PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III) COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. FINALIDADE NÃO ESTÉTICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SUBSTITUTO TERAPÊUTICO NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo autor, beneficiário de plano de saúde diagnosticado com obesidade mórbida grau III, associada a comorbidades relevantes, e, de outro, pela operadora do plano de saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio de internação em clínica especializada para tratamento intensivo da patologia, afastando a natureza estética do procedimento, modulando o prazo de internação para 30 (trinta) dias, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais recíprocos. Discute-se: (a) a obrigatoriedade de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida; (b) a possibilidade de limitação judicial do prazo de internação em detrimento da prescrição médica; (c) a configuração de dano moral decorrente da negativa inicial de cobertura; e (d) a incidência de honorários advocatícios recursais. A obesidade mórbida constitui doença de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não se confundindo com procedimentos de finalidade meramente estética. A taxatividade do rol da ANS, conforme entendimento do STJ, admite mitigação excepcional, não autorizando negativa automática de cobertura quando se trata de tratamento terapêutico de doença coberta, cabendo ao médico assistente — e não à operadora — definir o meio assistencial adequado. Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a modulação do prazo de internação, assegurando a manutenção do tratamento pelo período integralmente prescrito pelos médicos assistentes ou até a efetiva alta médica. É abusiva a limitação temporal judicial de internação prescrita para tratamento terapêutico de doença coberta por plano de saúde, quando ausente respaldo técnico que a justifique, competindo ao médico assistente definir a duração do tratamento. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual razoável não configura, por si só, dano moral indenizável. A majoração de honorários recursais é cabível apenas em relação ao recurso integralmente desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120040-17.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HORMINDO ROCHA DE SOUZA JUNIOR e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer das apelações simultâneas, e negar provimento ao recurso de apelação da operadora do plano de saúde e, dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para afastar a modulação do prazo de internação fixada na sentença, assegurando a manutenção do tratamento pelo período integralmente prescrito pelos médicos assistentes ou até a efetiva alta médica, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em favor da patrona do autor em 2% (dois por cento), passando o percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e manter no mais, os termos da sentença, inclusive quanto aos honorários fixados em favor dos patronos da parte ré, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120040-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORMINDO ROCHA DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO, ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.454/2022 não se aplica às hipóteses em que a controvérsia não envolve a criação de procedimento novo ou experimental, mas apenas a definição do modo assistencial necessário à execução de tratamento de doença coberta.
É abusiva a limitação temporal judicial de internação quando ausente respaldo técnico que a justifique, competindo exclusivamente ao médico assistente definir a duração do tratamento, nos termos da Súmula 302 do STJ e do art. 12, II, “b”, da Lei nº 9.656/98.
A negativa inicial de cobertura, fundada em interpretação contratual e normativa razoável, posteriormente afastada judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de violação qualificada aos direitos da personalidade.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, a majoração de honorários advocatícios recursais é cabível apenas em relação ao recurso integralmente desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
