PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Sul América Serviços de Saúde S/A, em face do acórdão que negou provimento à Apelação nº 8141098-13.2023.8.05.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão no decisum guerreado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, o julgado combalido analisou devidamente os fundamentos apresentados pelos litigantes, inexistindo omissões a serem sanadas. 5. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, na Apelação n.º 8141098-13.2023.8.05.0001, figurando como Embargante SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, sendo Embargados 100 PELO BELEZA LTDA. e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. Salvador,
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8141098-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADOS: 100 PELO BELEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, em face do acórdão que negou provimento à Apelação n° 8141098-13.2023.8.05.0001, preservando incólume a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 8141098-13.2023.8.05.0001, movida pela 100 PELOS BELEZA LTDA. e OUTROS, cujo teor julgou procedente a pretensão deduzida. Em suas razões, sustentou a existência de omissão no julgamento colegiado, porquanto deixou de enfrentar a matéria alusiva ao cancelamento contratual formalmente registrado. Aduziu que o decisum foi omisso, quanto à observância do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Asseverou que, não obstante o reconhecimento da nulidade da rescisão perpetrada, a decisão foi silente, no que pertine à impossibilidade de restabelecimento de pacto já extinto. Defendeu a necessidade de respeito ao mutualismo e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Refutou a condenação ao pagamento de dano moral, porque, a seu ver, os fatos sub judice configuram mero aborrecimento. Argumentou que houve omissão, no que concerne à inexigibilidade das sanções cominadas, em virtude da falta de intimação pessoal. Prequestionou a matéria sob descortino. Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios alegados. Apresentadas as contrarrazões (Id. 100615009). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8141098-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADOS: 100 PELO BELEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sub examine, patente a inexistência do vício aventado, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais a sentença primeva deveria ser mantida, notadamente, a ilicitude da rescisão unilateral perpetrada pela Acionada, ante a ausência de notificação por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a qual ensejou prejuízos material e moral aos Acionantes. Destaque-se que o julgado guerreado consignou, expressamente, que o comando sentencial não se debruçou acerca de suposta imposição de sanções por descumprimento de ordem judicial, revelando-se despicienda a apreciação de tal matéria, por este Sodalício. Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte, quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende a Recorrente o revolvimento de questões já decididas, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Destarte, verifica-se que a Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum atacado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8141098-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADOS: 100 PELO BELEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
VOTO