PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 8000942-96.2019.8.05.0103, figurando como agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como agravado, ARLINDO P. DE LEMOS. ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-96.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ARLINDO P. DE LEMOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. TEMA REPETITIVO Nº 876 DO STJ (SÚMULA 558). DISTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada. O recorrente sustenta que a exigência contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876, segundo o qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação do CPF ou CNPJ do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, autoriza a extinção da execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, mesmo diante do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 876 do STJ; e (ii) estabelecer se a permanência da omissão após regular intimação do exequente inviabiliza o desenvolvimento válido e útil da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema Repetitivo nº 876 do STJ limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial da execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, não disciplinando a hipótese de extinção superveniente do processo após intimação para suprimento da omissão.
O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, acrescido pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial e em qualquer fase processual.
A exigência de identificação do executado por CPF ou CNPJ harmoniza-se com a Resolução CNJ nº 584/2024, que estabelece a utilização dos sistemas eletrônicos oficiais de pesquisa patrimonial, cujo funcionamento pressupõe a correta identificação cadastral do devedor.
A ausência do CPF impede a realização de atos executivos essenciais, especialmente pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a utilidade e a efetividade da execução fiscal.
A permanência da omissão após regular intimação do exequente caracteriza descumprimento de determinação judicial e impede o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV e § 1º, do CPC.
O Tema Repetitivo nº 876 do STJ foi firmado para hipótese diversa da examinada, consistente no indeferimento liminar da petição inicial.
A Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 reconhece que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, sem prejuízo da subsistência do crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer medidas de racionalização das execuções fiscais, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
No caso concreto, o Município foi regularmente intimado para informar o CPF do executado, declarou expressamente não possuir o dado cadastral e limitou-se a sustentar sua desnecessidade, sem comprovar a realização de diligências para obtê-lo, mantendo inviável o prosseguimento útil da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, autoriza a extinção da execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ do executado quando a omissão persiste após regular intimação do exequente. 2. O Tema Repetitivo nº 876 do STJ não impede a extinção superveniente da execução fiscal, pois se restringe ao indeferimento liminar da petição inicial, admitindo-se distinguishing quando o exequente permanece inerte após determinação judicial. 3. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos oficiais de pesquisa patrimonial e compromete a efetividade da execução fiscal. 4. A extinção da execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ não extingue o crédito tributário, que poderá ser novamente exigido caso o dado cadastral seja posteriormente obtido, observado o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980; CPC, art. 485, IV e § 1º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Resolução CNJ nº 584/2024, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 876, Súmula 558; STF, Tema nº 1.428 da repercussão geral; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJ-BA, Apelação nº 8003606-27.2024.8.05.0103; TJ-BA, Apelação nº 0307588-64.2014.8.05.0103; TJ-SP, Apelação Cível nº 1503783-87.2019.8.26.0024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1030493-53.2020.8.11.0003; TJMG, Apelação nº 5001904-76.2024.8.13.0620.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática de ID 104024911, que negou provimento ao recurso de apelação n. 8000942-96.2019.8.05.0103, mantendo integralmente a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito. Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2019 (ID 101528004) para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2013 a 2017, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de ID 101528005 e 101528006, no valor total de R$3.554,85. Determinada a citação, o oficial de justiça certificou que não foi possível efetuar a citação por insuficiência do endereço fornecido, faltando o nome da rua e o número da residência (ID 101528010). Em audiência de conciliação designada para 03/06/2019, o executado não compareceu, tendo a parte exequente requerido prazo para manifestação sobre a certidão do oficial (ID 101528012). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus determinou a intimação do exequente para apresentar novo endereço do executado no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF (ID 101528013). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 101528016), sobreveio a decisão de ID 101528017, que declarou suspensa a execução nos termos do art. 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, determinando o arquivamento provisório dos autos. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação do exequente para informar o número de inscrição no CPF do executado no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025 (ID 101529921). O Município manifestou-se (ID 101529923) informando que não dispunha do CPF do executado e que, embora tivesse fornecido novo endereço (Av. Raymundo Sá Barreto, nº 280, Jardim Savoia, Ilhéus/BA), não possuía o dado cadastral. Defendeu o descabimento da exigência com base no Tema 876 do STJ e no princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio, então, sentença (ID 101529925) que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que a ausência do CPF inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e medidas constritivas patrimoniais, com esteio nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 101529929), sustentando a desnecessidade de indicação do CPF como requisito da petição inicial por violação ao art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e ao Tema 876 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ausência de triangulação processual (ID 101529934). Em decisão monocrática (ID 104024911), foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a extinção do feito com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, na inviabilidade do uso dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial sem o CPF e na distinção em relação ao Tema 876 do STJ. O Município interpôs o presente agravo interno (ID 109695345), no qual sustenta, em síntese, que: (i) o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não elenca a indicação do CPF/CNPJ da parte executada entre os requisitos essenciais da petição inicial da execução fiscal, razão pela qual a ausência desse dado não pode ensejar a extinção do feito; (ii) o Tema 876/STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, veda o indeferimento da inicial de execução fiscal com base em exigência não prevista na legislação especial, constituindo precedente obrigatório nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil; (iii) as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, embora voltadas à racionalização das execuções fiscais, possuem natureza administrativa e não podem criar requisito processual extintivo não previsto em lei nem superar precedente qualificado dos Tribunais Superiores; e (iv) a extinção automática da execução fiscal revela-se desproporcional, devendo-se privilegiar a adoção de providências menos gravosas compatíveis com a preservação da cobrança do crédito público. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática agravada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prazo razoável ao Município para adoção de diligências voltadas à obtenção do CPF/CNPJ da parte executada. A parte agravada não foi intimada para contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual (ID 110001999). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral no presente recurso, conforme art. 187, I, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-96.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ARLINDO P. DE LEMOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, em aparente confronto com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 876 do STJ, sintetizado na Súmula 558. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 876, o entendimento cristalizado na Súmula 558: STJ - Súmula 558 Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Tal entendimento assenta-se na premissa de que a Lei nº 6.830/1980, em razão de sua especialidade, não inclui o CPF do devedor entre os requisitos da petição inicial da execução fiscal. Todavia, o panorama normativo foi posteriormente modificado pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente após a edição da Resolução CNJ nº 617/2025, que acrescentou o art. 1º-A, estabelecendo expressamente a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado para a regular tramitação das execuções fiscais: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A exigência também se harmoniza com a Resolução CNJ nº 584/2024, cujo art. 1º determina a utilização exclusiva dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados pelo CNJ (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), cujo funcionamento pressupõe a identificação do executado por CPF ou CNPJ, sob pena de responsabilização funcional (art. 2º). Nesse contexto, o Tema 876 do STJ não impede a extinção da execução fiscal na hipótese dos autos. O precedente limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial em razão da ausência do CPF ou CNPJ do executado, não alcançando a situação em que, após o regular processamento da demanda e prévia intimação para suprir a omissão, o exequente permanece inerte. Nessa hipótese, a ausência do dado cadastral inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, especialmente a pesquisa patrimonial pelos sistemas eletrônicos oficiais, comprometendo a utilidade e a efetividade da execução, o que autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, e § 1º, do CPC, em consonância com o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Há, portanto, evidente distinção entre a hipótese examinada pelo STJ no Tema 876 e a presente controvérsia. Enquanto o precedente repetitivo trata do indeferimento da petição inicial, o caso versa sobre extinção superveniente da execução após regular intimação do exequente para sanar a irregularidade, providência que deixou de ser atendida. Reforça essa conclusão o entendimento firmado pelo próprio CNJ, na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, segundo o qual a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo da subsistência do crédito tributário. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da competência normativa do CNJ para estabelecer critérios de racionalização das execuções fiscais, validando as providências previstas na Resolução nº 547/2024 à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A orientação vem sendo igualmente adotada por esta Corte e por outros Tribunais, conforme demonstram os precedentes a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. INVIABILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO TEMA N.º 1.428. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA N.º 876 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, dado reputado essencial à identificação da parte e à viabilidade prática dos atos executivos . Pretende o Agravante a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a ausência de CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal por falta de utilidade e interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal, embora submetida à Lei nº 6.830/80, deve observar os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da utilidade da tutela jurisdicional, não se justificando a movimentação da máquina judiciária em demandas inviáveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.428 da repercussão geral, validou a competência normativa do CNJ para estabelecer critérios de racionalização das execuções fiscais, assentando que as providências da Resolução CNJ n .º 547/2024 observam o princípio da eficiência ( CF, art. 37, caput). 5. O artigo 1º-A da mencionada Resolução impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ, uma vez que a falta desses dados inviabiliza a citação e a utilização de sistemas de busca patrimonial eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando o processo inútil . 