Apelação da operadora de saúde desprovida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da operadora, passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida, quanto aos honorários fixados em favor dos patronos da parte ré, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.Tese de Julgamento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recursos de apelação cível simultâneos interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e HORMINDO ROCHA DE SOUZA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8120040-17.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com as mensalidades, e afirmou ter sido diagnosticado com obesidade grau III (IMC 44,18 kg/m²), associada a diversas comorbidades, tais como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e esteatose hepática, quadro que, segundo relatórios médicos juntados aos autos, não recomendava intervenção cirúrgica, mas sim tratamento intensivo sob regime de internação em clínica especializada, com acompanhamento multidisciplinar e endocrinológico. Sustentou que a operadora de saúde negou cobertura ao tratamento indicado, sob o argumento de inexistência de previsão contratual e de exclusão legal, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio da internação, inicialmente pelo período de 190 (cento e noventa) dias, com pedidos posteriores de prorrogação, além de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, autorizando-se o internamento pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, conforme decisão de ID próprio mencionada na sentença. Regularmente citada, a operadora apresentou manifestação genérica, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência dos pedidos. Em decisão de saneamento, o Juízo de origem decretou a revelia da ré, inverteu o ônus da prova e deferiu parcialmente pedidos de prorrogação do internamento, à luz de novos relatórios médicos apresentados. Sobreveio sentença, de ID 87425138, que confirmou a tutela concedida, determinando que a ré autorizasse e custeasse o internamento do autor em clínica especializada para tratamento da obesidade, reconhecendo a natureza não estética do procedimento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a abusividade de cláusula contratual que excluísse o tratamento prescrito, limitando, contudo, a prorrogação do internamento por mais 30 (trinta) dias, afastando o pedido de danos morais e fixando multa diária em caso de descumprimento. Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL interpôs recurso de apelação, devidamente instruído com comprovante de preparo recursal, conforme expressamente consignado na própria petição recursal, de ID 87425140. Nas razões de apelação, a operadora sustenta, em síntese: a) ausência de cobertura legal e contratual para internação em clínica de emagrecimento, afirmando que tal procedimento estaria expressamente excluído pelo art. 10, IV, da Lei n.º 9.656/98 e pela Resolução Normativa n.º 465/ANS; b) que o tratamento requerido possuiria natureza estética, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura obrigatória; c) que existem profissionais e tratamentos substitutivos disponíveis na rede credenciada, tais como acompanhamento ambulatorial por nutricionistas, endocrinologistas e psicólogos, o que afastaria a necessidade de internação prolongada; d) que, após o julgamento dos EREsp n.º 1.886.929/SP e 1.888.704/SP, o Rol da ANS é, em regra, taxativo, somente admitindo exceções nos termos do art. 10, §13, da Lei n.º 9.656/98, incluído pela Lei n.º 14.454/2022, exigindo-se comprovação de eficácia científica e recomendação pela CONITEC, o que, segundo a apelante, não estaria demonstrado nos autos; e) que a sentença teria causado grave desequilíbrio contratual, impondo à operadora obrigação não prevista no contrato nem considerada no cálculo atuarial do plano. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e afastar a obrigação de custeio do tratamento. Após a interposição da apelação, a operadora apresentou petição de comprovação de cumprimento da ordem judicial, afirmando ter dado integral execução ao comando sentencial e requerendo o afastamento de eventual multa, conforme ID 87425148. Irresignado, HORMINDO ROCHA DE SOUZA JUNIOR interpôs recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 87425143, insurgindo-se contra a limitação temporal imposta ao tratamento e contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da limitação do período de internação, ao argumento de que a indicação médica prevê tratamento contínuo e integral, vedada a interferência judicial na seara técnica; (ii) a violação ao princípio da congruência, por suposta decisão ultra petita; e (iii) a configuração de danos morais, diante da negativa inicial de cobertura de tratamento essencial à saúde. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, para que seja assegurado o custeio integral do tratamento nos moldes prescritos pelos médicos assistentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do autor, conforme ID 87425154, pugnando pelo seu desprovimento. No ID 87425621, consta o termo de distribuição por sorteio, realizado em 31/07/2025, cabendo a esta Desembargadora Relatora a condução do feito. Foi proferido despacho pela Relatoria determinando providências processuais, conforme ID 92811430, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, segundo certidão de ID 94435973. Em cumprimento ao disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituem-se os autos à Secretaria, com relatório, solicitando-se dia para julgamento, salientando-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120040-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORMINDO