PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065677-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ADEMAR DE LIMA FRANCA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INÍCIO DO PRAZO APÓS EXPIRADO O LAPSO TEMPORAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.  DECORRIDO PRAZO LEGAL PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 

 

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065677-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ADEMAR DE LIMA FRANCA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos. 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de Ademar de Lima França, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo, que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta, determinando o prosseguimento da execução.

Insurge-se contra a decisão, alegando tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez disponibilizado em 03/08/2023 no Diário da Justiça Eletrônico o despacho de intimação do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, publicado em 04/08/2023 e encerrado o prazo para pagamento voluntário em 29/08/2023, o que foi devidamente feito pelo banco ao depositar a quantia de R$ 11.197,82 (onze mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).

Afirma, no mais, que o prazo para pagamento do suposto valor remanescente alegado pela Autora iniciou-se em 06/09/2023 e, considerando a suspensão dos prazos nos dias 07 e 08 de setembro, o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente encerrou em 28/09/2023, iniciando-se o prazo para apresentação da Impugnação em 29/09/2023 e encerrando-se em 23/10/2023, diante da suspensão dos prazos nos dias 12 e 13 de outubro.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a tempestividade da Impugnação e acolher as suas razões.

A decisão de ID 55721350 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão impugnada. 

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 56077226, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. 

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. 

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes  da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065677-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ADEMAR DE LIMA FRANCA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

O Agravo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, pelo que conheço do Recurso. 

 

          Do mérito 

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de Cumprimento de Sentença, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido do Autor/Agravado para condenar o Banco Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Interposta Apelação, a sentença foi mantida por esta Corte de Justiça e, iniciada a execução, o Banco Executado foi intimado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias - ID 402373821 do feito originário.

Disponibilizado o despacho de intimação no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de agosto de 2023 (certidão de ID 403530127) e a publicação realizada no dia 04 de agosto de 2023, o início da contagem do prazo ocorreu no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 07 de agosto de 2023, a teor do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/2006.

Contando-se o prazo de 15 (quinze) dias a iniciar do dia 07 de agosto de 2023 e suspensa a contagem nos dias 11 e 15 de agosto, conforme Decretos Judiciários 31 e 619, o prazo para pagamento voluntário findou-se em 29 de agosto de 2023, quando o Banco Recorrente realizou o depósito do montante de R$ 11.197,82 (onze mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) – ID 407794456.

Irresignado, o Executado apresentou cálculo discordando do valor depositado, ao tempo em que requereu o pagamento de valor remanescente, pelo que o Magistrado proferiu despacho intimando o Banco Executado a realizar o pagamento de tal quantia no prazo de 15 (quinze) dias (ID 408256995).

O despacho foi disponibilizado no DJe em 04/09/2023 e publicado em 05/09/2023, iniciando-se a contagem do prazo, portanto, em 06/09/2023 e suspenso em 07 e 08/09/2023.

Contando-se o lapso temporal de 15 (quinze) dias, findou-se o prazo para pagamento em 28/09/2023, no entanto o Banco não realizou o adimplemento do saldo remanescente e nem impugnou a execução.

Ao contrário do aludido pelo Recorrente, o prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença conta-se da expiração do prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, a teor do art. 525 do Novo Código de Processo Civil.

No caso em exame, o Exequente não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença após expirado o prazo para pagamento voluntário, pelo que a impugnação objeto dos autos é intempestiva.

Acerca do tema, destaque-se o julgado abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA.
CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE.
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença.
2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente.
5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.
6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.
7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário.
8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação.
9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva.
10. Recurso especial desprovido.
(REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do Recurso Especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.880.591; Proc. 2019/0171293-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021).

 

Diante do entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria, a decisão vergastada deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

             Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

             Relator