PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA DOS RÉUS. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS EM AÇÕES REAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação reivindicatória ajuizada pela autora, ora apelante, com fundamento na alegada propriedade de imóvel urbano situado na cidade de Itaberaba/BA, supostamente adquirido por sucessão hereditária. Sustenta a autora que os réus ocupam injustamente o bem e requer sua reintegração na posse. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a titularidade dominial do imóvel objeto da demanda; (ii) determinar se restou demonstrada a posse injusta por parte dos réus, de forma a justificar a procedência do pedido reivindicatório. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, sendo rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto apresenta fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram inconformismo com a sentença. A procedência da ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa do domínio do autor, da posse injusta do réu e da individualização do bem. A autora não comprova o domínio do imóvel, pois apresentou apenas a sentença de partilha judicial, sem promover o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, o que impede a produção de efeitos erga omnes. A jurisprudência exige o registro da partilha para que se constitua o direito real de propriedade, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios. Tampouco restou demonstrada a posse injusta dos réus, os quais alegam residir no imóvel há mais de 30 anos de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição, o que não foi refutado pela autora. Mesmo diante da revelia, em ações fundadas em direitos reais, não se presume a veracidade dos fatos alegados, sendo necessária prova plena do domínio e da injustiça da posse, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora expressamente optou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de produzir provas que pudessem sustentar suas alegações, o que contribuiu para a improcedência do pedido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença de partilha não registrada no Cartório de Registro de Imóveis não comprova o domínio necessário para a propositura da ação reivindicatória. A posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua por mais de 30 anos, sem comprovação de esbulho, não configura posse injusta. Em ações reais, mesmo diante da revelia, incumbe ao autor o ônus de demonstrar todos os requisitos legais do direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 373, I. CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70082208836, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, j. 28.11.2019; TJ-MS, Ap. Cív. nº 08336428320218120001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-60.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ROSIMEIRE PAZ LESSA e outros
Advogado(s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Trata-se de apelação interposta por Diva de Oliveira Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em face de Rosimeire Paz Lessa e Antonio Carlos Oliveira, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a autora não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, o domínio sobre o imóvel, tampouco a posse injusta por parte dos réus. Insatisfeito, foram opostos embargos de declaração, ao qual foram recebidos e rejeitados, ao fundamento de que visavam, tão somente, rediscutir o mérito da causa, conforme Id. 84444947. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) a existência dos requisitos autorizadores da procedência da ação reivindicatória, nos termos do artigo 561 do CPC; (ii) que apresentou provas suficientes do domínio, da posse injusta e da individualização do imóvel; (iii) que a revelia dos réus deve ser valorada em seu favor. Em contrarrazões, Id. 84444959, os apelados suscitaram, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defenderam a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em despacho de Id. 85115148, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, no entanto, conforme certificado no Id. 86779689, transcorreu in albis o prazo para resposta. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-60.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ROSIMEIRE PAZ LESSA e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelados, deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II, do CPC. No mérito, adianto que o presente recurso não merece provimento. A autora, ora apelante, ajuizou ação reivindicatória contra os réus Rosimeire Paz Lessa e Antonio Carlos Oliveira, alegando que é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Ruy Barbosa, nº 493, centro, na cidade de Itaberaba/BA, bem adquirido por sucessão hereditária de sua genitora, bem como, sustentou que os réus teriam ocupado injustamente o bem, razão pela qual requereu sua reintegração na posse. O juízo de origem, com acerto, julgou improcedente o pedido. Pois bem. Sobre o tema, sabe-seque para o êxito da ação reivindicatória, exige-se a demonstração cumulativa de três elementos: (i) o domínio do autor sobre a coisa; (ii) a posse injusta do réu; e (iii) a individualização do bem. No presente caso, verifica-se que nenhum desses requisitos restou plenamente preenchido. Destarte, a apelante afirma que é legítima proprietária do imóvel em razão de partilha judicial realizada no inventário de sua genitora, contudo, não trouxe aos autos escritura pública de transmissão registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tampouco matrícula atualizada do bem em seu nome. Além disso, a recorrente limitou-se a apresentar a sentença de partilha, Id. 84443648, documento que, embora relevante, não é suficiente por si só para comprovar a titularidade do domínio, especialmente perante terceiros. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a sentença homologatória de partilha deve ser levada a registro para que produza efeitos erga omnes, o que não ocorreu. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE . HOMOLOGADO PLANO DE PARTILHA DOS BENS. NECESSIDADE DE REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA. DECISÃO MANTIDA. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a expedição de alvará para venda de imóvel inventariado .Com efeito, o juízo singular já efetuou a homologação do plano de partilha, tendo transitado em julgado, estando pendendo apenas o registro dos formais de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que possa ser transferida a titularidade dos bens para os herdeiros. Após, em via própria, isto é, por meio de ação de alvará judicial, e não nesta demanda, será possível requerer a autorização para a venda do bem, em razão da existência de interesse de pessoa incapaz.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70082208836 RS, Relator.: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Portanto, sem essa formalização, a alegada propriedade permanece no plano da expectativa jurídica, sem eficácia plena para fins de reivindicação. Assim, resta ausente o primeiro dos requisitos da ação. Ademais, a apelante tampouco demonstrou que os réus exercem posse injusta sobre o imóvel. Na hipótese em testilha, os agravados, ora ocupantes alegaram que estão no bem há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e contínua, residindo no local com seus familiares, filhos, noras e netos. De mais a mais, não há alegação de que tenham se valido de violência, clandestinidade ou precariedade, tampouco se evidenciam atos que caracterizem esbulho ou resistência ao suposto domínio da autora. Por outro lado, a autora, embora tenha obtido a decretação da revelia, não apresentou elementos concretos que demonstrassem que a posse dos réus é ilegítima. No caso presente, não restou juntada as notificações, registros administrativos, testemunhos ou mesmo registros públicos indicando oposição de sua parte. Ressalte-se que, em ações fundadas em direito real, a revelia não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Importante destacar que a ausência de contestação não autoriza, por si só, o julgamento favorável ao autor quando a causa exige prova plena do direito alegado. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que, em ações reais, mesmo diante da revelia, o autor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de improcedência do pedido. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA – JULGAMENTO EM CONJUNTO – PRELIMINAR NA REIVINDICATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS – AQUISIÇÃO DA POSSE PELO DECURSO DE PRAZO – POSSE MANSA E PACÍFICA – AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDENTE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Não há se falar na aplicação dos efeitos da revelia, pois, ainda que a parte ré não tenha apresentado contestação ao pedido reivindicatório no prazo legal, os fatos articulados pelo autor se contrapõe às teses da ação de usucapião anteriormente ajuizada, afastando-se a presunção então pretendida pela apelante. Comprovado nos autos que a autora está na posse do imóvel, de forma continua e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo legal, ou seja, demonstrados os requisitos do artigo 1 .238, do Código Civil, não há como modificar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aquisição da propriedade pelo decurso de prazo. O autor da ação reivindicatória deve comprovar o preenchimento concomitante de três requisitos: prova do domínio da coisa reivindicanda, individualização do bem e comprovação da posse injusta por parte da parte ré. Por outro lado, admite-se que o requerido alegue, como matéria de defesa, a usucapião, com o fim de elidir a pretensão do autor. Súmula nº 237 do STF . Evidenciado que a posse da requerida é justa, sem oposição, correta a sentença que julga improcedente a pretensão reivindicatória. (TJ-MS - Apelação Cível: 08336428320218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Na hipótese, a autora também optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, Id. 84444933, deixando de produzir prova oral ou pericial que poderia eventualmente corroborar suas alegações. Tal conduta reforça a fragilidade da fundamentação do pedido e justifica a improcedência. Diante de todo o exposto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários, eis que não foram fixados na sentença recorrida. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-60.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ROSIMEIRE PAZ LESSA e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
VOTO