ROCHA DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (ID 87425140) e por HORMINDO ROCHA DE SOUZA JUNIOR (ID 87425143). Cuida-se de controvérsia relativa ao dever de cobertura e custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, sob regime intensivo e com equipe multidisciplinar, prescrita ao beneficiário diagnosticado com obesidade grau III (IMC 44,18 kg/m²), associada a comorbidades relevantes, tais como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e esteatose hepática, com expressa indicação médica de internamento e afastamento de finalidade estética. A sentença (ID 87425138) julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que a operadora autorizasse e custeasse a internação do autor em clínica especializada, excluídos os procedimentos de natureza estética, bem como prorrogando o internamento por 30 (trinta) dias, afastando o pedido de indenização por danos morais e fixando multa diária para o caso de descumprimento. Passo primeiro a análise do recurso de apelação da operadora do plano de saúde. A apelante sustenta, em síntese: (i) rol da ANS taxativo e inexistência de cobertura contratual/legal; (ii) incidência do art. 10, IV, da Lei 9.656/98 e da RN 465/ANS; (iii) aplicação da Lei 14.454/22 (art. 10, §13, da Lei 9.656/98), alegando ausência de comprovação científica e recomendação da CONITEC; (iv) existência de substituto terapêutico na rede credenciada; (v) desequilíbrio contratual. A apelante invoca os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para afirmar a taxatividade do rol e a desobrigação de cobertura fora da lista. É correto afirmar que a Segunda Seção do STJ concluiu que o rol é, em regra, taxativo, mas admite mitigação excepcional mediante critérios (inclusive a inexistência de substituto terapêutico eficaz/seguro no rol e outras balizas). Isso consta de comunicação oficial do próprio STJ sobre o julgamento. Todavia, a premissa recursal não se ajusta ao caso, por duas razões centrais: a doença (obesidade mórbida) é doença coberta e se insere no plano-referência, não se tratando, aqui, de “procedimento experimental” ou “tratamento exótico” apartado do objeto do contrato. O STJ, em informativo institucional, reafirma que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória, distinguindo-o de procedimentos meramente estéticos e, O que se discute, em essência, não é a criação de nova cobertura, mas a adequação do meio terapêutico (internação em clínica especializada, sob regime multidisciplinar) diante de prescrição médica e risco clínico relevante — hipótese em que a jurisprudência, de modo reiterado, veda que a operadora substitua a indicação assistencial por juízo administrativo/contratual quando a doença é coberta e o tratamento é necessário, sob pena de esvaziamento do próprio objeto do contrato (assistência à saúde). A sentença foi explícita ao reconhecer que não se trata de finalidade estética e que a negativa fundada em cláusula restritiva mostrou-se abusiva no contexto clínico comprovado. A recorrente sustenta que, por força da Lei 14.454/22, seria indispensável comprovação de eficácia científica e recomendação pela CONITEC, o que não estaria presente, razão pela qual a cobertura deveria ser negada. Aqui é essencial delimitar o alcance normativo invocado. Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Feita a transcrição, observa-se que o §13 foi construído para o cenário em que o tratamento/procedimento prescrito não esteja previsto no rol. Aqui, todavia, a situação é distinta: a cobertura discutida está ligada a tratamento de doença coberta (obesidade mórbida, com comorbidades e risco de agravamento), e o que se debate é o modo assistencial necessário (internação em clínica especializada) para executar o tratamento com segurança e efetividade, conforme relatório médico, e não um “procedimento novo” dissociado do objeto do plano. Além disso, a própria sentença reconheceu que a exclusão normativa invocada pela operadora refere-se a emagrecimento com fins estéticos, o que não se confunde com o contexto clínico comprovado no processo. Em suma: a Lei 14.454/22 não autoriza que a operadora, por simples rótulo (“clínica de emagrecimento”), transforme tratamento terapêutico de doença grave em procedimento estético e, com isso, negue cobertura. É indispensável distinção concreta entre estética e terapêutica — o que nos conduz ao próximo tópico. O argumento trazido no recurso de apelação não enfrenta o núcleo decisório da sentença: a indicação médica foi de tratamento intensivo sob regime de internação, com equipe multidisciplinar, justamente por se tratar de caso grave e com comorbidades, além de histórico clínico que exige maior controle e vigilância terapêutica. Em contratos de plano de saúde, a lógica é de mutualismo e repartição de riscos. O argumento de desequilíbrio não pode funcionar