PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente. - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001. - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo. - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão. - Segurança Denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006289-26.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrantes JAIRO DE JESUS COSME, EDSON SILVEIRO DE AZÊVEDO, FRANCISCO SOUZA ROCHA FILHO e JOSÉ EDÉR XAVIER DE BRITO, tendo como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES aduzidas pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006289-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DE JESUS COSME e outros (3)
Advogado(s): CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAIRO DE JESUS COSME, EDSON SILVÉRIO DE AZEVEDO , FRANCISCO SOUZA ROCHA FILHO e JOSÉ EDER XAVIER DE BRITO contra ato que entende ser violador de direito líquido e certo, emanado do Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Exmo Sr. Governador do Estado da Bahia e pelo estado da Bahia. O presente Mandado de Segurança tem por objetivo a reclassificação da patente dos Impetrantes, na qualidade de Policiais Militares da Reserva, de modo que passem a ocupar oposto de 1º Tenente, e, consequentemente, a revisão dos seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. Em suas razões, relatam que são policiais militares do Estado da Bahia, ocupantes do posto de Subtenente e que foram transferidos para a reserva remunerada, conforme demonstrado nos respectivos boletins anexos. Em suas razões (ID nº 2509326), os Impetrantes alegaram, em síntese, ser servidores públicos estaduais, que passaram a integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia. Informaram que a Administração Pública Estadual efetuou a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar, através da Lei 7.145/97, determinando a extinção das patentes de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento, Cabo e Soldado de 2ª Classe. Asseveraram que o art. 92, III, do Estatuto da PMBA, prevê que aqueles que contam com mais de 30(trinta) anos de serviço, possuem o direito a transferência para a reserva remunerada, com proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior. Pontificaram que eram ocupantes do posto de Subtenente, graduação extinta, e que foram transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, o que para os Impetrantes, é inaceitável, em razão de que os ocupantes das patentes de Sargento e Subtenente são tratados de maneira uniforme, o que viola a hierarquia policial militar. Aduziram que com este mandamus pretendem a reclassificação dos Impetrantes, ainda quando se encontravam na ativa, para o posto de 1º Tenente, e por consequência, a revisão dos proventos para que sejam calculados com base na graduação imediatamente superior, qual seja, Capitão. Defenderam, com isso, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar, requerendo o seu deferimento, para que seja determinado à Autoridade Coatora que reclassifiquem os Impetrantes para a graduação de 1º Tenente, e por consequência, a revisão dos proventos de acordo com o posto de Capitão da PM/BA. Colacionam jurisprudência deste Tribunal de Justiça que entendem como análogas ao caso em comento. Ao final, pleiteiam: “a) que o presente mandamus seja recebido, processado e julgado nos termos da Lei nº 12.016/2009 e da Constituição Federal; b) a concessão da medida liminar, ordenando que seja realizada a reclassificação dos Impetrantes de modo que passem a ocupar o posto de 1º Tenente, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de eventual descumprimento da liminar; c) a notificação das autoridades coatoras do conteúdo da presente inicial, a fim de que preste as devidas informações; d) seja ouvido o ilustre representante do Ministério Público, como fiscal da lei; e) a concessão da segurança em definitivo, para fins de assegurar aos Impetrantes a promoção ao posto de 1º Tenente e o recebimento dos proventos de Capitão na reserva remunerada; f) por fim, o pagamento das diferenças salariais devidas a contar da data da impetração da demanda, devidamente corrigidas.” A liminar foi indeferida, nos termos da decisão proferida no ID 25571674. O Estado da Bahia prestou informações no ID 26372504 e se manifestou no ID 26372503, requerendo a intervenção do feito, pugnando ao final: “a) seja reconhecida e declarada a decadência da impetração, pelo decurso de prazo superior a 120 dias; b) seja declarada a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC; c) na hipotética superação das preliminares e das questões prejudiciais de mérito, seja DENEGADA A SEGURANÇA INDEVIDAMENTE POSTULADA, rejeitando-se os pedidos da petição inicial. Alternativamente, caso concedida a segurança, requer seja determinada a realização dos devidos descontos legais a título de limite remuneratório constitucional, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes.” A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer 2501/2022 no ID 27142912, entendendo como ausentes qualquer interesse jurídico a ser resguardado pela Instituição Ministerial. O Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia prestou informações 27394124, pleiteando ao final, a denegação da segurança. É o suficiente relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta de julgamento, com o relatório, nos termos do art. 931 do CPC. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006289-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DE JESUS COSME e outros (3)