6. O precedente do STJ no Tema Repetitivo nº 876 não prevalece no caso concreto, pois foi firmado em contexto normativo e tecnológico anterior à consolidação dos meios eletrônicos de constrição patrimonial e ao atual regime de racionalização das execuções fiscais. 7. O Município, mesmo intimado para suprir a omissão, deixou de apresentar o CPF do executado, insistindo na desnecessidade da exigência. A inércia do exequente em suprir a falta do dado após intimação judicial reforça a inexistência de interesse processual na manutenção de uma demanda fadada ao insucesso prático. [...] (TJ-BA - Apelação: 80036062720248050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 3. A Resolução CNJ nº 617/2025, ao incluir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, impõe de forma cogente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase processual. 4. O Conselho Nacional de Justiça atua dentro de sua competência constitucional de controle administrativo e formulação de políticas judiciárias, sendo obrigatória a observância de suas resoluções pelos órgãos do Poder Judiciário. 5 . A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, especialmente a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 6. A intimação prévia da Fazenda Pública para suprir a omissão, não atendida, legitima a extinção do feito por descumprimento de determinação judicial. 7 . A exigência de indicação do CPF/CNPJ não configura formalismo excessivo, mas requisito instrumental necessário ao desenvolvimento válido e útil do processo executivo no ambiente eletrônico. 8. Não há violação à Lei nº 6.830/80 nem ao princípio da legalidade, pois a norma do CNJ disciplina aspectos procedimentais e de gestão judiciária, sem inovar indevidamente no ordenamento jurídico . 9. O Tema 1.428 do STF reconhece a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando alegações de ofensa à autonomia dos entes federativos. 10 . O Tema Repetitivo nº 876 do STJ não se mostra aplicável à hipótese, considerando que foi firmado em contexto normativo anterior à edição das Resoluções do CNJ pertinentes à matéria. [...] (TJ-BA - Apelação: 03075886420148050103, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa é afastada, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, inclusive reconheceu desconhecer o CPF do executado . 4. No mérito, a tese de violação à decisão proferida em agravo de instrumento e do tema nº 876 do STJ não prospera. Inviável que se exija indicação do CPF do contribuinte como requisito de processamento da petição inicial. Informação, contudo, que se mostra indispensável para realização de pesquisas tendentes à localização do devedor e de bens passíveis de penhora. Processamento sem referido dado que impediu a citação pessoal e a constrição de bens, animando pedido de arquivamento dos autos pela Municipalidade. Omissão que torna ineficaz a execução fiscal, cujo custo de tramitação supera o crédito de satisfação claramente remota, permitindo a extinção com fundamento no tema nº 1.184, do STF. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 15037838720198260024 Araçatuba, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 05/09/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. DISTINÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO FEITO. TEMA 876 DO STJ. ART . 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO RATIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. [...] 3. O Tema 876 do STJ limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF do executado, não alcançando hipótese de extinção superveniente do processo após regular processamento, intimação para emenda e persistência da inércia do exequente, o que justifica a aplicação da técnica do distinguishing. 4. A ausência contínua do CPF compromete a individualização segura do executado, inviabiliza pesquisas patrimoniais e compromete a utilidade prática da execução, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10304935320208110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 28/04/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL - RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DA PARTE EXECUTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - […]. - O artigo 1.º-A da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluído pela Resolução n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da parte executada - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado. (TJMG - Apelação nº 50019047620248130620, 1a Câmara Cível, Des. Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27/05/2025) No caso concreto, a petição inicial e os documentos que a instruem não contêm a indicação do CPF do executado. A qualificação constante das CDAs (IDs 101528006 e 101528005) registra apenas o nome do contribuinte e a inscrição municipal nº 0015818, sem qualquer dado referente ao CPF. O Juízo de origem, em observância ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, determinou a intimação do exequente para informar o CPF no prazo de dez dias (ID 101529921). O Município manifestou-se (ID 101529923), afirmando expressamente que não dispunha dessa informação, limitando-se a sustentar a desnecessidade da exigência com fundamento no Tema 876 do STJ. Embora regularmente intimado e ciente da possibilidade de extinção do feito, o exequente não demonstrou ter empreendido qualquer diligência concreta para obter o dado cadastral, seja por meio dos cadastros da Administração Tributária, seja mediante requisição aos órgãos competentes, optando por reiterar exclusivamente a tese jurídica de inexigibilidade da informação. Essa conduta evidencia o descumprimento da determinação judicial e mantém inalterada a impossibilidade de realização dos atos executivos indispensáveis ao prosseguimento útil da demanda. Diante desse cenário, deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por inviabilidade do regular desenvolvimento da execução. Registre-se, por fim, que a extinção não extingue o crédito tributário, que permanece exigível, podendo ser objeto de novo ajuizamento, caso o Município venha a obter o CPF do executado, desde que observado o prazo prescricional. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-96.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ARLINDO P. DE LEMOS
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.