como cláusula geral de exclusão de cobertura, sob pena de tornar ilusória a própria garantia assistencial. Aqui, a sentença reconheceu: (i) aplicação do CDC; (ii) abusividade das cláusulas contratuais restrinjam tratamento indispensável; e (iii) manutenção do custeio com exclusão apenas dos itens estéticos. Ora, o Código de Defesa do Consumidor na seção II (Das Cláusulas Abusivas) dispõe que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; A utilização do CDC aqui não “cria cobertura”, mas impede que a limitação contratual esvazie o objeto do contrato, sobretudo quando a doença é grave, a finalidade é terapêutica e há prescrição médica de tratamento necessário. Em outras palavras: o “equilíbrio contratual” invocado pela operadora não pode ser lido apenas em favor do fornecedor (redução de riscos), mas deve ser compreendido conforme a boa-fé e a finalidade do contrato (proteção da saúde do consumidor). A sentença, ao excluir os procedimentos estéticos embutidos no pacote, já promoveu adequação proporcional, preservando o núcleo terapêutico essencial. A alegação de que o tratamento prescrito ao beneficiário teria natureza meramente estética não se sustenta à luz do conjunto probatório constante dos autos. Isso porque o quadro clínico descrito evidencia obesidade mórbida (grau III), associada a comorbidades relevantes, com risco concreto de agravamento do estado de saúde, circunstância que afasta, por completo, a ideia de intervenção voltada à aparência física ou ao bem-estar estético. Os relatórios médicos juntados indicam que a internação em clínica especializada, com acompanhamento multidisciplinar e intensivo, foi prescrita como meio terapêutico necessário à contenção da doença, à redução dos fatores de risco e à estabilização do quadro clínico, não havendo qualquer referência a finalidade cosmética ou eletiva. Ao revés, a indicação médica está diretamente relacionada à preservação da saúde e à prevenção de complicações graves, o que caracteriza o tratamento como essencial e curativo, e não como procedimento estético. Assim a jurisprudência deste e. tribunal de Justiça vem entendendo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316833-85.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): MAURICIO CUNHA DORIA APELADO: JOSANE MASCARENHAS DA SILVA Advogado (s):CANDICE SANTANA FERNANDES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO ENDOCRINOLÓGICO. SPA . PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLÍNICA. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, ou spa, não cabe à seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento estaria excluído das hipóteses de cobertura do contrato. Sistemática de julgamentos . Posicionamento dos Tribunais Superiores: cobertura do tratamento. Clínica de Obesidade regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina. Sucumbência recursal. IMPROVIMENTO DO RECURSO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0316833-85.2012.8 .05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada JOSANE MASCARENHAS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2025, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/03/2025) A invocação da tese de taxatividade do rol da ANS, por si só, não autoriza a negativa automática de cobertura, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar esse entendimento, admitiu mitigação excepcional, condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto. Assim, não se legitima a recusa genérica quando demonstrada a necessidade do tratamento à luz do quadro clínico individual do beneficiário. Nesse mesmo contexto, a Lei nº 14.454/2022 não pode ser utilizada como mero filtro formal para afastar o dever de cobertura de tratamento terapêutico de doença coberta pelo plano. A norma não autoriza a operadora a negar assistência quando a controvérsia não reside na criação de procedimento experimental ou estético, mas sim na definição do meio assistencial adequado para a execução do tratamento prescrito, especialmente diante de risco à saúde do paciente. A alegação de existência de substituto terapêutico igualmente não se sustenta quando desacompanhada de demonstração concreta de equivalência clínica, eficácia e segurança em relação ao tratamento intensivo indicado pelo médico assistente. A simples indicação de atendimento ambulatorial genérico, sem comprovação de que seja apto a alcançar os mesmos resultados terapêuticos no caso específico, não afasta a obrigação de custeio do tratamento prescrito. Por fim, o argumento de suposto desequilíbrio contratual não prevalece para esvaziar o objeto do contrato de assistência à saúde, que tem por finalidade a proteção do consumidor em situações de necessidade médica. Em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o equilíbrio contratual deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não sendo admissível interpretação que transfira