PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004798-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA LIZARDA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004798-76.2025.8.05.0000, tendo como Agravante OLGA LIZARDA DA SILVA e Agravado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

PRESIDENTE 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004798-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA LIZARDA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por OLGA LIZARDA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de nº 8186478-25.2024.8.05.0001 movido em face do ESTADO DA BAHIA, pela qual se declarou a incompetência daquele juízo e determinou-se a remessa do feito para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador. 

Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento sem recolher o respectivo preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 76822682). 

Diante de tal pleito, foi proferido despacho concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Agravante comprovasse a insuficiência de recursos (Id. 84785082), ensejando a juntada de petição e documentos comprobatórios (Id. 85918918). 

Subsequente exame fático-processual levou ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça recursal (Id. 96784007), tendo sido concedido, porém, o parcelamento do preparo em 05 (cinco) prestações fixas e iguais, bem como o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento da primeira parcela do preparo, sob pena de deserção. 

Devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme certidão de publicação de Id. 97739883, a Agravante deixou transcorrer o prazo in albis sem efetuar o recolhimento da primeira parcela ou apresentar qualquer manifestação, consoante certificado pela Secretaria (Id. 99819109). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004798-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA LIZARDA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por OLGA LIZARDA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de n.º 8186478-25.2024.8.05.0001 movido em face do ESTADO DA BAHIA. 

Da análise dos autos, observa-se que a Recorrente interpôs o Agravo de Instrumento com pedido de gratuidade da justiça, abstendo-se de efetuar o recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição (Id. 76822682). 

Instada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais (Id. 84785082), a Agravante trouxe aos autos a documentação de Id. 85918918. 

Avaliando-se os elementos contidos nos autos, foi indeferida a gratuidade da justiça em grau recursal, assegurando-se, todavia, o direito ao parcelamento do preparo em 05 (cinco) parcelas iguais, com prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção, consoante decisão de Id. 96784007. 

Contudo, devidamente intimada por meio de publicação disponibilizada no DJEN em 26/01/2026 (Id. 97739883), a Agravante deixou transcorrer o prazo assinalado inerte, sem promover o recolhimento de qualquer parcela do preparo recursal, permanecendo o recurso sem a devida regularização financeira (Id. 99819109). 

Ante o descumprimento da determinação de regularizar o preparo no prazo concedido, mesmo após expressa e específica intimação para fazê-lo sob pena de não conhecimento por deserção, configura-se a deserção do recurso. 

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice incontornável ao processamento do recurso, impedindo o seu conhecimento. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) 

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: 

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA