PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506039-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LUIS OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela Universidade Católica do Salvador contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, em razão da ausência de citação válida do réu por mais de sete anos. A autora sustenta que adotou todas as providências cabíveis para localização do réu, com pedidos de pesquisas eletrônicas devidamente instruídos e custeados, cuja não realização decorreu de falha interna do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a paralisação processual por mais de cinco anos, sem a citação do réu, configura prescrição intercorrente imputável à autora, mesmo diante da comprovação de diligência regularmente requerida e não cumprida por falha do Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A configuração da prescrição intercorrente pressupõe inatividade injustificada da parte interessada, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre de omissão do próprio aparelho judiciário, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação da Súmula 106 do mesmo Tribunal.

A autora demonstrou diligência e interesse no regular prosseguimento do feito, protocolando pedido para realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, recolhendo as respectivas custas, o que afasta a caracterização de desídia.

A certidão nos autos comprova que a não realização da diligência ocorreu por responsabilidade do gabinete do magistrado, e não da parte autora, evidenciando vício processual insanável e cerceamento de defesa.

A suspensão dos prazos durante a pandemia da COVID-19, conforme Resolução CNJ nº 314/2020, também impacta a contagem da prescrição, devendo ser considerada na análise do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre de falha do Judiciário no cumprimento de diligência regularmente requerida e custeada pela parte autora.

A demonstração de diligência da parte interessada impede o reconhecimento de inércia injustificada, afastando a prescrição intercorrente.

A não realização de medida essencial imputável ao juízo configura vício processual que impõe a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 10; Resolução CNJ nº 314/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2367589/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.04.2025; TJBA, Apelação Cível 0540289-41.2016.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 27.07.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0506039-45.2017.8.05.0001, em que figura, como apelante, UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, e apelado, LUIS OLIVEIRA MOREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,     de                   de 2025.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

AS2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506039-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LUIS OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

AS2

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR contra a sentença de ID. 78298104, proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação monitória proposta em face de LUIS OLIVEIRA MOREIRA, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

No presente caso, desde a distribuição da ação em 06/02/2017 até a presente data (18/11/2024) transcorreram mais de 7 anos sem que tenha sido possível a citação válida do réu, superando, portanto, o prazo prescricional de 5 anos previstos no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Importante ressaltar que, embora tenham sido realizadas algumas diligências para localização do réu, estas se mostraram infrutíferas e os longos períodos de inércia entre uma tentativa e outra caracterizam a negligência da parte autora em dar andamento efetivo ao feito. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a apelante sustenta em sua razões recursais, em síntese, (ID. 78298104), que que não houve inércia de sua parte, tendo promovido tempestivamente todas as medidas necessárias à localização do réu, incluindo o requerimento e o pagamento das diligências para pesquisas eletrônicas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. 

Sustenta que a paralisação do processo decorreu de falha administrativa do juízo, que deixou de realizar diligência determinada, apesar de devidamente custeada. Alega, ainda, que o reconhecimento da prescrição é indevido em tais circunstâncias, e que a não realização da diligência comprometeu o seu direito de ação, configurando cerceamento de defesa.

Ao final, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 4 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506039-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LUIS OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória proposta pela Universidade Católica do Salvador. Especificamente, discute-se se a paralisação do processo por período superior a cinco anos decorreu de inércia imputável à parte autora ou, ao contrário, se resultou de falha do próprio aparelho judiciário no cumprimento de diligência regularmente requerida e custeada pela instituição para localização do réu. 

Nesse contexto, a apelação foi interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida do réu após mais de sete anos de tramitação da ação monitória.

A autora, ora apelante, sustenta que não houve qualquer desídia de sua parte. Ao contrário, adotou todas as providências cabíveis para localização do réu, incluindo pedido de pesquisas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, com recolhimento das custas. Contudo, essas diligências não foram efetivadas pelo juízo, o que teria impedido o regular prosseguimento do feito por razões alheias à sua vontade.

De fato, os autos comprovam que a parte autora protocolou pedido para realização das pesquisas eletrônicas (ID. 78298072), recolheu as custas respectivas (ID. 78298073), mas a diligência não foi realizada, conforme certidão do servidor (ID. 78298080), a qual informa que a responsabilidade pela execução da medida era do gabinete do magistrado, e não da serventia, razão pela qual os autos foram alocados na tarefa “Concluso para pesquisas eletrônicas”.

Nessas circunstâncias, não se pode imputar à autora a responsabilidade pela paralisação do feito. A prescrição intercorrente exige inatividade injustificada da parte interessada, o que não se verifica quando a paralisação decorre de falha interna do Judiciário.

A esse respeito, oportuno destacar os seguintes precedentes que refletem o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art . 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie . 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14 .195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2367589 GO 2023/0164602-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) (grifo nosso) (grifo nosso).

Além disso, não se pode desconsiderar que os prazos processuais ficaram suspensos por longo período em razão da pandemia da COVID-19, conforme previsto na Resolução CNJ nº 314/2020, circunstância que também impacta na contagem do prazo prescricional.

Ressalte-se, ainda, que a autora demonstrou reiterado interesse no andamento do feito, apresentando novos endereços para tentativa de citação e reiterando pedidos de diligência, o que evidencia a ausência de desídia.

Nesse cenário, ao deixar de cumprir diligência essencial regularmente requerida e custeada, o juízo de origem privou a parte de meio indispensável ao exercício do direito de ação, configurando cerceamento de defesa. Assim, a extinção prematura do processo por prescrição intercorrente, em caso marcado por vício processual, viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da segurança jurídica.

Diante desse conjunto de elementos, é imperiosa a anulação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem, a fim de que se cumpram as diligências requeridas e o feito possa seguir seu curso regular.

ISTO POSTO, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida por vício processual insanável, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza da decisão.

Salvador/BA, 04 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2