integralmente ao beneficiário os riscos do negócio, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à saúde. Logo, não assiste razão à apelante, operadora do plano de saúde. Friso, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto fático-probatório, aplicou corretamente o direito à espécie e enfrentou, de forma fundamentada, as teses relativas ao rol da ANS, à Lei nº 14.454/2022, à distinção entre tratamento estético e terapêutico, à alegada existência de substituto terapêutico e ao suposto desequilíbrio contratual, concluindo, com acerto, pela obrigatoriedade de custeio do tratamento indicado ao autor. Restou devidamente demonstrado que a internação em clínica especializada possui finalidade estritamente terapêutica, sendo necessária à preservação da saúde do beneficiário, não se tratando de procedimento estético ou eletivo, tampouco de inovação assistencial dissociada do objeto contratual. A negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, implicaria esvaziamento da própria finalidade do contrato de assistência à saúde, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Neste sentido, colaciono precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. Com relação ao recurso de apelação da parte autora - A parte autora insurge-se contra a modulação do prazo de internação imposta na sentença, que limitou a continuidade do tratamento a mais 30 (trinta) dias, apesar da expressa prescrição médica de internação pelo período necessário à estabilização do quadro clínico. Assiste-lhe razão. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo de internação em detrimento da indicação médica, quando se trata de doença coberta pelo plano de saúde e de tratamento reconhecidamente terapêutico, afastada qualquer finalidade estética. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é abusiva a limitação temporal de internação, conforme dispõe a Súmula 302/STJ, entendimento que se aplica não apenas às internações hospitalares tradicionais, mas também às internações em clínicas especializadas, quando estas se revelam o meio adequado e necessário ao tratamento da patologia coberta. Nos termos do art. 12, II, “b”, da Lei nº 9.656/98, é vedada a limitação de prazo para internações nos planos com cobertura hospitalar, devendo o tratamento perdurar até a efetiva alta médica, cuja definição compete exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o paciente. No caso concreto, os relatórios médicos juntados aos autos indicam que o autor é portador de obesidade mórbida grau III, associada a comorbidades relevantes, com expressa recomendação de tratamento intensivo sob regime de internação, como medida necessária à preservação da saúde e à prevenção de agravamento do quadro clínico. Não há nos autos qualquer prova técnica, pericial ou médica que desautorize a indicação assistencial ou que justifique a fixação judicial de prazo certo para a alta do paciente. A modulação temporal imposta na sentença, portanto, não se ampara em elementos técnicos idôneos, configurando indevida substituição do juízo médico por critério judicial abstrato. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, havendo indicação médica para internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, não cabe à operadora — nem ao julgador, sem respaldo técnico — limitar o tempo de tratamento, por se tratar de medida fundamental à saúde e à própria sobrevida do beneficiário (REsp 1.645.762/BA). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a definição do tratamento adequado e de sua duração constitui prerrogativa do médico assistente, não podendo ser restringida por critérios contratuais ou judiciais dissociados do quadro clínico concreto. Dessa forma, a modulação do prazo de internação, tal como fixada na sentença, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, impondo-se sua reforma nesse ponto específico. A pretensão indenizatória deduzida pelo autor não comporta acolhimento. O dano moral, na sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, não se presume automaticamente de toda e qualquer conduta reputada indevida. Para a sua configuração, exige-se a presença de ato ilícito qualificado, consistente em conduta que extrapole o mero inadimplemento contratual e atinja, de forma relevante, direitos da personalidade, tais como a dignidade, a integridade psíquica, a honra ou o equilíbrio emocional da parte. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a conjugação de três elementos: No campo das relações contratuais, especialmente nas que envolvem planos de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou a negativa de cobertura fundada em interpretação jurídica ou contratual razoável não enseja, por si só, dano moral indenizável. É imprescindível, portanto, que a conduta do fornecedor se revele abusiva, arbitrária ou manifestamente ilegítima, a ponto de expor o consumidor a situação de aflição extraordinária, desamparo absoluto, agravamento concreto do estado de saúde ou violação direta à sua dignidade, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese dos autos, embora a negativa inicial de cobertura tenha sido afastada judicialmente, ela se baseou em interpretação contratual e normativa relacionada à distinção entre tratamento terapêutico e procedimento estético, matéria que, inclusive, tem sido objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, notadamente após os julgamentos da Segunda Seção do STJ acerca da natureza do rol da ANS e a superveniência da Lei nº 14.454/2022. A própria sentença reconheceu que a recusa da operadora não se deu de forma arbitrária ou desidiosa, mas apoiada em cláusula contratual cuja inaplicabilidade ao caso concreto somente foi definida após o controle jurisdicional. Nessa perspectiva, não se identifica comportamento doloso ou abusivo qualificado, mas sim controvérsia jurídica solucionada pelo Poder Judiciário, dentro da normalidade do exercício do direito de ação e de defesa. Ademais, verifica-se que o autor não permaneceu desassistido, uma vez que a tutela de urgência foi deferida em tempo oportuno, assegurando o início e a continuidade do tratamento, circunstância que afasta a caracterização de dano moral in re ipsa, pois inexiste demonstração de agravamento concreto do quadro clínico ou de exposição a risco extremo decorrente da negativa inicial. Importante destacar que o reconhecimento automático de dano moral em toda negativa de cobertura conduziria à banalização do instituto, transformando-o em sucedâneo punitivo desvinculado de efetiva lesão extrapatrimonial, em afronta à sua função jurídico-constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem assentado que o dano moral não se confunde com o mero dissabor, desconforto ou frustração decorrente do descumprimento contratual, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que extrapole os limites do razoável e do previsível nas relações jurídicas. No caso concreto, não há elementos que evidenciem violação direta e intensa à esfera íntima do autor, tampouco situação de humilhação, sofrimento psíquico profundo ou abalo emocional relevante que ultrapasse o desconforto inerente à própria controvérsia contratual submetida ao Judiciário. Assim, ausente o ato ilícito qualificado e não demonstrado o dano extrapatrimonial concreto, correta a sentença ao afastar a condenação por danos morais, mantendo-se hígido o entendimento de que a controvérsia se resolve no plano do cumprimento da obrigação de fazer, já assegurada judicialmente, sem repercussão indenizatória autônoma. Na sentença, os honorários sucumbenciais foram fixados de forma recíproca, nos seguintes termos: (i) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da condenação, a serem pagos pelo réu em favor da patrona do autor; e (ii) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, consistente no afastamento da condenação por danos morais, a serem pagos pelo autor em favor dos advogados da parte ré, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em sede recursal, impõe-se a análise da incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo o qual a majoração dos honorários advocatícios pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, sendo incabível em caso de provimento total ou parcial. No caso concreto, a apelação interposta pelo autor foi parcialmente provida, razão pela qual não se aplica a majoração de honorários recursais em relação a esse recurso. Por outro lado, a apelação interposta pela operadora de saúde foi integralmente desprovida, configurando hipótese de incidência do art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu em favor da patrona do autor em 2% (dois por cento), passando o percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da condenação, mantidos, quanto ao mais, os critérios fixados na sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para afastar a modulação do prazo de internação fixada na sentença, assegurando a manutenção do tratamento pelo período integralmente prescrito pelos médicos assistentes ou até a efetiva alta médica, e nego provimento à apelação interposta pela operadora de saúde. Em razão do desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por esta em favor da patrona do autor em 2% (dois por cento), passando o percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto aos honorários fixados em favor dos patronos da parte ré, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120040-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORMINDO ROCHA DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 03168338520128050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022)
(STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)Da Abusividade da Modulação Judicial do Prazo de Internação
(i) conduta ilícita,
(ii) dano efetivo, e
(iii) nexo de causalidade entre ambos.