Advogado(s): CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab Initio, impõe-se o conhecimento do presente mandado de segurança, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Em sede preliminar, o Estado da Bahia aduz a decadência do fundo de direito direito a impetração, pelo decurso de prazo superior a 120 dias. Não se sustenta a pretensão estatal, neste sentido. No presente mandado de segurança, os Impetrantes alegam omissão por parte da Secretaria de Administração do Estado da Bahia consistente na ausência de promoção ao posto imediato de Tenente, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão, ante a extinção da patente de Subtenente nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Desta forma, reclamam da incorreção do enquadramento da patente no momento da aposentação para fins de correção dos seus proventos. Não se observa, portanto, indício de decadência ou prescrição do direito vindicado. O ato aposentador dos Impetrantes ocorreram entre os meses de agosto e setembro do ano de 2021. O presente mandado de segurança, por sua vez, observou o prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo sido impetrado em 23/02/2022, em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração, Com efeito, em casos em que inexiste a expressa negativa da Administração, mas sim ato omissivo continuado, que se renova mês a mês, não há incidência do prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, nem tampouco há que se falar em prescrição do fundo do direito à revisão pleiteada, consoante matéria já sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado nº 85. Assim, afasto a preliminar de decadência e a prescrição fundo de direito, aventadas pelo Estado da Bahia. No mérito, os Impetrantes, na qualidade de servidores públicos estaduais, alegam que a Administração Pública Estadual efetuou a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar, através da Lei 7.145/97, determinando a extinção das patentes de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento, Cabo e Soldado de 2ª Classe. Pontificaram que foram equivocadamente promovidos para cargo extinto, qual seja, o de Subtenente, mesmo após diversos anos como Sargento PM, o que resultou na transferência para reserva remunerada com os proventos de 1º Tenente e não de Capitão, o que para os Impetrantes, é inaceitável, em razão de que os ocupantes das patentes de Sargento e Subtenente são tratados de maneira uniforme, o que viola a hierarquia policial militar. Asseveraram que o art. 92, III, do Estatuto da PMBA, prevê que aqueles que contam com mais de 30(trinta) anos de serviço, possuem o direito a transferência para a reserva remunerada, com proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior. Almejam desta maneira, a reclassificação a revisão dos proventos para que sejam calculados com base na graduação imediatamente superior, qual seja, Capitão. Da detida análise dos autos e da Legislação 11.356/2009, não se verifica suficiente arrimo jurídico na pretensão mandamental, qual seja o reenquadramento automático do cargo de 1º Tenente ao posto de Capitão da Polícia Militar. Isto porque, as aludidas promoções ocorreram em devida consonância com as Legislações vigentes na época, em que eram previstos os cargos de Subtenente e de 1º Tenente, respectivamente. Vejamos. Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu a temporariamente o cargo de Subtenente. Ressalte-se que em todas as Legislações antigas até a mais atualizada, o cargo de 1º Sargento sempre foi legitimado, sem qualquer alteração na hierarquia. No ano de 2009, a implementação da Lei Estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, trazendo nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001: “Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I - Oficiais: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM. II - Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.” In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes ao aludido cargo de Subtenentes ocorreram nos anos de 2013 (Edson Silvério de Azevedo – 25095579), em 2016 ( José Eder Xavier - 25095576) e em 2018 (Jairo de Jesus Cosme – ID 25095569 e Francisco de Souza Rocha Filho – ID 25095572) ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo. Com efeito, os atos de aposentação de todos os recorrentes possibilitaram a imediata promoção dos Impetrantes ao cargo Superior de 1º Tenente, de modo que todos foram efetivamente promovidos, conforme se observa nos atos aposentadores acostados aos autos. Destarte, a transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão. Neste sentido, já entendeu este Órgão Colegiado, julgando recentemente o Mandado de Segurança nº 804.0229-16.2021.8.05.0000, nos termos a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040229-16.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2020, conforme Portaria n. 135/12/2020, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. Parecer Ministerial desfavorável. VI – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040229-16.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8040229-16.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 15/07/2022 ) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006289-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DE JESUS COSME e outros (3)
Advogado(s): CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO