PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014203-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIATÃ
Advogado(s): ISAÍAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: ZILDA MACEDO SOUZA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA, TEOTÔNIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005. FIXAÇÃO DE LIMITE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 792, DO STF. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8014203-39.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Teotônio Canabrava.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014203-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIATÃ
Advogado(s): ISAÍAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: ZILDA MACEDO SOUZA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA, TEOTÔNIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, ID 79124553, interposto pelo Município de Piatã, contra decisão, ID 79124555, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Piatã, nos autos de cumprimento de sentença, em que figura como exequente Zilda Macedo Souza, que converteu o pagamento dos créditos de precatório para Requisição de Pequeno Valor, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que estabelece o limite de três salários mínimos para pagamentos, via RPV.

O agravante sustenta violação à autonomia municipal e ao princípio federativo, argumentando que a Lei Municipal nº 07/2005, foi editada nos termos do art. 100, §4º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, preliminar de julgamento ultra petita, sob o argumento de que o juízo a quo deferiu expedição de RPV tanto para o principal quanto para honorários, quando teria sido requerido apenas RPV para os honorários. Requer a concessão de efeito suspensivo, alegando existirem 33 ações judiciais conexas, que totalizam R$ 575.488,65 para serem pagos via RPV.

Foi deferiu o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 79180923.

Apresentadas contrarrazões, ID 80319366, refutando os argumentos do agravante e pugnando pela manutenção da decisão.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014203-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIATÃ
Advogado(s): ISAÍAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: ZILDA MACEDO SOUZA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA, TEOTÔNIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA


VOTO

 

A controvérsia central desta demanda reside na definição dos limites para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em face do Município de Piatã, especificamente quanto à aplicabilidade da Lei Municipal nº 07/2005, que estabelece o teto de três salários mínimos para tais pagamentos.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de julgamento ultra petita, suscitada pelo agravante, pois os autos demonstram que a parte exequente requereu, tempestivamente, a conversão do pagamento de precatório para RPV, conforme autorizado pelo art. 48, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, e o a quo, ao deferir tal conversão, tanto para o principal, quanto para os honorários, agiu dentro dos limites do pedido formulado, uma vez que a conversão abrange a totalidade do crédito exequendo, quando preenchidos os requisitos legais.

Preliminar rejeitada.

Quanto ao mérito, a questão central envolve a interpretação dos limites constitucionais e legais para expedição de RPV, em face de municípios.

O art. 100, §4º, da Constituição Federal, estabelece que os entes federativos podem fixar valores distintos para as obrigações de pequeno valor, desde que respeitado o mínimo correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social.

A Lei Municipal nº 07/2005, do Município de Piatã, editada antes da Emenda Constitucional nº 62/2009, fixou o limite de três salários mínimos para pagamentos via RPV. Tal normativa, embora anterior à atual redação constitucional, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que estabelece critério objetivo baseado na capacidade econômica do ente municipal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792, da Repercussão Geral (RE 729.107-RG), firmou entendimento cristalino de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução, via precatório, possui natureza material e processual, sendo aplicável a lei vigente à época do trânsito em julgado da ação.

Tal orientação tem sido sistematicamente aplicada por esta Corte Superior, como demonstra o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE ALTEROU O LIMITE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV de 10 para 20 salários mínimos. 2. No julgamento do RE 729 .107-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova . 3. Na ocasião, esta SUPREMA CORTE deu provimento ao RE, fixando a seguinte tese ao Tema 792 da repercussão geral: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 4. O precedente paradigma se amolda à hipótese destes autos, pois a aplicação da lei no tempo deve obedecer ao brocardo tempus regit actum, seja na hipótese em que ampliado o limite, seja na que seja reduzido . 5. Dessa forma, ainda que a execução tenha sido deflagrada na vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior. Logo, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da constituição do título (trânsito em julgado da ação), qual seja, a Lei Distrital 3 .624, de 18 de julho de 2005. 6. A solução a que se chegou esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 792 deve ser aplicada indistintamente às partes, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, bem como ao princípio da isonomia. 7 . Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1361600 DF 0737344-07.2020.8.07 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/05/2022)."

