4.196/2012 . VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. A Corte de origem negou a pretensão dos recorrentes por entender que "a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, prevista originalmente no art . 52, § 2º, da Lei n.º 4.196/2012, sempre teve natureza provisória, justamente porque o fim a que se propõe é o de evitar a perda salarial do servidor público, em razão da reestruturação das carreiras e instituição do subsídio como retribuição aos serviços prestados". 2 . O entendimento externado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada ? VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 55716 MS 2017/0286356-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) (grifou-se) A redução não foi ocasionada pela alteração de percentual aplicável para cada especialidade, pois recebeu o valor de R$ 1.550,06, mínimo estabelecido no anexo V da Lei Estadual 11.373/2009, ou o valor de R$ 538,76, correspondente a 80% de seu vencimento base. Assim, embora tenha havido mudança da gratificação com base no percentual previsto no §1°, art. 33 da Lei Estadual, tal mudança somente seria válida se não houvesse acarretado redução da remuneração integral do autor, conforme preconiza a Constituição Federal e a orientação dos Tribunais Superiores. Desse modo, não se atesta a inconstitucionalidade do referido dispositivo, mas tão somente o compatibiliza com os princípios que regem o ordenamento jurídico. Nesse exato sentido, cite-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.º 11 .373/2009 DO ESTADO DA BAHIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO (GID). UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPALIZADA . REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO QUE IMPORTA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA SOMA DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR MÍNIMO DA GID E A GID MUNICIPAL A PARTIR DE MAIO/2009. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA . ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL A SER REALIZADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 00090322020108050113, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifou-se) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 11 .373/2009 NÃO ACOLHIDO. GID- GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO. CARÁTER GERAL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE . ILEGALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80, II DO CPC. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO . 1 - Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e LUCIDALVA CARVALHO DE LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que nos autos da Ação Trabalhista n.º 0009781-37.2010 .805.0113, julgou parcialmente procedente a demanda. O eminente Magistrado de Primeiro Grau condenou “o Estado da Bahia ao pagamento em favor da autora da soma das diferenças entre a GID estadual e a GID municipal, no período compreendido entre junho de 2009 e março de 2010, acrescido de correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela e juros a partir da citação, conjugadamente, conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei nº 9 .494/97, com redação determinada pela lei nº 11.960/2009)”. Condenou também a autora no pagamento de multa equivalente a 1% do valor da causa (correspondente à condenação e pendente de liquidação) a título de litigância de má-fé (ID 177884184). (...) 5 - Quanto ao mérito, impõe destacar que a Lei n.º 11.373/2009 instituiu a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em substituição a outras formas de gratificação anteriormente estipuladas, podendo ser definida em parcela variável, obedecendo aos valores mínimos e máximos do Anexo V, conforme preceituam os artigos 19 e 20 da reportada legislação. 6 - In casu, a autora LUCIDALVA CARVALHO DE LIMA é servidora pública efetiva do Estado da Bahia desde 30/11/1992, exercendo a função de Enfermeira lotada no Hospital de Coaraci (ID 177883233) . Ao contrário do quanto sustentado na petição inicial, verifica-se que a demandante não aufere a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) desde a sua admissão ocorrida em 30/11/1992, considerando que a lei instituidora do benefício só fora promulgada em 2009, consoante se observa dos contracheques anexos (ID's. 177884114 a 177884155). 7 - Constata-se que somente passou a receber a GID Estadual a partir de fevereiro de 2009, no valor correspondente a R$ 1.750,08 (hum mil setecentos e cinquenta reais e oito centavos), conforme tabela de valores instituídas pelo anexo V da lei estadual nº 11 .373/2009 (ID 177884156). No período compreendendo junho de 2009 a março de 2010, passou a receber GID Municipal equivalente a R$ 927,24 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), em virtude de ter sido colocada à disposição do Município de Coaraci às expensas do Estado da Bahia, existindo, portanto, redução indevida em seus rendimentos no referido período (ID 177884119). 8 - Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico de servidor público, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não se modifica ou suprime parcela remuneratória que resulte em diminuição do seu valor nominal, sob pena de afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos. A GID possui caráter genérico e permanente, razão pela qual é alcançada pelo princípio da irredutibilidade .(...) 13 – Recurso interposto pelo Estado da Bahia parcialmente provido, para afastar da sentença sua condenação em custas processuais. Apelo apresentado pela autora parcialmente provido, para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. (TJ-BA - Apelação: 00097813720108050113, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifou-se) A mudança nas condições de trabalho (de unidade estadual para municipalizada) não pode servir de pretexto para a redução nominal da remuneração do servidor. O Estado, ao promover a reestruturação da carreira e a cessão de seus servidores, deve garantir que não haverá prejuízo financeiro para aqueles que continuam a prestar seus serviços, ainda que sob gestão municipal, mas com ônus para o ente estadual. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto. A redução do valor da GID foi ilegal, por afronta direta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O apelante faz jus ao restabelecimento da gratificação no patamar mínimo do anexo V da Lei 11.373/2009 para profissionais da sua categoria e ao recebimento das diferenças entre o valor que deveria ter recebido (com base no patamar de maio de 2009) e o valor efetivamente pago a título de "GID MUNIC", desde a indevida redução em junho de 2009 até a efetiva implementação do valor correto em folha de pagamento. No entanto, não é cabível o pleito de pagamento da GID desde a data de admissão do autor, em 01/01/1993, pois a referida gratificação só foi instituída a partir de fevereiro/2009 pela Lei Estadual n.º 11.373/2009. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar procedente também o pedido relativo à GID, a fim de condenar o Estado da Bahia a: (i) restabelecer o pagamento do valor mínimo da GID ao autor, na forma no anexo V da Lei Estadual n.° 11.373/2009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) pagar ao autor as diferenças remuneratórias resultantes da redução da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), a partir de junho de 2009, tomando-se como paradigma o valor mínimo da GID, na forma do anexo V da Lei Estadual n.° 11.373/2009, devidamente atualizado, até a data do efetivo restabelecimento do valor integral em seus vencimentos. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor, redistribuo os ônus sucumbenciais e altero a base de cálculo. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deverão ter seu percentual definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se os patamares do § 3º do mesmo artigo. Quanto às custas, o Estado da Bahia é isento de seu pagamento, nos termos dos arts. 5° e 10, IV, da Lei Estadual n.° 12.373/2011. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003187-07.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Wilson da Silva Junior
Advogado(s): JOAQUIM MOREIRA FILHO, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, LAERCIO NAZARETH MADUREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
§ 1º Fica assegurada aos servidores do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo lotados na Secretaria da Saúde e em exercício nas unidades municipalizada a Gratificação de que trata o caput deste artigo, no percentual de 53,04% (cinqüenta e três vírgula zero quatro por cento).
§ 2º Aos servidores de que trata este artigo, quando retornarem ao exercício em unidades de saúde estaduais, será atribuída a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID no valor mínimo da respectiva carreira. (grifou-se)