 No caso vertente, a ação originária teve início em 2015, com trânsito em julgado posterior, momento em que já vigia a Lei Municipal nº 07/2005, aplicando-se ao caso o princípio do tempus regit actum, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, devndoe prevalecer a legislação municipal vigente ao tempo da constituição do título executivo judicial.

A decisão atacada, ao afastar a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, sob o fundamento de incompatibilidade com normas constitucionais supervenientes, incorreu em equívoco interpretativo.

A Emenda Constitucional nº 62/2009, não revogou, automaticamente, as leis municipais preexistentes que estabeleceram critérios para RPV, desde que tais normas respeitem os parâmetros constitucionais mínimos.

Ademais, a autonomia municipal, consagrada no art. 18, da Constituição Federal, assegura aos entes federativos competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo aspectos relacionados à organização financeira e orçamentária.

O afastamento da legislação municipal específica, sem fundamentação adequada, constitui ofensa ao princípio federativo e à competência normativa dos municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido a validade das leis municipais que fixam limites para RPV, desde que respeitados os parâmetros constitucionais:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO . OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR FIXADA EM LEI MUNICIPAL. VALIDADE. 1. A norma prevista no art . 97, § 12, do ADCT fixou um prazo a partir do qual a ausência de legislação específica da entidade devedora (estadual ou municipal) implicaria fosse considerada obrigação de pequeno valor: (a) no âmbito dos Estados e do Distrito Federal: o valor correspondente a quarenta salários mínimos; (b) no âmbito dos Municípios: o valor correspondente a trinta salários mínimos. Entretanto, a superveniência da legislação específica da entidade devedora impõe seja afastada a regra prevista no ADCT. 2. Nesse contexto, a edição da lei específica acerca da definição de obrigação de pequeno valor, nos termos do art . 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, em prazo superior ao previsto no art. 97, § 12, do ADCT (cento e oitenta dias), não enseja a sua invalidação, mas apenas restringe a sua aplicação às requisições de pagamento ocorridas após a sua vigência. 3. Ressalte-se que a possibilidade de fixação, por lei própria, do valor concernente à obrigação de pequeno valor (desde que igual ou superior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social) é prevista no § 4º do art . 100 da Constituição Federal (o qual não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal). Assim, tanto a declaração de inconstitucionalidade do regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios (criado pela EC 62/2009 art. 97 do ADCT) quanto a "sobrevida" desse regime (por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016 Questão de Ordem na ADI 4.357/DF) não obstam a aplicação da legislação estadual, distrital ou municipal ("lei própria") que fixa o conceito de obrigação de pequeno valor para fins de pagamento em virtude de sentença judicial transitada em julgado . 4. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 54341 PE 2017/0130888-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017).

É importante destacar que a manutenção da Lei Municipal nº 07/2005, não implica violação de direitos fundamentais ou desrespeito ao ordenamento constitucional. Ao contrário, representa o exercício regular da competência municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e em consonância com a capacidade financeira do ente público.

O impacto financeiro alegado pelo agravante, com 33 processos conexos, totalizando mais de R$ 575.000,00, demonstra a importância de se preservar o planejamento orçamentário municipal e a previsibilidade dos gastos públicos, elementos essenciais para adeque prestação de serviços públicos essenciais.

Por fim, a aplicação retroativa de critérios mais benéficos aos credores, em detrimento da legislação vigente ao tempo da constituição do título, violaria não apenas a segurança jurídica, mas, também, o princípio da isonomia entre os jurisdicionados, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792.

Assim, deve ser reconhecida a procedência dos argumentos do agravante, devendo ser reformada a decisão que afastou a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, garantindo-se a expedição de precatório para valores superiores a três salários mínimos.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada, determinando que seja respeitado o limite de três salários mínimos estabelecido pela Lei Municipal nº 07/2005, para expedição de RPV, devendo os valores que excedam tal patamar serem pagos mediante precatório.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator